Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 44 DE 12/09/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 set 2022
ISS. Substituição tributária. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.
Processo SEI nº 00040-00024202/2022-11.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Relata o Consulente que a Portaria SEEC nº 349 de 27.12.2021 designou os condomínios, no Distrito Federal, como substitutos tributários do ISS na condição de tomadores, contratantes, fonte pagadora ou intermediários de serviços.
3. Diante disso, questiona se "há obrigatoriedade por parte dos condomínios do Distrito Federal para retirar o CF/DF e enviar o SPED fiscal mensal ou os condomínios são facultados do envio desta declaração".
II - Análise
4. De início, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
5. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 90159774). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.
6. O art. 76 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, dispõe que não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 da mesma norma. Vejamos:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
7. Vale ressaltar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, não podendo ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.
8. Ocorre que a indagação do Consulente, concernente à imprescindibilidade ou não de envio mensal da Escrituração fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, pelos condomínios substitutos tributários do ISS, não estão alicerçadas em dúvida de natureza interpretativa da legislação, desaguando, na realidade, em pedidos de orientações afetos às obrigações tributárias acessórias no Distrito Federal.
9. Note-se que foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo se manifestar acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de sanar questões procedimentais.
10. Nesse sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações tributárias.
11. No mais, sugere-se a leitura da Solução de Consulta nº 16/2022 no tocante às hipóteses em que os condomínios devem se inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, na condição de tomadores de serviço.
III - Conclusão
12. Tendo em vista o art. 73 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.
13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 12 de setembro de 2022
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, de 12 setembro de 2022
DAVLINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação Coordenadora