Consulta de Contribuinte nº 166 DE 19/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 2022
ICMS – DIFERIMENTO – RAÇÃO BALANCEADA, CONCENTRADO OU SUPLEMENTO, ADITIVOS E PREMIX OU NÚCLEO – Desde 1°/01/2022, as saídas, em operação interna, de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos neste Estado, e específicos para uso na pecuária, incluída nessa atividade a avicultura, conforme classificação de atividades pela CNAE, estão amparadas pelo diferimento do imposto previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que sejam observados os respectivos subitens desse item 26 e o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).
Esclarece que, entre suas atividades, está a produção e comercialização de concentrados, suplementos, aditivos, núcleos, premix e rações para a nutrição animal, especialmente bovinos, suínos e aves.
Aponta que, nos termos do RICMS/2002, as saídas desses produtos com destino à pecuária estão sujeitas ao diferimento do imposto, nos termos do item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Entende que, de acordo com a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), em https://cnae.ibge.gov.br/?view=grupo&tipo=cnae&versao=10&grupo=015, a atividade de pecuária abrange, entre outros, a criação de bovinos, suínos e avicultura, e que a Consulta de Contribuinte nº 162/2016 corrobora seu entendimento.
Manifesta-se no sentido de que, diante disso, as saídas de concentrados, suplementos, aditivos, núcleos, premix e rações para alimentação de bovinos e suínos realizadas pela Consulente sempre foram amparadas pelo diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Diz que, em relação aos produtos fabricados e vendidos para uso na avicultura, até dezembro de 2021, realizava as saídas desses produtos ao abrigo da isenção, em razão da previsão contida nas subalíneas ‘a.1’ a ‘a.4’ do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Relata que a utilização da isenção, prevista no item 5 acima indicado, sempre se baseou na interpretação de que a previsão legal de isenção se sobrepunha à de diferimento, uma vez que não há o que se postergar quando a saída é isenta.
Noticia que, no dia 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 48.337, de 30/12/2021, que acrescentou o subitem 5.4 ao item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, para estabelecer, de forma expressa, que a regra de isenção prevista no referido item não se aplica quando houver previsão de diferimento na operação.
Ressalta que esse foi o entendimento exposto na Consulta de Contribuinte nº 055/2022, a qual também entende lhe ser aplicável.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2022, data de entrada em vigor do Decreto nº 48.337/2021, as saídas de concentrados, suplementos, aditivos, núcleos e premix destinadas a avicultura estão sujeitas à regra do diferimento prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que cumpridas as condições nele previstas?
RESPOSTA:
Desde 1°/01/2022, as saídas, em operação interna, de concentrados, suplementos, aditivos, núcleos, premix, produzidos neste Estado, e específicos para uso na pecuária, incluída nessa atividade a avicultura, conforme classificação de atividades pela CNAE, estão amparadas pelo diferimento do imposto previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que sejam observados os respectivos subitens desse item 26 e o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo regulamento.
Assim, cabe reafirmar que, a partir de 1°/01/2022, o referido diferimento prevalece sobre o tratamento tributário da isenção previsto no citado item 5, nos termos de seu subitem 5.4, acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.337/2021. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 055/2022.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de agosto de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação