Consulta de Contribuinte nº 185 DE 18/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 ago 2021

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - TRANSPORTE DE CARGAS - APLICAÇÃO - A prestação interestadual de serviço de transporte de cargas destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço em Minas Gerais e a alíquota interestadual, nos termos do inciso XIII do art. 1º do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (CNAE 4299-5/99).

Informa que opera no ramo de construção civil, e para que proceda com os seus serviços de construção civil, constantemente recorre à contratação de serviços de transportes - FOB (responsabilidade custo do transporte é do destinatário RIP) em operação interestadual.

No caso específico desta consulta, cita o caso do fornecedor Brasmódulo, estabelecido no estado de São Paulo, que vendeu mercadoria à Consulente, na condição de consumidora final, cujo custo do transporte foi pago pela destinatária e a transportadora emitiu o CT-e constando como remetente a Brasmodulos Com. e Locação de Conteineres e como destinatária RIP Serviços Industriais Ltda.

Coteja analítica e numericamente dois diferentes cálculos relativos ao DIFAL. De um lado, o efetuado pela prestadora do serviço, cujo valor inicial parte de R$ 5.005,48  (cinco mil , cinco reais e quarenta e oito centavos), cujo somatório provém do valor frete/peso (R$ 5.000,00) + frete/valor (R$ 5,48). De outro, a Consulente demonstra que, sob sua ótica, o valor inicial correto, para fins de cálculo do DIFAL, seria na realidade o valor total da prestação, ou seja, R$ 6.104,24  (seis mil, cento e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

Reitera também que a prestadora do serviço de transporte apresentou a GNRE referente ao DIFAL recolhido para Minas Gerais partindo dos valores do frete/peso e frete/valor (seguro) no valor de R$ 5.005,48 (cinco mil, cinco reais e quarenta e oito centavos).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

No cálculo apresentado pela transportadora no que se refere “ao valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro”, o valor correto é o valor do frete peso + frete valor (Seguro) R$ 5.005,48 (cinco mil, cinco reais e quarenta e oito centavos) ou o total da prestação dos serviços R$ 6.104,24 (seis mil, cento e quatro reais e vinte e quatro centavos).

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante contextualizar que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A citada emenda constitucional outorgou nova competência tributária aos Estados relacionada ao ICMS, ou seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

O Estado de Minas Gerais, diante da nova competência outorgada pela Constituição da República, instituiu estas alterações por meio da Lei nº 21.781, de 1º/10/2015, que incluiu os itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.

Assim, a partir de 1º/01/2016, também incide o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em Minas Gerais, bem como nas prestações interestaduais de serviço destinadas a este estado, tomadas por consumidor final não contribuinte do ICMS.

Por oportuno, cabe esclarecer que o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002 determinam que o contribuinte dessa parcela do imposto seja o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, quando as operações ou prestações interestaduais forem destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Esta Diretoria divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 103/2018.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

Consoante expresso no item 1.3.2 da suprarreferida Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, o qual versa sobre prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS, o cálculo do DIFAL deve partir do valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro. Em etapa subsequente, deve-se promover a inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino sobre o referido valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro.

Considerando, conforme exposto pela Consulente, que o valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro seja R$ 5.005,48, o valor resultante da inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino sobre o referido valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro é de R$ 6.104,24, na presente hipótese.

Nesta hipótese, segue a seguinte memória de cálculo:

Prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais não contribuinte do ICMS, sem benefício fiscal no destino.

a) Valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro: R$ 5.005,48

b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da prestação, considerando-se a alíquota interna de 18%:

R$ 6.104,24 (R$ 5.005,48/ 1-alíquota interna) = (R$ 5.005,48/ 0,82)

c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da prestação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12%

R$ 732,51 (R$ 6.104,24 x 12%)

d) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da prestação, considerando-se a alíquota interna de 18%

R$ 1.098,76 (R$ 6.104,24 x 18%)

e) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota

R$ 366,25 (R$ 1.098,76 - 732,51)

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de agosto de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação