Convênio ICM nº 50 de 10/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1975

Dispõe sobre a inclusão de farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça nos benefícios do Convênio AE 2/1973.

CONV ICM 50 de 1975 - ICM - Estorno de Crédito - Saídas - Produtos Primários - Isenção - Concessão - Inclusão - Convênio AE nº 2 de 1973 - Convênio ICM nº 50 de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder os benefícios previstos na Cláusula primeira., do Convênio AE 2/1973, de 7 de fevereiro de 1973, para os seguintes produtos: farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça.

Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes. (Redação dada ao parágrafo único pelo Convênio ICM 36, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de 01.01.1983)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto estabilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 4, de 02.07.1981, DOU 06.07.1981, com efeitos a partir de 01.01.1982)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.