Consulta de Contribuinte nº 176 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ÁGUA POTÁVEL ADICIONADA DE SAIS EM EMBALAGEM RETORNÁVEL - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de águas envasadas (CNAE 1121-6/00).

Informa que iniciará a atividade de envase de águas com previsão de venda de água potável adicionada de sais em embalagem retornável de 20 litros, com enquadramento na posição 2201.10.00 da NCM, conforme informado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.373 - COSIT.

Argumenta que, em relação à alteração do Convênio ICMS 142/2018, pelo Convênio ICMS 150/2020, não identificou que o produto “agua potável adicionada de sais em embalagem retornável de 20 litros - NCM 2201.10.00” esteja sujeito ao regime de substituição tributária, considerando-se que o enquadramento sempre deverá ocorrer de forma cumulativa entre a descrição do produto e respectiva classificação fiscal, assim, apesar da identificação da NCM 2201.10.00, não há identificação do produto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Com a publicação do Convênio ICMS 150/2020, é correto afirmar que essa água (adicionada de sais) não faz parte do rol de produtos sujeitos à substituição tributária no estado de Minas Gerais?

2 - Para o cálculo do ICMS/ST deverá ser observado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para o produto “água potável adicionada de sais”, indicado no subitem 3.2 do item 3 do Anexo Único da Portaria SUTRI nº 1.022, de 23 de dezembro de 2020, ou deverá ser utilizada a Margem de Valor Agregado (MVA)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - Conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018, o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Atualmente, a substituição tributária relativa à água mineral ou potável no estado de Minas Gerais é de âmbito apenas interno.

Nos termos do art. 12-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes neste Estado são apenas aquelas para as quais foi instituído tal regime, conforme o âmbito de aplicação constante da Parte 2 deste mesmo Anexo.

A Consulente informa que seu produto está enquadrado no código 2201.10.00 da NBM/SH. Conforme a Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI), o código 2201.10.00 abrange águas minerais, naturais ou artificiais, e águas gaseificadas:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10.00

- Águas minerais e águas gaseificadas

4

Pela descrição apresentada para o produto (água potável adicionada de sais em embalagem retornável de 20 litros), depreende-se não se tratar de água gaseificada, restando assim a possibilidade de se tratar de água mineral artificial, por ser adicionada de sais.

Desse modo, confirmando tratar-se de água mineral artificial, este produto está sujeito ao regime de substituição tributária com âmbito interno, nos termos do item 25.0 do capítulo 3 da Parte 2 do RICMS/2002, a saber:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

3.3

100

3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91).

3.2 Revogado

3.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

Indústria

Atacadista/

Distribuidor

2 - A água envasada (mineral ou potável) não possui o seu preço de venda fixado por órgão público competente. Sendo assim, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (ICMS/ST), em relação às operações subsequentes, é o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), conforme determina o item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

No caso em questão aplica-se o disposto no subitem 3.2 do item 3 do Anexo Único da Portaria SUTRI nº 1.077, de 28 de junho de 2021.

Sem embargo, vale ressaltar que, conforme previsto no art. 112 da precitada Parte 1 do Anexo XV, nas operações internas, caso o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria da SUTRI (atual Portaria SUTRI nº 1.077/2021), o ICMS/ST será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da supracitada Parte 1, qual seja, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, observado o disposto nos §§ 5º a 8º do referido art. 19.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 061/2020.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação