Consulta de Contribuinte nº 183 DE 12/08/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2021
TFDR - FATO GERADOR - ISENÇÃO - Conforme previsto no § 3º do art. 31 do Decreto nº 43.932/2004, o fato gerador da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) ocorre (i) no início do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, e (ii), relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação, anualmente, no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo que ao contribuinte que ocupar faixa transversal ou longitudinal ou área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica aplica-se a isenção prevista no inciso IV do art. 120-B da Lei nº 6.763/1975.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a transmissão de energia elétrica (CNAE 3512-3/00).
Informa que, no regular exercício de sua atividade, acaba por obrigatoriamente ocupar algumas áreas marginais às rodovias estaduais de Minas Gerais, nas quais as Linhas de Transmissão de Energia Elétrica instaladas e mantidas por ela atravessam tais vias.
Relata que, de modo a regularizar a respectiva utilização do espaço público representado pelas rodovias estaduais, firmou termo de Aprovação de Projeto junto à Gerência de Tráfego, Segurança Viária e Faixa de Domínio, órgão vinculado ao Departamento de Edificações e Estrada de Rodagem de Minas Gerais.
Anexa, objetivando instruir a presente consulta e atender aos termos do artigo 37, caput e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 44.747/2008, o “Termo de Aprovação de Projeto nº 148/2020”, no qual consta, além da aprovação do pedido “de ocupação transversal aérea de linha de transmissão, na faixa de domínio da Rodovia MGC251, que corresponde a LMG654 no SER/SGIV, trecho ENTRE BR251(B) (FINAL PERÍMETRO URBANO) - RIO PACUÍ, município de Coração de Jesus, no km 603+207,00m que corresponde ao km 63+207,00m no SER/SGIV”, a observação de que a Consulente não fica eximida de atender aos ditames estabelecidos no Decreto Estadual nº 43.932/2004, que regulamenta o Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (“RFDR”) e a respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).
Afirma que, ato contínuo à aprovação do referido pedido, foi firmado o “Termo de Compromisso e Responsabilidade por Uso de Faixa de Domínio de Rodovia sob circunscrição ou jurisdição do DER/MG” - TCR Nº 148/2020, em 13 de julho de 2020, cujo item 1, alínea “k” apresenta a seguinte disposição: “Isento do pagamento da taxa TFDR, conforme art. 120-B, inciso IV, da Lei nº 6.763/75 e art. 32, inciso IV, do Decreto nº 43.932/04”.
Assevera que dito Termo, assim como outros similares, tem sua renovação anual e automática, com observância do artigo 11, § 2º, do Decreto Estadual nº 43.932/04.
Transcreve o citado art. 11 do Decreto Estadual nº 43.932/04.
Esclarece que para promover sua atividade, como dispõe a legislação de regência, solicitou autorização de ocupação transversal aérea para instalação de linha de transmissão, o qual, deferido, consubstancia o termo de compromisso firmado pelo próprio Estado através do Departamento de Edificações e Estrada e Rodagem de Minas Gerais, documento este renovado anualmente de maneira automática, haja vista que, pela própria natureza do bem instalado às margens da rodovia, a Consulente se mantêm na ocupação da faixa de domínio ao término do ano civil.
Observa que o Departamento de Edificações e Estrada e Rodagem de Minas Gerais, ao firmar o Termo de Compromisso e Responsabilidade por Uso de Faixa de Domínio de Rodovia sob sua circunscrição, informa inexistir qualquer obrigação da Consulente com o pagamento da Taxa TFDR, conforme art. 120-B, inciso IV, da Lei nº 6.763/75 e art. 32, inciso IV, do Decreto nº 43.932/04.
Realça que, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 43.932/2004, o citado regulamento tem por escopo promover o “controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e da área adjacente das rodovias visa garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público”.
Destaca que, a teor do art. 15, a competência para a fiscalização “das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão será exercida pelo DER/MG com o apoio da Polícia Rodoviária Estadual ou, quando for o caso, da Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio, devendo o DER/MG: I - manter postos de vigilância ostensiva; II - aplicar multas, se for o caso; III - embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo com este Regulamento; IV - apreender ou remover bem, inclusive dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho, que estejam em desacordo com este Regulamento ou com as Recomendações Técnicas do DER/MG, independentemente da aplicação de multa, se for o caso”.
Declara que não possui qualquer penalidade e/ou autuação que indique não promover integralmente todos os atos cuja responsabilidade lhe foi outorgada.
Transcreve o art. 31 do Decreto nº 43.932/2004.
Frisa que, conforme se depreende do § 3º do supracitado artigo 31 do Decreto Estadual nº 43.932/2004, o fato gerador da TFDR ocorre anualmente, sendo que no primeiro exercício da ocupação, ela se materializa com o início da efetiva ocupação.
Entende que o art. 120-B, inciso IV, da Lei nº 6.763/75, c/c art. 32, inciso IV, do Decreto nº 43.932/04, são expressos no sentido de isentar as empresas responsáveis pela “ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica” do pagamento da aludida taxa.
Alega que a norma estadual isenta do pagamento da TFDR as ocupações do domínio público destinadas à instalação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica, exatamente a atividade explorada pela Consulente, de maneira a assegurar ao cidadão mineiro e nacional o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, o bem-estar social.
Apregoa que a isenção prevista no supracitado art. 120-B, inciso IV, da Lei nº 6.763/75, c/c art. 32, inciso IV, do Decreto nº 43.932/04 é geral e tem como efeito excluir o crédito tributário, nos exatos moldes dos artigos 175 e seguintes do Código Tributário Nacional, sendo que a revogação da mencionada isenção somente poder-se-ia dar através de lei, eis que tendo a lei estabelecido a isenção, não pode a Administração Tributária promover ato de cobrança do tributo contrária à própria norma.
Compreende que o entendimento da Secretaria de Fazenda está desafinado com a do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), pois, recentemente, a Consulente foi informada sobre a necessidade de pagamento da aludida taxa na competência de 2021.
Tenta imaginar argumento a justificar a pertinência de tal cobrança e conclui que a primeira e única hipótese seria a de possível interpretação por parte do Administração Estadual no sentido de que, a teor do § 3º do referido artigo 31 do Decreto Estadual nº 43.932/2004, que desmembra o fato gerador da taxa em dois acontecimentos fáticos, a cobrança anual, a que se refere o inciso II, seria distinta da exação devida por ocasião da instalação da ocupação da área de transmissão, a que se refere o inciso I, e, sob esse racional, poderia a Administração Estadual ter adotado interpretação dos aludidos artigo 120-B, inciso IV, da Lei nº 6.763/75 e artigo 32, inciso IV, do Decreto nº 43.932/04 no sentido de que a isenção seria aplicável somente à taxa referente ao início do uso ou ocupação - art. 31, § 3º, inc. II.
Depreende que, a teor do disposto no artigo 120-B, inciso IV, da Lei nº 6.763/75 e no artigo 32, inciso IV, do Decreto nº 43.932/04, a isenção ali mencionada se refere a todo e qualquer exercício fiscal, de modo que, enquanto estiver ocupando faixa de domínio público para fins de instalação e de manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica, independentemente da competência fiscal ou do período da ocupação, não deveria se submeter ao pagamento da TFDR.
Infere que, uma vez reconhecida pelo órgão competente a sua atividade para fins de isenção da TFDR, qualquer alteração e/ou exigência da referida taxa demandaria alteração legislativa e cumulativamente retificação do termo de compromisso firmado, o que não ocorreu.
Defende que a aplicação da isenção é anual, englobando a TFDR de todos os exercícios fiscais enquanto se mantiver a finalidade da ocupação, e não só no momento do seu deferimento, racional este que parece divergir do racional adotado pela Administração Estadual.
Transcreve o inciso IV do art. 120-B da Lei nº 6.763/75 e inciso IV do art. 32 do Decreto nº 43.932/04.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A isenção prevista no art. 120-B, inciso IV, da Lei nº 6.763/75 e art. 32, inciso IV, do Decreto nº 43.932/04 se aplica (i) a taxa apurada a cada ano de renovação automática do termo de compromisso firmado entre a Consulente e o Estado, enquanto mantida a natureza da ocupação (art. 31, § 3º, inc. I e II do Decreto Estadual nº 43.932/04); ou (ii) a isenção é concedida somente para a taxa devida no ato em que é aprovado o projeto e firmado o compromisso, ou seja, no início da ocupação (art. 31, § 3º, inc. I do Decreto Estadual nº 43.932/04)?
RESPOSTA:
A isenção prevista no inciso IV do art. 32 do Decreto nº 43.932/2004 e no inciso IV do art. 120-B da Lei nº 6.763/1975 é dirigida ao contribuinte que ocupar faixa transversal ou longitudinal ou área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica em faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.
Conforme previsto no § 3º do art. 31 do precitado Decreto, o fato gerador da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) ocorre (i) no início do uso ou ocupação e (ii), relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação, anualmente, no dia 1º de janeiro de cada ano.
Considerando-se que a Consulente tem como atividade principal a transmissão de energia elétrica (CNAE 3512-3/00) e possui instalada, em faixa de domínio da rodovia MGC251, linha de transmissão de energia elétrica, verifica-se que ela faz jus à referida isenção, tanto no início da ocupação da faixa de domínio da aludida rodovia quanto nos exercícios posteriores ao início da ocupação.
Em sendo assim, a Consulente deverá desconsiderar a notificação de lançamento publicada no Diário Eletrônico da SEF (edição nº 1553/2021, de 20/03/2021), efetuada nos termos do § 3º do art. 120-A da Lei nº 6.763/75.
Por fim, informa-se à Consulente que o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no valor de R$ 3.167,03 (três mil, cento e sessenta e sete reais e três centavos), enviado em 06/03/2021 e com vencimento em 30/04/2021, foi cancelado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação