Consulta de Contribuinte nº 185 DE 18/08/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 ago 2021
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - TRANSPORTE DE CARGAS - APLICAÇÃO - A prestação interestadual de serviço de transporte de cargas destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço em Minas Gerais e a alíquota interestadual, nos termos do inciso XIII do art. 1º do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (CNAE 4299-5/99).
Informa que opera no ramo de construção civil, e para que proceda com os seus serviços de construção civil, constantemente recorre à contratação de serviços de transportes - FOB (responsabilidade custo do transporte é do destinatário RIP) em operação interestadual.
No caso específico desta consulta, cita o caso do fornecedor Brasmódulo, estabelecido no estado de São Paulo, que vendeu mercadoria à Consulente, na condição de consumidora final, cujo custo do transporte foi pago pela destinatária e a transportadora emitiu o CT-e constando como remetente a Brasmodulos Com. e Locação de Conteineres e como destinatária RIP Serviços Industriais Ltda.
Coteja analítica e numericamente dois diferentes cálculos relativos ao DIFAL. De um lado, o efetuado pela prestadora do serviço, cujo valor inicial parte de R$ 5.005,48 (cinco mil , cinco reais e quarenta e oito centavos), cujo somatório provém do valor frete/peso (R$ 5.000,00) + frete/valor (R$ 5,48). De outro, a Consulente demonstra que, sob sua ótica, o valor inicial correto, para fins de cálculo do DIFAL, seria na realidade o valor total da prestação, ou seja, R$ 6.104,24 (seis mil, cento e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.
Reitera também que a prestadora do serviço de transporte apresentou a GNRE referente ao DIFAL recolhido para Minas Gerais partindo dos valores do frete/peso e frete/valor (seguro) no valor de R$ 5.005,48 (cinco mil, cinco reais e quarenta e oito centavos).
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
No cálculo apresentado pela transportadora no que se refere “ao valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro”, o valor correto é o valor do frete peso + frete valor (Seguro) R$ 5.005,48 (cinco mil, cinco reais e quarenta e oito centavos) ou o total da prestação dos serviços R$ 6.104,24 (seis mil, cento e quatro reais e vinte e quatro centavos).
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante contextualizar que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A citada emenda constitucional outorgou nova competência tributária aos Estados relacionada ao ICMS, ou seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.
O Estado de Minas Gerais, diante da nova competência outorgada pela Constituição da República, instituiu estas alterações por meio da Lei nº 21.781, de 1º/10/2015, que incluiu os itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.
Assim, a partir de 1º/01/2016, também incide o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em Minas Gerais, bem como nas prestações interestaduais de serviço destinadas a este estado, tomadas por consumidor final não contribuinte do ICMS.
Por oportuno, cabe esclarecer que o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002 determinam que o contribuinte dessa parcela do imposto seja o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, quando as operações ou prestações interestaduais forem destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
Esta Diretoria divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 103/2018.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
Consoante expresso no item 1.3.2 da suprarreferida Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, o qual versa sobre prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS, o cálculo do DIFAL deve partir do valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro. Em etapa subsequente, deve-se promover a inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino sobre o referido valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro.
Considerando, conforme exposto pela Consulente, que o valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro seja R$ 5.005,48, o valor resultante da inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino sobre o referido valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro é de R$ 6.104,24, na presente hipótese.
Nesta hipótese, segue a seguinte memória de cálculo:
Prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais não contribuinte do ICMS, sem benefício fiscal no destino.
a) Valor da prestação antes da inclusão do imposto por dentro: R$ 5.005,48
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da prestação, considerando-se a alíquota interna de 18%:
R$ 6.104,24 (R$ 5.005,48/ 1-alíquota interna) = (R$ 5.005,48/ 0,82)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da prestação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12%
R$ 732,51 (R$ 6.104,24 x 12%)
d) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da prestação, considerando-se a alíquota interna de 18%
R$ 1.098,76 (R$ 6.104,24 x 18%)
e) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota
R$ 366,25 (R$ 1.098,76 - 732,51)
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de agosto de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação