Consulta de Contribuinte nº 166 DE 19/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 2022

ICMS – DIFERIMENTO – RAÇÃO BALANCEADA, CONCENTRADO OU SUPLEMENTO, ADITIVOS E PREMIX OU NÚCLEO – Desde 1°/01/2022, as saídas, em operação interna, de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos neste Estado, e específicos para uso na pecuária, incluída nessa atividade a avicultura, conforme classificação de atividades pela CNAE, estão amparadas pelo diferimento do imposto previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que sejam observados os respectivos subitens desse item 26 e o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Esclarece que, entre suas atividades, está a produção e comercialização de concentrados, suplementos, aditivos, núcleos, premix e rações para a nutrição animal, especialmente bovinos, suínos e aves.

Aponta que, nos termos do RICMS/2002, as saídas desses produtos com destino à pecuária estão sujeitas ao diferimento do imposto, nos termos do item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Entende que, de acordo com a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), em https://cnae.ibge.gov.br/?view=grupo&tipo=cnae&versao=10&grupo=015, a atividade de pecuária abrange, entre outros, a criação de bovinos, suínos e avicultura, e que a Consulta de Contribuinte nº 162/2016 corrobora seu entendimento.

Manifesta-se no sentido de que, diante disso, as saídas de concentrados, suplementos, aditivos, núcleos, premix e rações para alimentação de bovinos e suínos realizadas pela Consulente sempre foram amparadas pelo diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Diz que, em relação aos produtos fabricados e vendidos para uso na avicultura, até dezembro de 2021, realizava as saídas desses produtos ao abrigo da isenção, em razão da previsão contida nas subalíneas ‘a.1’ a ‘a.4’ do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Relata que a utilização da isenção, prevista no item 5 acima indicado, sempre se baseou na interpretação de que a previsão legal de isenção se sobrepunha à de diferimento, uma vez que não há o que se postergar quando a saída é isenta.

Noticia que, no dia 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 48.337, de 30/12/2021, que acrescentou o subitem 5.4 ao item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, para estabelecer, de forma expressa, que a regra de isenção prevista no referido item não se aplica quando houver previsão de diferimento na operação.

Ressalta que esse foi o entendimento exposto na Consulta de Contribuinte nº 055/2022, a qual também entende lhe ser aplicável.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2022, data de entrada em vigor do Decreto nº 48.337/2021, as saídas de concentrados, suplementos, aditivos, núcleos e premix destinadas a avicultura estão sujeitas à regra do diferimento prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que cumpridas as condições nele previstas?

RESPOSTA:

Desde 1°/01/2022, as saídas, em operação interna, de concentrados, suplementos, aditivos, núcleos, premix, produzidos neste Estado, e específicos para uso na pecuária, incluída nessa atividade a avicultura, conforme classificação de atividades pela CNAE, estão amparadas pelo diferimento do imposto previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que sejam observados os respectivos subitens desse item 26 e o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo regulamento.

Assim, cabe reafirmar que, a partir de 1°/01/2022, o referido diferimento prevalece sobre o tratamento tributário da isenção previsto no citado item 5, nos termos de seu subitem 5.4, acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.337/2021. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 055/2022.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de agosto de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação