Convênio ICMS nº 20 de 21/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 30 de junho de 1997, as disposições contidas nos seguintes Convênios:
I - no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992;
II - no Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992;
III - no Convênio ICMS 127/1992, de 25 de setembro de 1992;
IV - no Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992;
V - no Convênio ICMS 155/1992, de 15 de dezembro de 1992;
VI - no Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993;
VII - no Convênio ICMS 31/1993, de 30 de abril de 1993;
VIII - no Convênio ICMS 37/1993, de 30 de abril de 1993;
IX - no Convênio ICMS 38/1993, de 30 de abril de 1993;
X - no Convênio ICMS 115/1993, de 9 de dezembro de 1993;
XI - no Convênio ICMS 146/1993, de 9 de dezembro de 1993;
XII - no Convênio ICMS 14/1994, de 29 de março de 1994;
XIII - no Convênio ICMS 59/1994, de 30 de junho de 1994;
XIV - no Convênio ICMS 11/1995, de 4 de abril de 1995;
XV - no Convênio ICMS 52/1995, de 28 de junho de 1995;
XVI - no Convênio ICMS 20/1996, de 22 de março de 1996;
XVII - no Convênio ICMS 33/1996, de 31 de maio de 1996;
XVIII - no Convênio ICMS 94/1996, de 13 de dezembro de 1996;
XIX - no Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990;
XX - no Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991;
XXI - no Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992;
XXII - no Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992;
XXIII - no Convênio ICMS 69/1993, de 10 de setembro de 1993;
XXIV - no Convênio ICMS 108/1993, de 10 de setembro de 1993;
XXV - no Convênio ICMS 43/1994, de 29 de março de 1994;
XXVI - no Convênio ICMS 32/1995, de 4 de abril de 1995;
XXVII - no Convênio ICMS 62/1996, de 13 de setembro de 1996;
XXVIII - no Convênio ICMS 118/1996, de 13 de dezembro de 1996;
XXIX - o Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990;
XXX - o Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992;
XXXI - o Convênio ICMS 137/1994, de 7 de dezembro de 1994.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.