Consulta de Contribuinte nº 260 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019

ICMS - DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS/ST - EFEITOS - A opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS/ST produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês de realização da opção até o término do exercício financeiro em que realizada a opção, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE - 4731-8/00) atividade principal informada no cadastro estadual.

Informa que é contribuinte substituído do imposto devido por substituição tributária (ICMS/ST).

Destaca que a aplicação do regime de substituição tributária gera ao contribuinte substituído um valor de imposto a restituir, tendo em vista a diferença entre a base de cálculo presumida e o valor real de venda, eis que fixada em valores superiores aos praticados no mercado.

Ressalta que, após a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 593.849/MG, Minas Gerais, por meio dos Decretos nos 47.314/2017, 47.547/2018 e 47.621/2019, disciplinou os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte substituído para fins restituição e/ou complementação do ICMS/ST.

Salienta que, conforme disposto na Subseção IV-A da Seção II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte que intentar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST terá que optar entre duas modalidades, quais sejam: a restituição mensal, apurada nos termos do art. 25 cumulado com os arts. 28, 29, 31-C e 31-D da Parte 1 do referido Anexo XV ou mediante a definitividade da base de cálculo nos termos do art. 31-J dessa mesma Parte.

Transcreve excerto do art. 31-J da Subseção IV-A da Seção II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Entende que quedou obscura a redação do supracitado art. 31-J quanto à questão temporal, não ficando claro se esta renúncia se refere, tão somente, ao período da adesão ao acordo de definitividade da base de cálculo, a partir de 1º/03/2019, ou se aplica a fatos geradores pretéritos, quais sejam, os créditos apurados anteriormente a 1º/03/2019.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Quanto à parte final do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, caso a consulente opte pela definitividade da base de cálculo, qual o período que compreende a perda do direito à restituição do referido tributo? Será apenas o ano em que o contribuinte optar pela definitividade da base de cálculo, sendo este contado a partir de 1º/03/2019 até o término do mesmo exercício financeiro?

2 - O contribuinte optando pela citada definitividade da base de cálculo, perde o direito de requerer a restituição da diferença do ICMS/ST indevidamente recolhido, anteriormente a março de 2019?

RESPOSTA:

1 - O art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 teve sua vigência estabelecida pelo art. 8º do Decreto nº 47.621, de 28/02/2019, e passou a produzir efeitos a partir de 1º/03/2019.

O art. 6º desse mesmo Decreto estabeleceu que, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderiam exercer a opção prevista no supracitado art. 31-J até o dia 31/05/2019.

Portanto, até essa data (31/05/2019), a consulente poderia ter optado pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos retroativos a 1º/03/2019.

Conforme previsto no § 1º do referido art. 31-J, após esse marco temporal (31/05/2019), a consulente poderia e ainda pode exercer a opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, sendo que os efeitos dessa opção dar-se-ão a partir do primeiro dia do mês de realização da opção e perdurarão até o término do mesmo exercício financeiro em que realizada tal opção, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Vale ressaltar que, a teor do disposto no § 2º do precitado art. 31-J, a consulente poderá renovar a opção para cada ano-calendário subsequente, devendo efetuá-la até o dia vinte de fevereiro de cada ano.

2 - Não. Conforme resposta anterior, a opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária passou a produzir efeitos a partir de 1º/03/2019, sendo que relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses anteriores a março de 2019, a Consulente poderá, caso não tenha ingressado com ação judicial, solicitar a restituição do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo, a partir de 1º/07/2017, data da revogação do § 10 e da alteração do item 1 do § 11, ambos do art. 22 da Lei nº 6.763/1975, promovidas pelo art. 50 e alínea “d” do inciso I do art. 79, todos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.

O referido § 10 estabelecia a definitividade da base de cálculo presumida do regime de substituição tributária, enquanto a nova redação do item 1 do § 11 prevê a restituição do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo.

Portanto, tratando-se de fatos geradores ocorridos entre 1º/07/2017 até 28/02/2019, que se realizaram em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, os valores apurados de ICMS/ST poderão ser restituídos nas modalidades de abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária ou creditamento na escrita fiscal do contribuinte, conforme previsto nos incisos II e III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observando-se os procedimentos vigentes em 28/02/2019, conforme art. 7º do Decreto nº 47.547/2018.

No entanto, importante ressaltar que, nos termos do art. 166 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

No tocante aos fatos geradores ocorridos após 1º/03/2019, caso a Consulente não tenha optado pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, a restituição do ICMS/ST dar-se-á, necessariamente, na modalidade de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, conforme previsto no § 4º do art. 31-D da Subseção IV-A da Seção II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação