Consulta de Contribuinte nº 232 DE 22/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2020
ICMS - DIFERIMENTO - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - PELLETS - Aplica-se o diferimento na saída interna de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade principal a “Fabricação de Artefatos de Madeira como pellets e briquetes a partir da secagem e compactação de biomassa, pó ou cavacos de madeira e outros resíduos semelhantes” - CNAE 1629-3/01.
Informa que é uma entidade com fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, não é beneficiária de Regime Especial junto ao Estado de Minas Gerais, e não possui outras unidades ou filiais cadastradas.
A Consulente informa que fabrica “pellets” a partir de serragem e resíduos de madeira, os quais são utilizados como fonte de energia pertencente à classe da biomassa, classificado no NCM, na posição nº 4401.30.00. Considerando o diferimento do ICMS previsto no RICMS/MG, Anexo II, item 67, indaga se os “pellets” que produz também se enquadram nesse tratamento tributário.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que suas saídas, tendo como destinatário estabelecimento industrial que utilizará seu produto como insumo energético, estão amparadas pelo benefício do diferimento do ICMS?
2 - Considerando ainda a saída de seus produtos “pellets”, em operações internas tendo como destinatário estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, para uso na avicultura (granjas), sendo utilizados como insumos na geração de calor para aquecimento dos galpões de criação de aves. Tal operação está amparada pela isenção do ICMS a que se refere a alínea b.1, do item 5, da Parte 1, do Anexo I do RICMS/02? Ou poderia se enquadrar também no diferimento previsto no item 67, da Parte 1, do Anexo II do RICMS/02?
3 - Havendo a saída de seus produtos “pellets”, em operações internas e tendo como destinatário um estabelecimento regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, que as revenderá. Para tal operação qual o tratamento tributário correto a ser adotado?
4 - Na aquisição de resíduos de madeira como serragem, cavacos e outras matérias vegetais, que serão utilizados como matéria-prima em seu processo de produção, haverá a incidência do ICMS nas operações entre contribuintes? Ou estas também estarão ao amparo do diferimento do ICMS?
5 - Ante as questões levantadas e considerando ainda não haver qualquer benefício fiscal em relação ao ICMS devido em suas operações internas, cabe ressaltar que o Estado de Santa Catarina concede à indústria catarinense o benefício do diferimento do ICMS, conforme relatado na solução de consulta nº 008/10. Tendo em vista este entendimento, com a indústria mineira perdendo competitividade de mercado, seria possível a concessão por parte do Estado de Minas Gerais de um Regime Especial, onde fossem equilibradas as condições de igualdade tributária para o contribuinte mineiro?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, insta salientar o sentido e o alcance do instituto do diferimento previsto no RICMS/MG, Anexo II, item 67:
67 |
Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. |
O indigitado item refere-se expressamente a saídas dos referidos produtos com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.
Inicialmente, esclareça-se que, para fins da legislação tributária estadual, a principal atividade econômica do estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do RICMS/2002, conforme preceitua o art. 101 do citado Regulamento.
Ainda segundo este dispositivo regulamentar, a atividade principal do estabelecimento será classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994 e regida atualmente pelo Decreto federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.
Ocorre que, ao identificar a principal atividade do destinatário, a Consulente terá condições de verificar a sua condição de estabelecimento industrial, bem como se o produto comercializado poderá ser utilizado como insumo energético na atividade por ele desenvolvida.
Assim, a declaração do destinatário, em relação a cada operação efetuada, devidamente acobertada por documento fiscal, serve como reforço a esta constatação, notadamente no que tange à exigência de que o produto seja utilizado como insumo energético.
Diante disto, é importante ressaltar que, em relação ao diferimento do pagamento do imposto, não há exclusão da responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, conforme estabelece o art. 11 do RICMS/2002.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 203/2020.
2 - A produção rural relativa à avicultura trata-se de um processo de produção biológico e não industrial, não cabendo, portanto o diferimento de que trata o item 67, Anexo II do RICMS/02.
Relativamente à isenção a que se refere a alínea b.1, do item 5, da parte 1, do Anexo I do RICMS/02, o dispositivo prevê, expressamente saída interna com isenção:
“b) das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura:
b.1) alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais;”
Cabe ressaltar que os pellets e briquetes produzidos pela Consulente são produtos industriais e não resíduos industriais.
Portanto, cotejando-se a operação descrita (a saída de seus produtos “pellets”, em operações internas tendo como destinatário estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, para uso na avicultura (granjas), sendo utilizados como insumos na geração de calor para aquecimento dos galpões de criação de aves) com o referido benefício, conclui-se que não há enquadramento no benefício em epígrafe.
3 - Considerando-se, de um lado, que o benefício do diferimento descrito destina-se exclusivamente a estabelecimento industrial, para utilização como insumo energético e, de outro, que a situação descrita seria uma operação interna, tendo como destinatário um estabelecimento que irá revender tais produtos, logo, será inaplicável o diferimento do pagamento do imposto para estabelecimento não industrial ou, ainda que seja industrial, irá promover a revenda da mercadoria.
4 - São isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, nos termos do art. 458, Anexo IX do RICMS/02.
Assim, as saídas de cavacos, galhos e demais restos resultantes do corte ou poda de árvores e arbustos são isentas do imposto, nesta hipótese.
Quanto à saída de serragem, por se tratar de resíduos de atividade industrial e não de produção rural, não se encontra compreendida nesta hipótese.
5 - A Consulta de Contribuintes é um instituto relativo à interpretação da legislação tributária mineira. Portanto, no tocante à possibilidade de concessão por parte do Estado de Minas Gerais de um regime especial, onde fossem equilibradas as condições de igualdade tributária para o contribuinte mineiro, não se trata de matéria a ser abordada em resposta à Consulta.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2020.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação