Decreto nº 43.932 de 21/12/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2004

Aprova o Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).

O Governador do Estado De Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994 e nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e da Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), devida pelo exercício regular do poder de polícia do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação das respectivas áreas de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive da que for objeto de concessão.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º O controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e da área adjacente das rodovias visa garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público.

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - faixa de domínio a área de terras onde se acham implantadas a pista e demais estruturas de uma rodovia, cuja largura é definida pelo DER/MG;

II - área adjacente a faixa de terra non aedificandi ao longo da faixa de domínio da rodovia, com largura de 15 (quinze) metros contados do término da faixa de domínio e que não seja interrompida por qualquer acidente natural ou artificial como rio, lago, via férrea, marginal, avenida, rua ou assemelhados;

III - uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de uma rodovia a utilização, temporária ou permanente, por instalações de serviços públicos ou particulares dos mencionados terrenos, podendo ser:

a) - longitudinal, quando for paralela ao eixo da rodovia;

b) - transversal ou travessia, quando for oblíqua ao eixo da rodovia, podendo ser aérea ou subterrânea.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA PARA USO E OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO E DE ÁREA ADJACENTE

Art. 4º São de competência exclusiva do DER/MG a conservação das áreas não ocupadas de faixa de domínio e a implantação de dispositivos de segurança de trânsito, de sinalização rodoviária e outros.

Art. 5º Atendidas as Recomendações Técnicas do DER/MG específicas para cada caso, o uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas ao Estado e das rodovias sob concessão dependerão de licença prévia do DER/MG, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE MG de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º - O DER/MG poderá autorizar o uso ou a ocupação de faixa de domínio e de área adjacente das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas ao Estado e das rodovias sob concessão, nas seguintes hipóteses:"

I - ocupação de faixa transversal ou longitudinal, aérea ou subterrânea, para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

II - instalação de dispositivo de publicidade visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura;

III - ocupação pontual por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviço lindeiro à rodovia;

IV - instalação de torre ou antena.

V - ocupação pontual da faixa de domínio por plantação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º - O DER/MG poderá negar licença para uso ou ocupação conflitantes ou lesivas à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio rodoviário ou ao interesse público.

§ 2º - O uso ou a ocupação de faixa de domínio ou de área adjacente deverá ser precedido de pedido formalizado e apresentação de projeto, de acordo com o estabelecido em Recomendação Técnica específica do DER/MG.

§ 3º - O efetivo uso ou a ocupação de faixa de domínio e de área adjacente se dará após o pagamento, pelo licenciado, da taxa a que se refere o Capítulo VIII, e a assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade por Uso/Ocupação de Faixa de Domínio e de Área Adjacente.

§ 4º - Relativamente aos dispositivos de publicidade visual, o DER/MG poderá exigir a retirada dos que provocarem interferência nociva à segurança do trânsito rodoviário e daqueles cujas mensagens veiculadas forem atentatórias à legislação vigente e ao interesse público.

Art. 6º De acordo com critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso, dependerão, também, de licença prévia do DER/MG:

I - o uso de faixa de domínio para plantação; (Redação dada pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o uso de faixa de domínio para plantio;"

II - a remoção ou utilização de recursos naturais;

III - a utilização de faixa de domínio e de área adjacente das rodovias para depósito, armazenamento ou bota-fora de resíduos de qualquer espécie.

Art. 7º As transposições das localidades urbanas ainda não servidas por rodovias pavimentadas serão feitas, sempre que possível, através de contornos rodoviários ligados às localidades por ramais de acesso, que ficarão sujeitos a este Regulamento e às normas estabelecidas pelo DER/MG.

Parágrafo único. - Os municípios que necessitarem implantar contorno rodoviário deverão encaminhar previamente ao DER/MG o Plano de Ocupação e Uso do Solo.

Art. 8º No caso de loteamento ao longo da rodovia, a administração municipal deverá apresentar ao DER/MG, para análise e aprovação, o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo projeto de loteamento com previsão de vias marginais paralelas ao eixo da rodovia, ligadas ao trevo mais próximo.

Art. 9º É vedado à administração municipal efetuar alterações nas características técnicas e operacionais das rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Nacional e Estadual, tais como alargamento e duplicação de pistas, trevos de acesso e vias urbanas, instalação de obstáculos tipo lombadas eletrônicas, ondulações e sonorizadores ou qualquer tipo de sinalização em desacordo com os procedimentos administrativos e Recomendações Técnicas do DER/MG.

Art. 10. O DER/MG poderá, a seu critério, autorizar a utilização de uma mesma instalação por mais de um interessado, seja qual for a natureza do serviço, desde que:

I - haja anuência prévia do primeiro licenciado;

II - seja recolhida a taxa a que se refere o Capítulo VIII para cada licença concedida.

Parágrafo único. - O licenciado que consentir na utilização de suas instalações por terceiro sem a prévia e expressa autorização do DER/MG se sujeitará às penalidades descritas no art. 19, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular.

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

Art. 11. A licença para uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de rodovia será concedida pelo período solicitado, limitada ao término do ano civil em curso.

§ 1º - A licença poderá ser renovada a cada ano civil, a critério do DER/MG, se houver interesse do usuário ou ocupante, exceto quando:

I - ocorrer descumprimento do disposto neste Regulamento e nas Recomendações Técnicas do DER/MG;

II - ocorrer a superveniência de norma legal ou de fato administrativo que a torne formal ou materialmente inexeqüível;

III - o interessado não recolher a taxa a que se refere o Capítulo VIII.

§ 2º - Considera-se requerida a renovação da licença quando o licenciado, sem apresentar ao DER/MG o respectivo pedido formal, mantiver-se no uso ou ocupação da faixa de domínio ou área adjacente.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO

Art. 12. São obrigações do licenciado:

I - apresentar à Coordenadoria Regional do DER/MG (CRG) a que estiver circunscrita a rodovia, para aprovação, o projeto de uso ou ocupação da faixa de domínio da rodovia e área adjacente, bem como qualquer outro projeto de alteração ou ampliação de suas instalações;

II - retirar ou remanejar, mediante aviso prévio do DER-MG e dentro do prazo estipulado, suas instalações ou parte delas, quando se fizer necessário, por motivo de melhoria ou alteração na faixa de domínio da rodovia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.234, de 04.12.2009, DOE MG de 05.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - retirar ou remanejar, às suas expensas, mediante aviso prévio do DER/MG e dentro do prazo estipulado, suas instalações ou parte delas, quando se fizer necessário, por motivo de melhoria ou alteração na faixa de domínio da rodovia;"

III - observar as exigências legais relativas ao meio ambiente e os procedimentos estabelecidos em Recomendação Técnica específica do DER/MG, obtendo previamente as devidas licenças ambientais;

IV - responsabilizar-se perante as entidades ambientais por qualquer dano causado ao meio ambiente por operações de reparo, alteração ou manutenção de suas instalações, dando ciência ao DER/MG das providências adotadas para atender às exigências daquelas entidades;

V - utilizar a faixa de domínio da rodovia ou a área adjacente exclusivamente para o fim a que foi licenciado;

VI - responsabilizar-se por atos de seus funcionários ou prepostos que causarem dano à faixa de domínio da rodovia e área adjacente ou provocar acidente a terceiro;

VII - em caso de suspensão ou cassação da licença, restabelecer, sem ônus para o DER, ao estado original a faixa de domínio e a área adjacente da rodovia;

VIII - responsabilizar-se pela manutenção de seus equipamentos e dispositivos instalados na faixa de domínio e na área adjacente e pelo pagamento de despesas decorrentes de prejuízos causados a terceiros;

IX - no caso de acesso a empreendimento comercial lindeiro à rodovia, promover a conservação das pistas, dos pátios de estacionamento e da sinalização.

Art. 13. No caso de uso indevido de faixa de domínio para lixões, bota-foras, projetos de reflorestamento com fins particulares, retirada de material ou qualquer depredação, além das multas previstas na legislação, o infrator responderá civil e criminalmente pelos danos causados.

Art. 14. A realização, pelo licenciado, de qualquer benfeitoria em faixa de domínio da rodovia e área adjacente, ainda que com prévia autorização do DER/MG, não gera direito a indenização.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E DE ÁREA ADJACENTE

Art. 15. A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão será exercida pelo DER/MG com o apoio da Polícia Rodoviária Estadual ou, quando for o caso, da Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio, devendo o DER/MG:

I - manter postos de vigilância ostensiva;

II - aplicar multas, se for o caso;

III - embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo com este Regulamento;

IV - apreender ou remover bem, inclusive dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho, que estejam em desacordo com este Regulamento ou com as Recomendações Técnicas do DER/MG, independentemente da aplicação de multa, se for o caso;

§ 1º - Os agentes incumbidos da fiscalização têm livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar, devendo estar munidos de documento de identificação.

§ 2º - Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os agentes incumbidos da fiscalização poderão requisitar apoio policial.

Art. 16. O DER/MG e a Advocacia Geral do Estado prestarão mútua colaboração nas ações de desocupação de faixa de domínio invadida ou ocupada irregularmente, bem como nas ações vinculadas ao uso irregular da área adjacente da rodovia, podendo celebrar convênio de cooperação técnica para esse fim com o Ministério Público.

Art. 17. Poderá ocorrer a interdição de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço e similar, e o embargo de construção ou outra obra irregular realizada em faixa de domínio ou em área adjacente da rodovia, que serão precedidos de Auto de Infração expedido pelo DER/MG (AIDER/MG), nos seguintes casos:

I - interdição:

a) - em caráter permanente, quando, sem licença para a localização e funcionamento, estiverem instalados em faixa de domínio ou em área adjacente da rodovia;

b) - até a regularização da situação, quando, sem licença de uso para o funcionamento, estiver a estrutura instalada em terreno contíguo à área adjacente, porém, com interferência direta na rodovia;

c) - na hipótese de violação das normas do DER/MG protetoras da segurança e do patrimônio rodoviários:

1) - na primeira reincidência, pelo período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença pelo mesmo prazo;

2) - na segunda reincidência, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas pelo DER/MG, sem prejuízo da suspensão da licença pelo mesmo prazo;

3) - permanente, caso não sejam cumpridas as exigências feitas pelo DER/MG, com a conseqüente cassação da licença;

II - embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em faixa de domínio ou área adjacente da rodovia fora dos critérios e formalidades estabelecidos neste Regulamento e em Recomendações Técnicas do DER/MG.

Art. 18. Nos casos do inciso I, alínea "a" e inciso II do art. 17, o DER/MG promoverá a remoção, demolição ou a restauração do estado anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, exigindo do infrator o pagamento das respectivas multas e despesas.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS A SEREM APLICADAS PELO DER/MG

Art. 19. Considera-se infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas Recomendações Técnicas do DER/MG.

§ 1º - As infrações serão motivo para a emissão de AIDER/MG e serão classificadas da seguinte forma:

I - leve, se o uso ou a ocupação irregular da faixa de domínio ou de área adjacente for de área de até 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados);

II - média, se uso ou a ocupação irregular da faixa de domínio ou de área adjacente for de área superior a 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados);

III - grave, se houver uso ou ocupação irregular longitudinal ou pontual para a implantação de acesso a empreendimento comercial lindeiro ou para a instalação de dispositivo visual na faixa de domínio ou área adjacente;

IV - gravíssima, se houver;

a) - uso ou ocupação transversal irregular da faixa de domínio;

b) uso ou ocupação da faixa de domínio para pastagem de animais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "b) - uso ou ocupação da faixa de domínio para plantação ou pastagem de animais;"

c) - retirada de material da faixa de domínio;

d) - implantação de lixão ou qualquer outra forma de depredação à faixa de domínio e área adjacente.

§ 2º - As multas decorrentes das infrações descritas no parágrafo anterior deste artigo são, relativamente a cada período de 15 (quinze) dias de uso ou ocupação irregular:

I - 400 (quatrocentas) UFEMG, no caso de infração leve;

II - 560 (quinhentas e sessenta) UFEMG, no caso de infração média;

III - 800 (oitocentas) UFEMG, no caso de infração grave;

IV - 960 (novecentas e sessenta), no caso de infração gravíssima.

Art. 20. As multas serão pagas na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda para a arrecadação das receitas do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO VII - DO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DER/MG E DA DEFESA

Art. 21. O Auto de Infração expedido pelo DER/MG (AIDER/MG) obedecerá a modelo aprovado em portaria do Diretor-Geral da autarquia e deverá conter, no mínimo:

I - nome ou denominação, CPF ou CNPJ e endereço do infrator;

II - local de sua lavratura, rodovia, km e município, hora, dia, mês e ano;

III - descrição da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;

IV - identificação e assinatura do servidor responsável pela sua lavratura;

V - medida cautelar ou mitigadora exigida;

VI - valor da multa;

VII - prazo para cumprimento das medidas cautelares.

Parágrafo único. - As informações consignadas no AIDER/MG gozam de presunção de veracidade e independem de testemunhas.

Art. 22. O autuado terá o prazo fixado no AIDER/MG para o cumprimento da medida cautelar exigida ou de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência do mesmo para apresentar defesa instruída com as respectivas provas à Coordenadoria Regional do DER/MG (CRG) a que estiver circunscrita a rodovia.

Parágrafo único. - A CRG deverá decidir sobre a defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento.

Art. 23. Contra a decisão da CRG cabe recurso à Diretoria de Engenharia do DER/MG, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão.

Art. 24. As decisões serão proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do AIDER/MG e das penalidades aplicadas e serão fundamentadas no que constar do AIDER/MG, da defesa e do recurso, nas provas coligidas e nas normas pertinentes.

Art. 25. A interdição ou o embargo de obra somente serão suspensos após o cumprimento das exigências reportadas no AIDER/MG, e em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até a decisão final administrativa.

Art. 26. O pagamento de multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.

Art. 27. No caso de deferimento da defesa ou de provimento do recurso, o AIDER/MG será arquivado, devendo ser dado conhecimento ao interessado.

Art. 28. O não atendimento ao prazo de defesa e o não-pagamento da multa devida em decorrência de infração aos dispositivos deste Regulamento ou a atos normativos do DER/MG, implicará reconhecimento da infração e do débito da pessoa física ou jurídica para com a Fazenda Pública Estadual, com a sua conseqüente inscrição na dívida ativa.

Art. 29. Os servidores do DER/MG incumbidos da fiscalização que, por negligência ou má-fé, lavrarem AIDER/MG sem atender aos requisitos legais, deixarem de lavrá-los ou que, de qualquer forma, desobedecerem aos dispositivos legais, responderão administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesmas sanções dos demais agentes públicos que transgredirem as prescrições legais.

Art. 30. O autuado será cientificado da lavratura do AIDER/MG e das decisões da CRG e da Diretoria de Engenharia do DER/MG:

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante a entrega de cópia da decisão contra-recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e assinado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; ou

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, se desconhecido ou incerto o seu domicílio.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS Seção I - Da Incidência

Art. 31. A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) é devida pelo exercício regular do poder de polícia do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. - A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) relativo à fiscalização e controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e da área adjacente de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas seguintes hipóteses:"

I - realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;

II - ocupação de faixa transversal ou longitudinal, para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura na faixa de domínio; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE MG de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura em faixas de domínio e em áreas adjacentes;"

(Revogado pelo Decreto Nº 46433 DE 29/01/2014):

IV - ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços, exclusive o respectivo acesso;

V - ocupação pontual em faixa de domínio para instalação de torre ou antena.

§ 1º - A incidência da TFDR independe do licenciamento para o uso ou ocupação da faixa de domínio ou área adjacente.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44320, de 12.06.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Não se incluem nas hipóteses de incidência da TFDR a implantação ou instalação, no interesse da rodovia, de:
  I - placas de caráter educativo, por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nas quais não seja incluída matéria publicitária; e
  II - linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar à rodovia, com o intuito de melhorar a segurança da mesma, incluída a iluminação e energização de postos de pesagem, de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas."

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006):

§ 3º - O fato gerador da TFDR ocorre:

I - no início do uso ou ocupação;

II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.

§ 4º - A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS), gerido pelo DER/MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006).

§ 5º A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada, contendo os respectivos valores e demais elementos necessários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46433 DE 29/01/2014).

Seção II - Das Isenções

Art. 32. É isenta da TFDR:

I - a pessoa física ou a pessoa jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, relativamente à:

a) - ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;

b) - ocupação pontual da faixa de domínio, para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 6m² (seis metros quadrados) no local de funcionamento do estabelecimento e destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a pessoa física proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, relativamente à ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica de baixa tensão, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, que comprove que esses serviços se destinam exclusivamente a uso próprio, na condição de consumidor final;"

II - ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m² (dois metros quadrados) e destinado a conter informações do próprio estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - relativamente ao subitem 2.3.2 da Tabela A anexa a este Regulamento, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual destinado a informações do próprio estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou produtor rural, na área adjacente à faixa de domínio pertencente ao estabelecimento e situada no mesmo local de seu funcionamento."

III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:

a) - placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;

b) - linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas.

IV - a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46117 DE 27/12/2012).

V - a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46117 DE 27/12/2012).

§ 1º Compete ao Titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte o reconhecimento da isenção prevista no inciso I do caput, na forma do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, à vista de parecer técnico do DER/MG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. - Compete ao Titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte o reconhecimento da isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, na forma estabelecida na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, à vista de parecer técnico do DER/MG.

§ 2º Para fins de aplicação da isenção prevista no inciso V do caput, as localidades são as constantes da Tabela D anexa a este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/04/2013).

Seção III - Do Valor da Taxa

Art. 33. A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A anexa a este Regulamento, expressos em UFEMG vigente na data do vencimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. - Os valores da TFDR são os constantes da Tabela A anexa a este Regulamento, expressos em UFEMG vigente na data do seu efetivo pagamento."

§ 1º - Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela A pelos seguintes fatores, conforme o caso:

I - sob o canteiro central: 1,0;

II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset": 0,75;

III - entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente: 0,50. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE MG de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  ""§ 1º - Relativamente às ocupações de que tratam os subitens 2.1 e 2.2 da Tabela A anexa a este Regulamento, para obtenção do valor da TFDR a recolher, multiplicam-se os valores
  I - constantes do subitem 2.1 da Tabela A pelo fator relativo à localização do uso ou ocupação, conforme Tabela B, e pelo fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização, conforme Tabela C;
  II - constantes do subitem 2.2 da Tabela A pelo fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização do uso ou ocupação, conforme Tabela C."

§ 2º - Na hipótese de uso ou ocupação por período inferior a um ano, o valor da TFDR será proporcional ao número de meses de uso ou ocupação, observada a fração mínima de um mês.

Seção IV - Dos Contribuintes

Art. 34. O Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que usar ou ocupar a faixa de domínio ou área adjacente de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.

Parágrafo único. - A condição de contribuinte da TFDR independe de estar a pessoa responsável pelo uso ou ocupação devidamente licenciada pelo DER/MG.

Seção V - Da Forma de Pagamento

Art. 35. A TFDR será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, mediante documento de arrecadação estadual em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006, DOE MG de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Não se incluem nas hipóteses de incidência da TFDR a implantação ou instalação, no interesse da rodovia, de:
  I - placas de caráter educativo, por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nas quais não seja incluída matéria publicitária; e
  II - linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar à rodovia, com o intuito de melhorar a segurança da mesma, incluída a iluminação e energização de postos de pesagem, de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas."

Seção VI - Dos Prazos de Pagamento

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.320, de 12.06.2006):

Art. 36. O pagamento da TFDR será efetuado:

I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 3º do art. 31 deste Regulamento;

II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano civil até a data fixada em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 3º do art. 31 deste Regulamento.

Parágrafo único. Os prazos fixados para o recolhimento da TFDR só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47898 DE 25/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
  ""§ 1º - Relativamente às ocupações de que tratam os subitens 2.1 e 2.2 da Tabela A anexa a este Regulamento, para obtenção do valor da TFDR a recolher, multiplicam-se os valores
  I - constantes do subitem 2.1 da Tabela A pelo fator relativo à localização do uso ou ocupação, conforme Tabela B, e pelo fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização, conforme Tabela C;
  II - constantes do subitem 2.2 da Tabela A pelo fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização do uso ou ocupação, conforme Tabela C."

Seção VII - Da Fiscalização

Art. 37. A fiscalização da TFDR e o seu lançamento de ofício, inclusive das respectivas multas tributárias, competem à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao DER/MG exigir a comprovação do seu pagamento no ato de concessão ou da renovação da licença e fiscalizar o uso e a ocupação da faixa de domínio de rodovia, nos termos deste Regulamento e da legislação específica.

§ 1º - Para fins de cobrança da TFDR, o DER/MG informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo, o seguinte:

I - identificação do usuário ou ocupante de faixa de domínio ou área adjacente, contendo nome, endereço e número do CPF ou CNPJ;

II - natureza ou tipo de uso ou ocupação;

III - local do uso ou ocupação, indicando a rodovia e respectivo trecho;

IV - Coordenadoria Regional do DER/MG (CRG) a que está circunscrita a rodovia;

V - duração prevista para o uso ou ocupação;

VI - número de controle atribuído pelo DER/MG;

VII - número do item correspondente da Tabela A, anexa a este Regulamento;

VIII - tratando-se de ocupação transversal:

a) - o tipo;

b) - a unidade;

c) - o fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização do uso ou ocupação, conforme Tabela C, anexa a este Regulamento;

IX - tratando-se de ocupação longitudinal:

a) - o tipo;

b) - a extensão, em quilômetros;

c) - o fator relativo à posição do uso ou ocupação em relação à própria via, conforme disposto no § 1º do art. 33 deste Regulamento;

d) - o fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização do uso ou ocupação, conforme Tabela C, do Anexo deste Regulamento;

X - tratando-se de instalação de dispositivo visual:

a) - o tipo;

b) - a dimensão;

c) - o volume médio diário de tráfego de veículo na rodovia (VMD), no trecho de localização do uso ou ocupação;

XI - tratando-se de uso ou ocupação por empreendimento, a área ocupada em metros quadrados;

XII - tratando-se de uso ou ocupação por torre ou antena, a quantidade.

§ 2º - As informações a que se refere o § 1º serão remetidas em arquivo eletrônico, na forma e prazos definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - O DER/MG comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda a falta de pagamento da TFDR ou o seu pagamento a menor ou intempestivo.

§ 4º - Os documentos relativos às informações de que trata o § 1º deverão ser conservados em poder do DER/MG por, no mínimo, 5 (cinco) anos, observados os prazos decadencial e prescricional.

Seção VIII - Das Penalidades

Art. 38. A falta de pagamento da TFDR ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46433 DE 29/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) - 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) - 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) - 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46433 DE 29/01/2014).

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 38-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2005, os contratos ou termos de permissão de uso de faixa de domínio e os termos de compromisso e responsabilidade celebrados ou firmados com o DER/MG até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º - O DER/MG poderá expedir a Licença para Uso/Ocupação de Faixa de Domínio e de Área Adjacente de Rodovia, relativa ao uso ou ocupação previstos nos contratos e termos a que se refere o caput deste artigo, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 2º - Os usuários ou ocupantes de faixa de domínio que celebraram ou firmaram contratos ou termos a que se refere o caput deste artigo, deverão promover o recolhimento da TFDR correspondente no prazo previsto no art. 36, observado o disposto no art. 41.

Art. 40. O usuário ou ocupante de faixa de domínio de rodovia sem autorização do DER/MG, cujas instalações atendam às Recomendações Técnicas da autarquia, deverá:

I - promover o recolhimento da TFDR correspondente no prazo previsto no art. 36, observado o disposto no art. 41; e

II - solicitar, junto à CRG a que estiver circunscrita a rodovia, a respectiva licença.

§ 1º - A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às medidas previstas no Capítulo V.

§ 2º - A TFDR devida pelo usuário a que se refere o caput deste artigo será recolhida independentemente de solicitação da licença.

Art. 41. Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento, da TFDR relativa a cada exercício.

Art. 42. Os valores devidos em virtude do disposto neste Regulamento não pagos no prazo estabelecido serão inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. - Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa o valor devido em decorrência do não-pagamento da TFDR calculada a partir do requerimento de uso ou ocupação apresentado ao DER/MG ou apurada com base em informações prestadas pelo usuário ou ocupante.

Art. 43. Os casos omissos quanto ao uso e à ocupação das faixas de domínio e das áreas adjacentes das rodovias serão objeto de estudo pela Diretoria de Engenharia do DER/MG e de decisão de seu Diretor-Geral.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2004 , 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

TABELA A LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR

(a que se refere o Capítulo VIII)

  ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE
(UFEMG)
(11) 1 Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio 300
(11) 2 Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias:  
(11) 2.1 Ocupação longitudinal (observado o § 1º do art. 33) Por km/ano ou fração
(11) 2.1.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional 4.000
(11) 2.1.2 Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores) 4.000
(11) 2.1.3 Linha de energia elétrica 4.000
(11) 2.1.4 Adutora 4.000
(11) 2.1.5 Emissário de esgoto 4.000
(11) 2.1.6 Outros sistemas 4.000
(11) 2.2 Ocupação transversal Por unidade/ano ou fração
(11) 2.2.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional 800
(11) 2.2.2 Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.) 800
(11) 2.2.3 Linha de energia elétrica 800
(11) 2.2.4 Adutora 800
(11) 2.2.5 Emissário de esgoto 800
(11) 2.2.6 Outros sistemas 800
(11) 2.3 Ocupação pontual 800
(11) 2.3.1 Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio Por m2/ano ou fração
(11) 2.3.1.1 Placas e similares 5
(11) 2.3.1.2 "Outdoors", painéis, letreiros ("front-light", "back-light") e similares 5
(11) 2.3.1.3 Cartazes, pinturas e similares 2,5
(11) 2.4 Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares Por unidade/ano ou fração
(11) 2.4.1 Instalação de torres ou antenas 1.500

(10) Tabela B

(a que se refere o Capítulo VIII)

FATOR RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO
  LOCALIZAÇÃO FATOR
  Sob o canteiro central 2,0
  Entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do offset 2,0
  Entre as linhas do offset e a cerca de vedação de seu lado correspondente 1,0

(10) Tabela C

(a que se refere o Capítulo VIII deste Regulamento)

FATOR RELATIVO AO NÍVEL SOCIOECONÔMICO DA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO
  REGIÃO DA LOCALIZAÇÃO FATOR
  Belo Horizonte, Pará de Minas, Diamantina, Curvelo, Itabira, Oliveira, Formiga e Abaeté 1,0
  Barbacena, Ubá, Ponte Nova, Manhumirim, Juiz de Fora e Coronel Fabriciano 1,0
  Varginha, Poços de Caldas, Itajubá e Passos 1,0
  Araxá, Uberlândia, patos de Minas, Monte Carmelo, Uberaba e Ituiutaba 1,0
  Guanhães, Governador Valadares, Teófilo Otoni e Capelinha 0,9
  Montes Claros, Brasília de Minas, Janaúba, Pirapora e Januária 0,8
  Paracatu, Arinos e João Pinheiro 0,7
  Jequitinhonha, Araçuaí, Pedra Azul e Salinas 0,7

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/04/2013):

TABELA D

(a que se refere o § 2º do art. 32 deste Regulamento)

1

Águas Formosas

2

Águas Vermelhas

3

Almenara

4

Angelândia

5

Araçuaí

6

Aricanduva

7

Ataléia

8

Bandeira

9

Berilo

10

Berizal

11

Bertópolis

12

Bocaiúva

13

Bonito de Minas

14

Botumirim

15

Brasilândia de Minas

16

Brasília de Minas

17

Buritizeiro

18

Cachoeira de Pajeú

19

Campo Azul

20

Capelinha

21

Capitão Enéias

22

Caraí

23

Carbonita

24

Carlos Chagas

25

Catuji

26

Catuti

27

Chapada do Norte

28

Chapada Gaúcha

29

Claro dos Poções

30

Comercinho

31

Cônego Marinho

32

Coração de Jesus

33

Coronel Murta

34

Crisólita

35

Cristália

36

Curral de Dentro

37

Divisa Alegre

38

Divisópolis

39

Engenheiro Navarro

40

Espinosa

41

Felisburgo

42

Francisco Badaró

43

Francisco Dumont

44

Francisco Sá

45

Franciscópolis

46

Frei Gaspar

47

Fronteira dos Vales

48

Fruta de Leite

49

Gameleiras

50

Glaucilândia

51

Grão-Mogol

52

Guaraciama

53

Ibiaí

54

Ibiracatu

55

Icaraí de Minas

56

Indaiabira

57

Itacambira

58

Itacarambi

59

Itaipé

60

Itamarandiba

61

Itaobim

62

Itinga

63

Jacinto

64

Jaíba

65

Janaúba

66

Januária

67

Japonvar

68

Jenipapo de Minas

69

Jequitaí

70

Jequitinhonha

71

Joaíma

72

Jordânia

73

José Gonçalves de Minas

74

Josenópolis

75

Juramento

76

Juvenília

77

Ladainha

78

Lagoa dos Patos

79

Lassance

80

Leme do Prado

81

Lontra

82

 Luislândia

83

Malacacheta

84

Mamonas

85

Manga

86

Mata Verde

87

Matias Cardoso

88

Mato Verde

89

Maxacalis

90

Medina

91

Mendes Pimentel

92

Minas Novas

93

Mirabela

94

Miravânia

95

Montalvânia

96

Monte Azul

97

Monte Formoso

98

Montes Claros

99

Montezuma

100

Nanuque

101

Ninheira

102

Nova Belém

103

Nova Porteirinha

104

Novo Cruzeiro

105

Novo Oriente de Minas

106

Novorizonte

107

Olhos-dÁgua

108

Ouro Verde de Minas

109

Padre Carvalho

110

Padre Paraíso

111

Pai Pedro

112

Palmópolis

113

Patis

114

Pavão

115

Pedra Azul

116

Pedras de Maria da Cruz

117

Pescador

118

Pintópolis

119

Pirapora

120

Ponto Chique

121

Ponto dos Volantes

122

Porteirinha

123

Poté

124

Riachinho

125

Riacho dos Machados

126

Rio do Prado

127

Rio Pardo de Minas

128

Rubelita

129

Rubim

130

Salinas

131

Salto da Divisa

132

Santa Cruz de Salinas

133

Santa Fé de Minas

134

Santa Helena de Minas

135

Santa Maria do Salto

136

Santo Antônio do Jacinto

137

Santo Antônio do Retiro

138

São Félix de Minas

139

São Francisco

140

São João da Lagoa

141

São João da Ponte

142

São João das Missões

143

São João de Manteninha

144

São João do Pacuí

145

São João do Paraíso

146

São Romão

147

Serra dos Aimorés

148

Serranópolis de Minas

149

Setubinha

150

Taiobeiras

151

Teófilo Otôni

152

Turmalina

153

Ubaí

154

Umburatiba

155

Urucuia

156

Vargem Grande do Rio Pardo

157

Várzea da Palma

158

Varzelândia

159

Verdelândia

160

Veredinha

161

Virgem da Lapa