Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 179 DE 22/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2003

BEM NÃO-MERCADORIA - NÃO-INCIDÊNCIA - MOVIMENTAÇÃO NO TERRITÓRIO MINEIRO - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL REMESSA DE BEM PARA CONSERTO NO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO (RETORNO)

BEM NÃO-MERCADORIA - NÃO-INCIDÊNCIA - MOVIMENTAÇÃO NO TERRITÓRIO MINEIRO - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL - Regra geral a movimentação de bem, mercadoria ou não, no território mineiro, deve ser acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou nota fiscal avulsa. Ficando dispensado o uso de tais documentos naquelas hipóteses e condições estabelecidas na Resolução nº 3.111/00.

REMESSA DE BEM PARA CONSERTO NO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO (RETORNO) - A remessa de bem para conserto no exterior ocorre com imunidade em relação ao ICMS e no retorno do bem aplica-se a suspensão estabelecida no item 5, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, ocorrendo, porém, a incidência do imposto em relação às partes e peças empregadas no conserto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa atuar com produtos e serviços destinados à aviação civil e militar.

Aduz ter fechado contrato com a Força Aérea Brasileira - FAB - para prestação de apoio operacional na manutenção e reforma de aeronaves F-5 da contratante.

Tal apoio consiste, sucintamente, na armazenagem e distribuição de bens do acervo patrimonial da FAB, além de conserto destes bens.

A armazenagem será efetuada no estabelecimento da Consulente.

A distribuição consistirá na realização de operações de retornos de comodato, armazenagem e conserto, além da retirada e envio dos bens de um para outro estabelecimento da FAB no território nacional.

O Conserto será, em princípio, no estabelecimento da Consulente e, eventualmente, em outros locais, quando necessário, inclusive fora do País.

A Consulente esclarece que a Diretoria de Material do Comando Geral de Apoio do Ministério da Aeronáutica instituiu a Guia de Movimentação de Material - GMM, cujo objetivo seria subsidiar o preenchimento de Nota Fiscal Avulsa, que seria solicitada junto Fisco da unidade da Federação onde se iniciasse a remessa.

Informa que, na prática, tal movimentação vem sendo realizada somente com a GMM, sem emissão de Nota Fiscal Avulsa, sem que haja qualquer problema junto às respectivas fiscalizações estaduais.

De forma que a Consulente receberá os bens da FAB acobertados pela GMM e, quando der saída aos mesmos para retorno a qualquer estabelecimento da FAB, inclusive diverso daquele de origem, utilizar-se-á de Nota Fiscal, Modelo 1, na qual fará constar a natureza da operação e o CFOP respectivo (Retorno de Comodato, CFOP: 6.909; Retorno de Armazenagem, CFOP: 6.906; Retorno de Conserto, CFOP: 6.916).

Também poderá ocorrer a necessidade da Consulente enviar o bem, localizado em unidade da Aeronáutica em Minas Gerais, para conserto por empresa situada fora do Brasil. Neste caso, é inviável remetê-lo fisicamente para o estabelecimento da Consulente no Rio Grande do Sul, para depois remetê-lo ao exterior.

Entende que, nesta hipótese, o lógico seria o estabelecimento mineiro da FAB remeter o bem simbolicamente para a Consulente, no Rio Grande do Sul, cabendo a esta emitir Nota Fiscal, Modelo 1, referente à entrada do mesmo no seu estabelecimento, ainda que simbolicamente, e outra Nota Fiscal, Modelo 1, para acobertar a remessa para o exterior, na qual faria constar como Natureza da Operação a Remessa Temporária para Conserto, CFOP: 7.949 e, no Campo Informações Complementares, a informação de que o bem seria retirado no estabelecimento mineiro da FAB , o endereço deste e o número e data da Nota Fiscal anteriormente citada, relativa à entrada simbólica do bem no estabelecimento da Consulente, no território Rio Grandense.

Quando da reimportação do bem, sendo desnecessário transitar com o mesmo pelo estabelecimento da Consulente, está emitirá duas Notas Fiscais, Modelo 1. Uma constando como Natureza da Operação o Retorno Simbólico de Conserto, CFOP: 3.949, e, no Campo Informações Complementares, o local e endereço da entrega física do bem, o número e data da Nota Fiscal emitida quando da Remessa Temporária para Conserto e que a operação está ao abrigo da imunidade.

A outra Nota Fiscal teria por Natureza da Operação o Retorno de Conserto no Exterior, CFOP: 6.9494, e, no Campo Informações Complementares, a informação de que a entrega física se dará por conta e ordem da FAB, o fato da operação ocorrer com imunidade do ICMS, bem como a endereço e a unidade da FAB em que se fará tal entrega e a data e número da Nota Fiscal relativa ao Retorno Simbólico de Conserto.

Por fim, a Consulente transcreve uma série de dispositivos da legislação tributária e cita a Consulta de Contribuinte nº 058/2002, todos relativos à matéria, mas que lhe trouxeram dúvidas sobre a mesma.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - As unidades da FAB, localizadas em Minas Gerais, ao realizarem saídas de bens de seu patrimônio com destino ao estabelecimento da Consulente localizado em outra unidade da Federação, seja para conserto, distribuição ou armazenagem, poderão utilizar-se tão somente da GMM?

2 - Nas saídas acima referidas verifica-se a não-incidência do ICMS?

3 - Nos casos em seja necessária a efetiva remessa do bem para conserto em empresa situada no exterior, poderão ser utilizados os procedimentos descritos, ou seja, as unidades da FAB, localizadas em Minas Gerais, realizariam a Remessa Simbólica para Conserto do bem para o estabelecimento da Consulente, situado em outra unidade da Federação, por meio de GMM e a Consulente emitiria uma Nota Fiscal, Modelo 1, pela entrada e outra Nota Fiscal, do mesmo modelo, relativa à remessa para o exterior, com as informações citadas na exposição, no Campo Informações Complementares?

4 - Na saída referida na questão anterior verifica-se a não-incidência do ICMS?

5 - A Consulente poderá utilizar-se dos procedimentos descritos, quando da reimportação do bem enviado para conserto no exterior, ou seja, emitir uma Nota Fiscal, Modelo 1, constando como Natureza da Operação o Retorno Simbólico de Conserto, CFOP: 3.949 e outra Nota Fiscal, do mesmo modelo, tendo por Natureza da Operação o Retorno de Conserto no Exterior, CFOP: 6.9494, com as informações citadas na exposição, no Campo Informações Complementares?

6 - Na saída referida na questão anterior verifica-se a não-incidência do ICMS?

7 - Para adoção dos procedimentos citados é necessária a solicitação de Regime Especial de Tributação?

RESPOSTA:

1 - A exigência legal, constante do artigo 39 da Lei nº 6.763/75, de que a movimentação de bens, mercadoria ou não, seja acobertada por nota fiscal dá-se em decorrência do poder de polícia próprio deste Estado, que, assim, visa regular e controlar tal movimentação no território mineiro.

Entretanto, em determinadas situações específicas elencadas na Resolução SEF nº 3.111, de 1/12/2000, o Estado de Minas Gerais considerou dispensável o acobertamento da movimentação por meio nota fiscal, desde que cumpridas determinadas condições, entre estas a emissão de documento interno do remetente, próprio para discriminar o bem a ser movimentado.

Assim, a movimentação no território mineiro de bens entre as unidades da FAB, ainda que executada pela Consulente a pedido da Força Área, poderá ser acobertada com a Guia de Movimentação de Material desta, nos termos constantes da Resolução citada, em especial na alínea b, inciso III do seu artigo 1º, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução SEF nº 3.188, de 4/10/2001, desde que cumpridas as condições ali estabelecidas.

Já a remessa promovida por unidade da FAB situada em Minas Gerais para armazenamento ou conserto em estabelecimento não pertencente à FAB, situado no território nacional ou no exterior, deve ser acobertada com nota fiscal, nos termos da legislação vigente. O que inclui a remessa do bem para o estabelecimento da Consulente inclusive em outra unidade da Federação.

2 - Sim, porque a remessa de bem, não-mercadoria, não é considerada hipótese de incidência de ICMS. Lembramos, entretanto, que o Imposto incide em relação à prestação de serviço de transporte deste bem, excetuado o transporte intramunicipal.

3 a 6 - A Carta de 88 tomou os termos importação e exportação em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou saída de bem do território nacional. Assim, a autorização constitucional que possibilita aos estados e ao Distrito Federal determinar a incidência de ICMS sobre a importação de bens, inclusive não mercadoria, não está presa a questões meramente comerciais e nem ao desenho que a União deu ao seu Imposto sobre a Importação (auto limitando-se por meio de isenção, alíquota-zero, etc).

"Art. 155. (...)

§ 2º (...)

IX - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

(...)" (destacamos)

Da mesma forma, a imunidade determinada para a exportação, no que se refere ao ICMS, também não esta presa ao desenho que a União deu ao seu Imposto sobre a Exportação. Ou seja, basta que se dê a exportação, no sentido lato em que a tomou a Constituição, para que se observe a imunidade a ela relativa, impedindo a incidência de ICMS.

"Art. 155 (...)

§ 2º (...)

X - não incidirá:

sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;"

Assim, os conceitos de importação e de exportação utilizados na Constituição Republicana vigente não devem ser confundidos simplesmente com as hipóteses de tributação do imposto de importação ou do imposto de exportação, estabelecidas na legislação federal.

Logo, na saída do bem para conserto no exterior, há de se observar a imunidade no que se refere ao ICMS.

Aliás, é bom que se ressalte, os próprios conceitos de exportação temporária e admissão temporária constantes do Regulamento Aduaneiro também parecem-nos indicar que a União igualmente adotou o conceito de que importação e exportação são caracterizados, respectivamente, pela entrada e saída de bens e serviços do território nacional:

"Art. 290 - O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante o prazo fixado, com suspensão de tributos, na forma e condições deste Capítulo (DL 37/66, art. 75).

(...)

Art. 369 - Considera-se exportação temporária a saída, do país, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração (DL 37/66, art. 92)

(...)

Art. 380 - O regime será aplicado pela repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do país, de conformidade com as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 381 - A repartição que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e prazo concedido.

Parágrafo único - Se os bens não retornarem no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à COANA ou SRF." (destacamos)

O que parece ser o raciocínio da própria Receita Federal, como se nota, por exemplo, no texto transcrito abaixo, da Instrução Normativa SRF nº 150, de 20.12.99:

"INSTRUÇÃO

Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999

DOU de 23/12/1999, pág. 44/47

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º O regime de admissão temporária se aplica a bens cuja importação e permanência, no País, atendam aos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

(...)"(destacamos)

Também Alfredo Augusto Becker parece-nos assim ver o conceito de importação e exportação ao comentar os respectivos impostos:

"A regra jurídica de tributação que tiver escolhido para base de cálculo (dentre os múltiplos fatos que entram na composição da sua hipótese de incidência) o fato material da introdução de uma coisa dentro de uma zona geográfica ou política, terá criado tributo com gênero jurídico do imposto de importação.

(...)

A regra jurídica de tributação que tiver escolhido para base de cálculo (dentre os múltiplos fatos que entram na composição da sua hipótese de incidência) o fato material da saída de uma coisa fora de uma zona geográfica ou política, terá criado tributo com gênero jurídico do imposto de exportação ." (Teoria Geral do Direito, Editora Lejus, 3º edição, p.p. 405 e 411 - Os destaques são nossos)

Outro ponto a se abordar é quem é o exportador/importador do bem remetido para conserto no exterior.

Na hipótese de remessa vinculada a prestação de serviço em território mineiro, considera-se exportador/imporador a consulente no Estado de Minas Gerais.

Neste caso, caberá à consulente providenciar a documentação fiscal acobertadora da exportação, ou seja, a nota fiscal modelo 1 emitida por ela ou a nota fiscal avulsa emitida pelo Estado a pedido. A natureza da operação é exportação de bem para conserto.

Já na hipótese de remessa do bem vinculada a prestação de serviço em estabelecimento da consulente localizado em outra unidade da Federação, considera-se exportador/importador o estabelecimento da consulente localizado naquela unidade da Federação.

No retorno do bem do exterior, seu transporte do porto ou aeroporto até o estabelecimento do importador deve ser acobertado com a declaração de importação, observado o disposto no § 1º, artigo 336, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Ainda que se tenha verificado a imunidade em relação à saída do bem do Brasil, o retorno do mesmo se dará com suspensão do imposto estadual, nos termos estabelecidos no item 5, Anexo III do RICMS/02, posto que sua saída ocorreu para conserto.

Já em relação às partes e peças utilizadas neste conserto verifica-se a incidência do ICMS pela importação, com redução de base de cálculo caso o fato se enquadre na hipótese estabelecida no item 11, Anexo IV, Parte 1 do Regulamento citado. O tributo é devido ao Estado de localização do importador, ou seja, no caso em tela, o Estado onde está sendo prestado o serviço, ainda que a consulente não tenha estabelecimento físico ou inscrição no cadastro de contribuintes daquele Estado.

7 - Em Minas Gerais não, desde que seguidas as orientações constantes da resposta a esta Consulta.

DOET/SLT/SEF, 22 de dezembro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT