Solução de Consulta COTRI nº 16 DE 17/08/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 ago 2022
PROCESSO Nº 00040-00021363/2022-53
ISS. Obrigação Acessória de Inscrição no CF/DF. Condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers. Interpretação do inciso XII do art. 8º e do art. 12 do Decreto nº 25.508/2005 c/c Portarias nº 82/2018 e 349/2021.
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
2. Na id 88126229, a consulente aduz a respeito da responsabilidade tributária dos Condomínios Residenciais à luz da Portaria nº 349/2021 c/c o inciso XII do art. 8º do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.
3. Nessa toada, faz as seguintes indagações, "ipsis litteris":
"De acordo com a Portaria nº 349/2021, os condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, ficam designados como contribuintes substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do inciso XII do art. 8º do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, onde apresentamos os nossos questionamentos:
1. Os Condomínios Residencias são obrigados a ser inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF?
2. Os Condomínios Residencias não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, são obrigados a realizar a retenção Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sobre empresas inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF?"
5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.
6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.
II - ANÁLISE - Fundamentação
7. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
8. De plano, convém diferenciarmos as figuras do sujeito passivo direto do indireto. Em outros termos, diferenciarmos o contribuinte do responsável tributário.
9. Assim, nos termos do art. 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN):
"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
10. Nessa linha, a matriz obrigacional dessas duas espécies de sujeito passivo são diversas. Vejamos: "A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios" (STF, Tribunal Pleno, rela. Mina. ELLEN GRACIE, RE 562276,2011).
11. Feita essa distinção, passamos a analisar o arcabouço legislativo distrital.
12. O regulamento do ISS/DF (Decreto nº 25.508/2005 ), no seu art. 8º, inciso XII, atribui responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do imposto aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers:
"Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário:(...)
XII - aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; "
13. Noutro giro, como cediço, as obrigações acessórias têm o condão de facilitar e otimizar a tarefa fiscalizatória e arrecadatória do Estado.
14. Assim, nesse intento, o regulamento do ISS/DF determinou, como regra, que ocorra a inscrição cadastral dos contribuintes do ISS. Senão vejamos:
"Art. 12. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades."
15. Preliminarmente, pela diferença doutrinária apontada alhures, poder-se-ia entender que a obrigação acessória do art. 12 do Decreto 25.508/2005 não se coaduna com os substitutos tributários elencados no inciso XII do art. 8º do Regulamento do ISS/DF.
16. Entretanto, em uma análise sistemática da legislação distrital, é possível identificarmos que o legislador interpreta os substitutos tributários como: "contribuintes substitutos tributários", nesse sentido temos o art. 2º da Portaria nº 349/2021, bem como o § 6º do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005 , respectivamente:
"Art. 2º Não se enquadram na condição de contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 1º, os condomínios residenciais que contenham menos de doze unidades. (...)
Art. 8º (...) § 6º O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."
17. Desse modo, a obrigação acessória de inscrição dos contribuintes no CF/DF também é aplicável aos chamados "contribuintes substitutos tributários", haja vista que esta obrigação tem o viés de racionalização da fiscalização tributária, tendo como matriz obrigacional a legislação tributária, nesses termos (§ 2º do art. 113 do CTN):
" § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
18. Nesse diapasão, o Decreto nº 42.666/2021 incluiu a relação de documentos necessários para o cadastramento fiscal dos responsáveis de que trata o inciso XII do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005 :
"Art. 16. O contribuinte deverá requerer a inscrição na forma do art. 12, § 6º, e quando dirigida à repartição fiscal far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos: (...)
V - no caso dos responsáveis de que trata o inciso XII do art. 8º deste Regulamento:
a) convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis ou certidão por esse cartório emitida que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio; e
b) ata da assembleia de eleição do síndico ou constituição do condomínio ou contrato de construção do condomínio, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;"
19. Nessa esteira, tanto a Portaria nº 82/2018, quanto a de nº 349/2021 tratam a respeito dos "contribuintes substitutos tributários" aos quais se aplica a responsabilidade tributária preconizada no art. 8º do Decreto nº 25.508/2005
20. Assim, excetuados os condomínios residenciais com menos de 12 (doze) unidades (art. 2º da Portaria nº 349/2021) e não nominados no anexo único da Portaria nº 82/2018, cabe aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers, o dever de se inscreverem no Cadastro Fiscal do DF.
21. No que tange à obrigação de retenção e recolhimento de um tomador de serviços tributados pelo ISS, não inscrito no CF/DF, convém trazermos à lume disposição do Decreto nº 25.508/2005 :
"Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior: (...)
III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF."
22. Portanto, mesmo para os condomínios não inscritos no CF/DF, há circunstâncias fáticas que determinam a sua responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS.
III - Conclusão - Resposta
23. Pelo exposto, em resposta à consulente, destacamos os questionamentos:
1. Os Condomínios Residenciais são obrigados a ser inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF?
Resposta - Excetuados os condomínios residenciais com menos de 12 (doze) unidades (vide art. 2º da Portaria nº 349/2021) e não nominados no anexo único da Portaria nº 82/2018, a devida inscrição no Cadastro Fiscal do DF é dever dos "contribuintes substitutos tributários"(Responsáveis tributários interpretados como contribuintes para fins de aplicação da obrigação acessória, vide item 10 e seguintes deste parecer): condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers (nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005 c/c Portarias nº 82/2018 e nº 349/2021).
2. Os Condomínios Residencias não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, são obrigados a realizar a retenção Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sobre empresas inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF?
Resposta - Nos termos do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.508/2005 , mesmo não inscrito no CF/DF, os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem reter e recolher o ISS, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
24. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, quanto ao questionamento número 2 (item 23 deste parecer) nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.
25. Além disso, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz quanto ao questionamento de número 1 (item 23 deste parecer) aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V. S.ª.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
À Coordenadora de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea d do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2022
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora, em Substituição