Convênio ICM nº 57 de 10/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1975
Dispõe sobre a manutenção de benefícios fiscais que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam autorizados a manter os benefícios fiscais constantes de suas legislações:
I - o Estado do Rio Grande do Sul, relativamente a:
a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido nas exportações de trigo mourisco, exigindo-se relativamente ao produto oriundo de outra unidade da Federação, o estorno proporcional do crédito fiscal do imposto incidente na correspondente operação interestadual; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 29, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"a) redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nas exportações, ao exterior, de trigo mourisco, para 60% (sessenta por cento) do valor da operação, assegurado o não-estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas entradas;"
b) (Revogada pelo Convênio ICM nº 18, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir de 01.01.1982)
Nota:Redação Anterior:
"b) concessão de crédito presumido correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelo Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, nas saídas de mercadorias para dentro do Estado promovidas por seus departamentos;"
c) transferência de créditos fiscais acumulados, segundo a sistemática do Convênio AE-7/71, entre empresas não interdependentes.
II - o Estado de São Paulo, relativamente à manutenção dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias dos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE 4/1970, de 2 de julho de 1970;
III - (Revogado pelo Convênio ICM nº 18, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir de 01.01.1982)
Nota:Redação Anterior:
"III - o Estado do Rio de Janeiro, relativamente à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de quadros, murais, gravuras e mapas, ainda que entelados ou emoldurados, desde que impressos para fins didáticos;"
IV - o Estado de Goiás, relativamente à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário.
2 - Cláusula segunda. Ficam autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula anterior:
I - o Estado de São Paulo, a conceder o benefício previsto na letra "c" do inciso I;
II - o Estado de Mato Grosso, a conceder o benefício previsto no inciso IV;
III - o Estado do Paraná, a conceder o benefício da letra "a" do inciso I;
IV - o Estado de Santa Catarina, a conceder os benefícios previstos na letra c do inciso I e no inciso II;
V - o Distrito Federal, a conceder os benefícios previstos nos incisos II e IV.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.