Convênio ICMS nº 89 de 13/12/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1996
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS, no caso que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 122, de 12.12.1997, DOU 18.12.1997, a partir de 02.01.1998.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 1 de 03.01.1997, DOU 08.01.1997, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, Bahia e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS para as operações com softwares personalizados e elaborados por encomenda do usuário.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996."