Decreto nº 44.320 de 12/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2006
Altera o Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), aprovado pelo Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, e no § 2º do art. 131 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), aprovado pelo Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Atendidas as Recomendações Técnicas do DER/MG específicas para cada caso, o uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas ao Estado e das rodovias sob concessão dependerão de licença prévia do DER/MG, nas seguintes hipóteses:
V - ocupação pontual da faixa de domínio por plantação.
............................................................................................................................" (nr)
Art. 6º ............................................................................................................................
I - o uso de faixa de domínio para plantação;
............................................................................................................................" (nr)
Art. 19. .........................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................
b) uso ou ocupação da faixa de domínio para pastagem de animais;
............................................................................................................................" (nr)
Art. 31. A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) é devida pelo exercício regular do poder de polícia do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:
III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura na faixa de domínio;
§ 3º O fato gerador da TFDR ocorre:
I - no início do uso ou ocupação;
II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.
§ 4º A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS), gerido pelo DER/MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo. (nr)
Art. 32. ..........................................................................................................................
I - a pessoa física ou a pessoa jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, relativamente à:
a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;
b) ocupação pontual da faixa de domínio, para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 6m2 (seis metros quadrados) no local de funcionamento do estabelecimento e destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural;
II - ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m2 (dois metros quadrados) e destinado a conter informações do próprio estabelecimento;
III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:
a) placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;
b) linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas.
............................................................................................................................" (nr)
Art. 33. A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A anexa a este Regulamento, expressos em UFEMG vigente na data do vencimento.
§ 1º Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela A pelos seguintes fatores, conforme o caso:
I - sob o canteiro central: 1,0;
II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset": 0,75;
III - entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente: 0,50.
............................................................................................................................" (nr)
Art. 36. O pagamento da TFDR será efetuado:
I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 3º do art. 31 deste Regulamento;
II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano civil até a data fixada em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 3º do art. 31 deste Regulamento. (nr)
Art. 37. A fiscalização da TFDR e o seu lançamento de ofício, inclusive das respectivas multas tributárias, competem à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao DER/MG exigir a comprovação do seu pagamento no ato de concessão ou da renovação da licença e fiscalizar o uso e a ocupação da faixa de domínio de rodovia, nos termos deste Regulamento e da legislação específica.
§ 1º ............................................................................................................................
IX - ............................................................................................................................
c) o fator relativo à posição do uso ou ocupação em relação à própria via, conforme disposto no § 1º do art. 33 deste Regulamento;
............................................................................................................................" (nr)
Art. 38-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
Art. 39. ..........................................................................................................................
§ 2º Os usuários ou ocupantes de faixa de domínio que celebraram ou firmaram contratos ou termos a que se refere o caput deste artigo, deverão promover o recolhimento da TFDR correspondente no prazo previsto no art. 36, observado o disposto no art. 41. (nr)
Art. 40. O usuário ou ocupante de faixa de domínio de rodovia sem autorização do DER/MG, cujas instalações atendam às Recomendações Técnicas da autarquia, deverá:
............................................................................................................................" (nr)
Art. 41. Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento, da TFDR relativa a cada exercício. (nr)"
Art. 2º A Tabela "A" a que se refere o art. 33 do RFDR passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento da TFDR do exercício de 2005 sem incidência de multa e juros, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 4º Se o valor eventualmente pago até 30 de dezembro de 2005, a título de TFDR do exercício de 2005, inclusive multas e juros, for superior ao resultante da aplicação do disposto na Tabela N, anexa à Lei nº. 15.956, de 2005, a diferença a maior será, nos termos de resolução da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - restituída, na hipótese em que a pessoa física ou jurídica tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio;
II - deduzida do valor devido referente ao exercício de 2006, na hipótese da continuidade do uso ou da ocupação de faixa de domínio.
Parágrafo único. Havendo saldo remanescente da dedução a que se refere o inciso II do caput deste artigo o valor será abatido na TFDR devida nos exercícios posteriores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2005, relativamente:
a) aos art. 5º, 6º, 19, 31 a 38-A e art. 40 do RFDR;
b) ao § 2º do art. 39 do RFDR;
II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RFDR:
I - § 2º do art. 31;
II - parágrafo único do art. 35;
III - alínea "c" do inciso VIII do § 1º do art. 37;
IV - alínea "d" do inciso IX do § 1º do art. 37;
V - alínea "c" do inciso X do § 1º do art. 37; e
VI - as Tabelas "B" e "C" anexas ao RFDR.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de junho de 2006, 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman
TABELA A LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR(a que se refere o Capítulo VIII)
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE (UFEMG) |
1 | Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio | 300 |
2 | Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias: | |
2.1 | Ocupação longitudinal (observado o § 1º do art. 33) | Por km/ano ou fração |
2.1.1 | Fibra ótica e cabo de telefonia convencional | 4.000 |
2.1.2 | Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores) | 4.000 |
2.1.3 | Linha de energia elétrica | 4.000 |
2.1.4 | Adutora | 4.000 |
2.1.5 | Emissário de esgoto | 4.000 |
2.1.6 | Outros sistemas | 4.000 |
2.2 | Ocupação transversal | Por unidade/ano ou fração |
2.2.1 | Fibra ótica e cabo de telefonia convencional | 800 |
2.2.2 | Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.) | 800 |
2.2.3 | Linha de energia elétrica | 800 |
2.2.4 | Adutora | 800 |
2.2.5 | Emissário de esgoto | 800 |
2.2.6 | Outros sistemas | 800 |
2.3 | Ocupação pontual | Por m2/ano ou fração |
2.3.1 | Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio | |
2.3.1.1 | Placas e similares | 5 |
2.3.1.2 | Outdoors, painéis, letreiros (front-light, back-light) e similares | 5 |
2.3.1.3 | Cartazes, pinturas e similares | 2,5 |
2.4 | Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares | Por unidade/ano ou fração |
2.4.1 | Instalação de torres ou antenas | 1.500 |