Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 179 de 22/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2003

BEM N?O-MERCADORIA - N?O-INCID?NCIA - MOVIMENTA??O NO TERRIT?RIO MINEIRO - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL - Regra geral a movimenta??o de bem, mercadoria ou n?o, no territ?rio mineiro, deve ser acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou nota fiscal avulsa. Ficando dispensado o uso de tais documentos naquelas hip?teses e condi??es estabelecidas na Resolu??o n? 3.111/00.

REMESSA DE BEM PARA CONSERTO NO EXTERIOR - IMPORTA??O (RETORNO) - A remessa de bem para conserto no exterior ocorre com imunidade em rela??o ao ICMS e no retorno do bem aplica-se a suspens?o estabelecida no item 5, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, ocorrendo, por?m, a incid?ncia do imposto em rela??o ?s partes e pe?as empregadas no conserto.

EXPOSI??O:

A Consulente informa atuar com produtos e servi?os destinados ? avia??o civil e militar.

Aduz ter fechado contrato com a For?a A?rea Brasileira - FAB - para presta??o de apoio operacional na manuten??o e reforma de aeronaves F-5 da contratante.

Tal apoio consiste, sucintamente, na armazenagem e distribui??o de bens do acervo patrimonial da FAB, al?m de conserto destes bens.

A armazenagem ser? efetuada no estabelecimento da Consulente.

A distribui??o consistir? na realiza??o de opera??es de retornos de comodato, armazenagem e conserto, al?m da retirada e envio dos bens de um para outro estabelecimento da FAB no territ?rio nacional.

O Conserto ser?, em princ?pio, no estabelecimento da Consulente e, eventualmente, em outros locais, quando necess?rio, inclusive fora do Pa?s.

A Consulente esclarece que a Diretoria de Material do Comando Geral de Apoio do Minist?rio da Aeron?utica instituiu a Guia de Movimenta??o de Material - GMM, cujo objetivo seria subsidiar o preenchimento de Nota Fiscal Avulsa, que seria solicitada junto Fisco da unidade da Federa??o onde se iniciasse a remessa.

Informa que, na pr?tica, tal movimenta??o vem sendo realizada somente com a GMM, sem emiss?o de Nota Fiscal Avulsa, sem que haja qualquer problema junto ?s respectivas fiscaliza??es estaduais.

De forma que a Consulente receber? os bens da FAB acobertados pela GMM e, quando der sa?da aos mesmos para retorno a qualquer estabelecimento da FAB, inclusive diverso daquele de origem, utilizar-se-? de Nota Fiscal, Modelo 1, na qual far? constar a natureza da opera??o e o CFOP respectivo (Retorno de Comodato, CFOP: 6.909; Retorno de Armazenagem, CFOP: 6.906; Retorno de Conserto, CFOP: 6.916).

Tamb?m poder? ocorrer a necessidade da Consulente enviar o bem, localizado em unidade da Aeron?utica em Minas Gerais, para conserto por empresa situada fora do Brasil. Neste caso, ? invi?vel remet?-lo fisicamente para o estabelecimento da Consulente no Rio Grande do Sul, para depois remet?-lo ao exterior.

Entende que, nesta hip?tese, o l?gico seria o estabelecimento mineiro da FAB remeter o bem simbolicamente para a Consulente, no Rio Grande do Sul, cabendo a esta emitir Nota Fiscal, Modelo 1, referente ? entrada do mesmo no seu estabelecimento, ainda que simbolicamente, e outra Nota Fiscal, Modelo 1, para acobertar a remessa para o exterior, na qual faria constar como Natureza da Opera??o a Remessa Tempor?ria para Conserto, CFOP: 7.949 e, no Campo Informa??es Complementares, a informa??o de que o bem seria retirado no estabelecimento mineiro da FAB , o endere?o deste e o n?mero e data da Nota Fiscal anteriormente citada, relativa ? entrada simb?lica do bem no estabelecimento da Consulente, no territ?rio Rio Grandense.

Quando da reimporta??o do bem, sendo desnecess?rio transitar com o mesmo pelo estabelecimento da Consulente, est? emitir? duas Notas Fiscais, Modelo 1. Uma constando como Natureza da Opera??o o Retorno Simb?lico de Conserto, CFOP: 3.949, e, no Campo Informa??es Complementares, o local e endere?o da entrega f?sica do bem, o n?mero e data da Nota Fiscal emitida quando da Remessa Tempor?ria para Conserto e que a opera??o est? ao abrigo da imunidade.

A outra Nota Fiscal teria por Natureza da Opera??o o Retorno de Conserto no Exterior, CFOP: 6.9494, e, no Campo Informa??es Complementares, a informa??o de que a entrega f?sica se dar? por conta e ordem da FAB, o fato da opera??o ocorrer com imunidade do ICMS, bem como a endere?o e a unidade da FAB em que se far? tal entrega e a data e n?mero da Nota Fiscal relativa ao Retorno Simb?lico de Conserto.

Por fim, a Consulente transcreve uma s?rie de dispositivos da legisla??o tribut?ria e cita a Consulta de Contribuinte n? 058/2002, todos relativos ? mat?ria, mas que lhe trouxeram d?vidas sobre a mesma.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - As unidades da FAB, localizadas em Minas Gerais, ao realizarem sa?das de bens de seu patrim?nio com destino ao estabelecimento da Consulente localizado em outra unidade da Federa??o, seja para conserto, distribui??o ou armazenagem, poder?o utilizar-se t?o somente da GMM?

2 - Nas sa?das acima referidas verifica-se a n?o-incid?ncia do ICMS?

3 - Nos casos em seja necess?ria a efetiva remessa do bem para conserto em empresa situada no exterior, poder?o ser utilizados os procedimentos descritos, ou seja, as unidades da FAB, localizadas em Minas Gerais, realizariam a Remessa Simb?lica para Conserto do bem para o estabelecimento da Consulente, situado em outra unidade da Federa??o, por meio de GMM e a Consulente emitiria uma Nota Fiscal, Modelo 1, pela entrada e outra Nota Fiscal, do mesmo modelo, relativa ? remessa para o exterior, com as informa??es citadas na exposi??o, no Campo Informa??es Complementares?

4 - Na sa?da referida na quest?o anterior verifica-se a n?o-incid?ncia do ICMS?

5 - A Consulente poder? utilizar-se dos procedimentos descritos, quando da reimporta??o do bem enviado para conserto no exterior, ou seja, emitir uma Nota Fiscal, Modelo 1, constando como Natureza da Opera??o o Retorno Simb?lico de Conserto, CFOP: 3.949 e outra Nota Fiscal, do mesmo modelo, tendo por Natureza da Opera??o o Retorno de Conserto no Exterior, CFOP: 6.9494, com as informa??es citadas na exposi??o, no Campo Informa??es Complementares?

6 - Na sa?da referida na quest?o anterior verifica-se a n?o-incid?ncia do ICMS?

7 - Para ado??o dos procedimentos citados ? necess?ria a solicita??o de Regime Especial de Tributa??o?

RESPOSTA:

1 - A exig?ncia legal, constante do artigo 39 da Lei n? 6.763/75, de que a movimenta??o de bens, mercadoria ou n?o, seja acobertada por nota fiscal d?-se em decorr?ncia do poder de pol?cia pr?prio deste Estado, que, assim, visa regular e controlar tal movimenta??o no territ?rio mineiro.

Entretanto, em determinadas situa??es espec?ficas elencadas na Resolu??o SEF n? 3.111, de 1/12/2000, o Estado de Minas Gerais considerou dispens?vel o acobertamento da movimenta??o por meio nota fiscal, desde que cumpridas determinadas condi??es, entre estas a emiss?o de documento interno do remetente, pr?prio para discriminar o bem a ser movimentado.

Assim, a movimenta??o no territ?rio mineiro de bens entre as unidades da FAB, ainda que executada pela Consulente a pedido da For?a ?rea, poder? ser acobertada com a Guia de Movimenta??o de Material desta, nos termos constantes da Resolu??o citada, em especial na al?nea b, inciso III do seu artigo 1?, com reda??o dada pelo artigo 1? da Resolu??o SEF n? 3.188, de 4/10/2001, desde que cumpridas as condi??es ali estabelecidas.

J? a remessa promovida por unidade da FAB situada em Minas Gerais para armazenamento ou conserto em estabelecimento n?o pertencente ? FAB, situado no territ?rio nacional ou no exterior, deve ser acobertada com nota fiscal, nos termos da legisla??o vigente. O que inclui a remessa do bem para o estabelecimento da Consulente inclusive em outra unidade da Federa??o.

2 - Sim, porque a remessa de bem, n?o-mercadoria, n?o ? considerada hip?tese de incid?ncia de ICMS. Lembramos, entretanto, que o Imposto incide em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte deste bem, excetuado o transporte intramunicipal.

3 a 6 - A Carta de 88 tomou os termos importa??o e exporta??o em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou sa?da de bem do territ?rio nacional. Assim, a autoriza??o constitucional que possibilita aos estados e ao Distrito Federal determinar a incid?ncia de ICMS sobre a importa??o de bens, inclusive n?o mercadoria, n?o est? presa a quest?es meramente comerciais e nem ao desenho que a Uni?o deu ao seu Imposto sobre a Importa??o (auto limitando-se por meio de isen??o, al?quota-zero, etc).

"Art. 155. (...)

? 2? (...)

IX - incidir? tamb?m:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa f?sica ou jur?dica, ainda que n?o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servi?o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domic?lio ou o estabelecimento do destinat?rio da mercadoria, bem ou servi?o;

(...)" (destacamos)

Da mesma forma, a imunidade determinada para a exporta??o, no que se refere ao ICMS, tamb?m n?o esta presa ao desenho que a Uni?o deu ao seu Imposto sobre a Exporta??o. Ou seja, basta que se d? a exporta??o, no sentido lato em que a tomou a Constitui??o, para que se observe a imunidade a ela relativa, impedindo a incid?ncia de ICMS.

"Art. 155 (...)

? 2? (...)

X - n?o incidir?:

sobre opera??es que destinem ao exterior produtos industrializados, exclu?dos os semi-elaborados definidos em lei complementar;"

Assim, os conceitos de importa??o e de exporta??o utilizados na Constitui??o Republicana vigente n?o devem ser confundidos simplesmente com as hip?teses de tributa??o do imposto de importa??o ou do imposto de exporta??o, estabelecidas na legisla??o federal.

Logo, na sa?da do bem para conserto no exterior, h? de se observar a imunidade no que se refere ao ICMS.

Ali?s, ? bom que se ressalte, os pr?prios conceitos de exporta??o tempor?ria e admiss?o tempor?ria constantes do Regulamento Aduaneiro tamb?m parecem-nos indicar que a Uni?o igualmente adotou o conceito de que importa??o e exporta??o s?o caracterizados, respectivamente, pela entrada e sa?da de bens e servi?os do territ?rio nacional:

"Art. 290 - O regime aduaneiro especial de admiss?o tempor?ria ? o que permite a importa??o de bens que devam permanecer no Pa?s durante o prazo fixado, com suspens?o de tributos, na forma e condi??es deste Cap?tulo (DL 37/66, art. 75).

Art. 369 - Considera-se exporta??o tempor?ria a sa?da, do pa?s, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada ? reimporta??o em prazo determinado, no mesmo estado ou ap?s submetida a processo de conserto, reparo ou restaura??o (DL 37/66, art. 92)

Art. 380 - O regime ser? aplicado pela reparti??o que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de sa?da dos bens do pa?s, de conformidade com as normas baixadas pelo Secret?rio da Receita Federal.

Art. 381 - A reparti??o que aplicar o regime dever? manter controle adequado de sa?da dos bens, tendo em vista a sua reimporta??o e prazo concedido.

Par?grafo ?nico - Se os bens n?o retornarem no prazo estabelecido, o fato dever? ser comunicado ? COANA ou SRF." (destacamos)

O que parece ser o racioc?nio da pr?pria Receita Federal, como se nota, por exemplo, no texto transcrito abaixo, da Instru??o Normativa SRF n? 150, de 20.12.99:

"INSTRU??O

Instru??o Normativa SRF n? 150, de 20 de dezembro de 1999

DOU de 23/12/1999, p?g. 44/47

Disp?e sobre a aplica??o do regime de admiss?o tempor?ria.

O SECRET?RIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui??es e tendo em vista o disposto no art. 8? do Decreto n? 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Disposi??es Preliminares

Art. 1? O regime de admiss?o tempor?ria se aplica a bens cuja importa??o e perman?ncia, no Pa?s, atendam aos requisitos e condi??es estabelecidos nesta Instru??o Normativa.

(...)"(destacamos)

Tamb?m Alfredo Augusto Becker parece-nos assim ver o conceito de importa??o e exporta??o ao comentar os respectivos impostos:

"A regra jur?dica de tributa??o que tiver escolhido para base de c?lculo (dentre os m?ltiplos fatos que entram na composi??o da sua hip?tese de incid?ncia) o fato material da introdu??o de uma coisa dentro de uma zona geogr?fica ou pol?tica, ter? criado tributo com g?nero jur?dico do imposto de importa??o.

A regra jur?dica de tributa??o que tiver escolhido para base de c?lculo (dentre os m?ltiplos fatos que entram na composi??o da sua hip?tese de incid?ncia) o fato material da sa?da de uma coisa fora de uma zona geogr?fica ou pol?tica, ter? criado tributo com g?nero jur?dico do imposto de exporta??o ." (Teoria Geral do Direito, Editora Lejus, 3? edi??o, p.p. 405 e 411 - Os destaques s?o nossos)

Outro ponto a se abordar ? quem ? o exportador/importador do bem remetido para conserto no exterior.

Na hip?tese de remessa vinculada a presta??o de servi?o em territ?rio mineiro, considera-se exportador/imporador a consulente no Estado de Minas Gerais.

Neste caso, caber? ? consulente providenciar a documenta??o fiscal acobertadora da exporta??o, ou seja, a nota fiscal modelo 1 emitida por ela ou a nota fiscal avulsa emitida pelo Estado a pedido. A natureza da opera??o ? exporta??o de bem para conserto.

J? na hip?tese de remessa do bem vinculada a presta??o de servi?o em estabelecimento da consulente localizado em outra unidade da Federa??o, considera-se exportador/importador o estabelecimento da consulente localizado naquela unidade da Federa??o.

No retorno do bem do exterior, seu transporte do porto ou aeroporto at? o estabelecimento do importador deve ser acobertado com a declara??o de importa??o, observado o disposto no ? 1?, artigo 336, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Ainda que se tenha verificado a imunidade em rela??o ? sa?da do bem do Brasil, o retorno do mesmo se dar? com suspens?o do imposto estadual, nos termos estabelecidos no item 5, Anexo III do RICMS/02, posto que sua sa?da ocorreu para conserto.

J? em rela??o ?s partes e pe?as utilizadas neste conserto verifica-se a incid?ncia do ICMS pela importa??o, com redu??o de base de c?lculo caso o fato se enquadre na hip?tese estabelecida no item 11, Anexo IV, Parte 1 do Regulamento citado. O tributo ? devido ao Estado de localiza??o do importador, ou seja, no caso em tela, o Estado onde est? sendo prestado o servi?o, ainda que a consulente n?o tenha estabelecimento f?sico ou inscri??o no cadastro de contribuintes daquele Estado.

7 - Em Minas Gerais n?o, desde que seguidas as orienta??es constantes da resposta a esta Consulta.

DOET/SLT/SEF, 22 de dezembro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT