Consulta de Contribuinte nº 162 DE 29/08/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2016

ICMS - DIFERIMENTO - O diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 só é aplicável nas saídas destinadas a estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal. Portanto, não se aplica nas transferências estre estabelecimentos de uma mesma empresa, em que o estabelecimento destinatário seja comercial atacadista.

ICMS - DIFERIMENTO - O diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 só é aplicável nas saídas destinadas a estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal. Portanto, não se aplica nas transferências estre estabelecimentos de uma mesma empresa, em que o estabelecimento destinatário seja comercial atacadista.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00). Afirma que produz ração, classificada na NCM 2309.90.10, para bovinos, suínos, equinos e aves.

Informa que possui filial localizada na mesma cidade, com atividade principal de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623-1/09), que promove a comercialização de toda a produção da matriz industrial, pois esta não possui ponto de venda.

Diz que a matriz, além de transferir para a filial as rações que produz, também transfere pequenas quantidades de insumos, tais como farelo de soja (NCM 2304.00.10), casca de soja (NCM 2304.00.90) e milho em grãos (NCM 1005.90.10), para serem revendidos pela filial na mesma condição em que foram adquiridos, ou seja, sem submetê-los a processo de industrialização. Explica que a indústria também promove a moagem de milho em grão e transfere para a filial que, por sua vez, revende o milho moído (NCM 1005.90.90).

Aduz que o milho em grãos e o farelo de soja são adquiridos pela matriz com o ICMS diferido nos termos do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 e entende que na revenda destas mercadorias promovida pela filial para produtores rurais seria aplicável o mesmo tratamento (diferimento).

Expõe que a matriz adquire o insumo farelo de algodão (NCM 2306.10.00) de estabelecimento industrial localizado em Goiás, com ICMS destacado na nota fiscal com redução de base de cálculo de 60% (sessenta por cento) e alíquota de 12% (doze por cento).

Acrescenta que a filial adquire de terceiros ração para pássaros e revende para produtores rurais.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O termo “pecuária” contido no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 contempla a bovinocultura, suinocultura e equinocultura?

2 - A transferência de rações produzidas pela matriz para a filial revender é considerada fato gerador do ICMS conforme inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, estando amparada pelo diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II, no caso de rações bovinas, suínas e equinas, e pela isenção do item 5 da Parte 1 do Anexo I, ambos do citado Regulamento, no caso de ração para aves?

3 - Na transferência do milho em grão da matriz para a filial será aplicado o tratamento tributário previsto no item 47 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?

4 - Considerando que o produto casca de soja peletizada enquadra-se no Capítulo 23 da TIPI (Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais), estaria alcançado pelo item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?

5 - Na transferência do farelo de soja da matriz para a filial será aplicado o tratamento tributário previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?

6 - A ração para pássaros adquirida pela filial está amparada pela isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 na revenda para produtores rurais?

7 - O milho moído resultante da moagem promovida pela matriz industrial, quando transferido para a filial será tributado conforme previsão do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?

8 - Considerando o item 4.11 da Resolução nº 3.166/2001, a matriz industrial poderá aproveitar como crédito somente 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo reduzida nas aquisições de farelo de algodão do estado de Goiás?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso tenha dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Isso posto, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Sim. O termo "pecuária" não só se refere à criação de bovinos e outros animais de grande porte, mas também a de animais de médio e pequeno porte, conforme definição constante da Enciclopédia Saraiva de Direito (Vol. 57, pág. 310), transcrita abaixo:

Pecuária - setor da exploração agrária que se dedica à criação de gado. Daí vem pecuário, que é relativo à pecuária e ao gado, de forma geral, ou designando ainda o criador ou tratador de gado; pecuarista, quem se dedica à pecuária ou é versado nela.

A pecuária se subdivide em criação de grande, médio e pequeno porte. Na primeira, situam-se os animais cavalares, muares, asinimos, babulinos, etc.

Por pecuária de médio porte entende-se a criação de porcos, a caprinocultura e a ovinocultura.

E de pequeno porte, dentro da exploração hortigranjeira, temos a sericultura, a apicultura, a avicultura, a cunicultura, a piscicultura e outras mais.

 

Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 008/2007.

2 e 6 - Conforme explicitado no inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é considerada fato gerador do ICMS.

A isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I e o diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/2002, alcançam a ração, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; que seja produzida no Estado; esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; tenha rótulo ou etiqueta de identificação; tenha sido acobertada com documento fiscal no qual conste a indicação do tratamento tributário aplicado e do dispositivo regulamentar que o fundamenta, observados, ainda, os seguintes requisitos:

- para a isenção do item 5, o produto deve destinar-se ao uso na avicultura;

- para o diferimento do item 26, o produto deve ser específico para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura.

Saliente-se que, quando a legislação adota as expressões “para uso na avicultura” ou “para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura” para determinar a aplicação da isenção ou do diferimento nas saídas de rações, pretende dizer que nas operações com tais produtos o destinatário pode ser uma pessoa física, uma pessoa jurídica que adquire ou recebe em transferência a mercadoria para revenda ou um produtor rural que se dedique à atividade de criação e reprodução de animais, e que somente quando for comprovada a destinação para uso diverso do previsto nos dispositivos regulamentares ficará descaracterizada a isenção ou o diferimento.

Observe-se, ainda, que nem todas as saídas de rações para aves estão ao abrigo da isenção, mas somente aquelas destinadas à avicultura, assim entendida toda atividade relacionada com a criação de aves para produção de alimentos ou outros produtos, incluindo reprodução de matrizes, aves de corte ou postura, que se encontra dentro do campo de incidência do imposto. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 230/2010.

Isto posto, desde que observadas as condições acima descritas, a transferência de ração da matriz para a filial estará abrangida pelos tratamentos tributários previstos no item 5 da Parte 1 do Anexo I ou no item 26 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/2002, conforme se trate, respectivamente, de produto destinado ao uso na avicultura ou na pecuária (bovinocultura, suinocultura e equinocultura).

Do mesmo modo, desde que observadas todas as condições explicitadas, a ração para pássaros adquirida pela filial estará amparada pela isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 na revenda para produtores rurais.

3 - Sim, desde que se trate de milho produzido no Estado.

4 - Não. Conforme já manifestado por esta Diretoria por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 270/2009, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, resíduo de processo industrial não se confunde com subproduto.

O conceito de resíduo encontra-se disposto no inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, in verbis:

Art. 219- Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

Vê-se, portanto, que a definição regulamentar pressupõe que o resíduo (como de resto a sucata, a apara e o fragmento) qualifica-se como “mercadoria ou parcela desta” que, todavia, se mostra imprestável para a finalidade para a qual se destinava originalmente.

Por outro lado, no tocante ao conceito de subproduto, entende-se como tal o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto desejado resultante dessa transformação, um novo produto. Trata-se, portanto, de espécie nova que não se prestou ainda a qualquer finalidade, consoante entendimento reiterado desta Diretoria (v.g., no âmbito das Consultas de Contribuintes nos 003/2011, 299/2014, 310/2014 e 067/2015, dentre outras).

Embora a legislação estadual não tenha definido expressamente o termo “subproduto”, é de se ressaltar que o entendimento adotado nas referidas consultas encontra-se assente com a conceituação haurida no léxico e nos dicionários técnicos.

Com efeito, conforme definição do Dicionário Aurélio, subproduto é o “produto que se retira do que resta de uma substância da qual se extraiu o produto principal”.

Para Francisco Lacombe, conforme manifestado em seu Dicionário de Administração, subproduto é “o produto resultante de um processo para fabricar outro produto e que tem importância econômica secundária em relação ao principal produto resultante desse processo”.

Nesse sentido, a casca de soja, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, não se caracteriza como simples resíduo, ou seja, não é apenas resto do processo, mas subproduto, inclusive com valor comercial.

Dessa forma, as operações com esse subproduto (casca) não estão alcançadas pelo diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Ressalte-se, no entanto, que outros dispositivos do citado Regulamento estabelecem tratamentos tributários específicos para o produto casca de soja, conforme abaixo:

- Alínea “d” do item 198 da Parte 1 do Anexo I: isenção na saída, em operação interestadual, da casca de soja usada para alimentação animal ou na fabricação de ração animal, para destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge o semi-árido brasileiro, declarada em decreto estadual, observados o disposto nos subitens 198.1 e 198.3;

- Item 90 da Parte 1 do Anexo II: diferimento na saída de casca de soja com destino a estabelecimento de produtor rural para uso na alimentação animal;

- Item 2 da Parte 1 do Anexo IV: redução de base de cálculo na saída, em operação interna ou interestadual, não alcançada pela isenção ou diferimento acima referidos, de casca de soja para estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário, observado o disposto no subitem 2.1.

5 - Não. O diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 só é aplicável nas saídas destinadas a estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores ou fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal. Portanto, não se aplica nas transferências destinadas à filial da Consulente, que é estabelecimento comercial atacadista.

7 - Conforme já informado em preliminar, é responsabilidade da Consulente classificar corretamente de seus produtos na NBM/SH e as dúvidas sobre classificação deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil.

No entanto, por ser pertinente à solução do questionamento apresentado, cumpre informar que o produto resultante da moagem do milho não está classificado no código 1005.90.90 da NBM/SH.

Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008), relativas ao Capítulo 11 da NBM/SH (Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo):

Notas.

2 - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.

Portanto, o produto resultante da moagem do milho será classificado no Capítulo 11 ou na posição 23.02, conforme critérios acima expostos, mas nunca no código 1005.90.90 da NBM/SH.

Tal produto não é considerado milho e, portanto, não está relacionado na Parte 3 do Anexo II do RICMS/2002, de modo que a ele não se aplica o diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 255/2015.

8 - O item 4.11 da Resolução nº 3.166/2001 faz referência ao inciso III do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852/1997) que concede crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, equivalente ao percentual de 2% e 3%, respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação. Porém, conforme item 1 da alínea “b” do inciso III em questão, o benefício não se aplica à operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

Segundo a Consulente, sua matriz adquire o farelo de algodão de estabelecimento industrial localizado em Goiás, com ICMS destacado na nota fiscal com redução de base de cálculo de 60%. No caso, portanto, não se aplica o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e, por consequência, não prevalece a limitação do crédito estabelecida no item 4.11 da Resolução nº 3.166/2001.

Vale lembrar, no entanto, que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, conforme § 1º do art. 62 do RICMS/2002.

O §§ 4º e 6º do mesmo artigo permitem que o destinatário mineiro aproprie o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na Resolução nº 3.166/2001, exceto nas seguintes hipóteses: a) entrada decorrente de operação de transferência; b) entrada decorrente de operação ou prestação promovida por estabelecimento de empresa interdependente; c) nas demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de agosto de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação