Declaração de Ineficácia de Consulta nº 25 DE 14/10/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 2024

ICMS. Solicitação de esclarecimentos. Tampões higiênicos. NCM 9619.00.00 e CEST 20.049.00. Redação regulamentar. "Absorvente feminino – NCM: 9619.00.00". Ausência de distinção entre absorvente interno ou externo. Base de cálculo. Redução. Ineficácia da consulta.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00013126/2024-56.

ICMS. Solicitação de esclarecimentos. Tampões higiênicos. NCM 9619.00.00 e CEST 20.049.00. Redação regulamentar. "Absorvente feminino – NCM: 9619.00.00". Ausência de distinção entre absorvente interno ou externo. Base de cálculo. Redução. Ineficácia da consulta.

RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente afirma ter intuito de comercializar, em operação interna, absorvente feminino interno OB cuja denominação se enquadra na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH 9619.00.00, com Código Especificador de Substituição Tributária - CEST 20.049.00 (tampões higiênicos), conforme Convênio ICMS nº 142/2018.

A Consulente alega que, na alínea “x” do inciso III do Item 11 do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Caderno II, que trata de mercadorias com benefício fiscal de Redução de Base de Cálculo do ICMS, consta apenas “Absorvente feminino – NCM: 9619.00.00”, ou seja, não há especificação se esse absorvente é interno ou externo, entendendo a Consulente poder ser qualquer absorvente feminino.

Dessa forma, a Consulente indaga se o produto em questão, classificado no NCM 9619.00.00, com CEST 20.049.00, por ser tampões higiênicos, pode usufruir do benefício da Redução da Base de Cálculo do ICMS.

A Consulente ressalta que mesmo com o CEST de tampões higiênicos, a própria indústria informa na descrição da mercadoria “Absorvente Interno OB” e, na embalagem do produto, consta a descrição “Absorventes Internos”.

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 143442279), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, “em consulta ao sistema AFE/SIGEST”, a Consulente “não se encontra sob ação fiscal” (Documento SEI nº 143930097).

DA ANÁLISE

Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos dispõem sobre questionamento de o "Absorvente Interno OB" (tampões higiênicos) classificado sob NCM 9619.00.00, com CEST 20.049.00, poder ou não usufruir do benefício de Redução da Base de Cálculo do ICMS, conforme o Decreto distrital nº 18.955/1997. Para responder a essa indagação, a análise deve ser feita com base nas disposições do Convênio ICMS nº 142/2018, que trata da substituição tributária aplicável a diversos produtos, incluindo produtos higiênicos, e nas regras específicas veiculadas pela legislação tributária do Distrito Federal.

O Convênio ICMS nº 142/2018 regulamenta a substituição tributária e o Código Especificador de Substituição Tributária (CEST), indicando os tampões higiênicos no CEST 20.049.00. Esse Convênio estabelece as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como os códigos NCM e CEST correspondentes.

Além disso, o Decreto distrital nº 18.955/1997, que regulamenta o ICMS no âmbito do Distrito Federal, prevê, no seu Anexo I, Caderno II, a redução de base de cálculo para alguns produtos, incluindo absorventes femininos sob o NCM 9619.00.00. No entanto, a redação do dispositivo menciona genericamente "Absorvente feminino", sem especificar se é interno ou externo.

No campo do Direito Tributário, a Substituição Tributária é um mecanismo através do qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um determinado contribuinte, que passa a ser responsável pelo recolhimento do imposto devido por toda a cadeia subsequente de comercialização do produto.

O Anexo I, Caderno II, do Decreto distrital nº 18.955/1997 estabelece uma série de produtos para os quais se aplica a redução da base de cálculo do ICMS. O Item 11, que trata de produtos higiênicos, lista "Absorventes femininos – NCM: 9619.00.00". Conforme o entendimento da Consulente, a ausência de discriminação entre absorvente externo e interno permitiria a extensão do benefício fiscal aos absorventes internos, classificados também sob o NCM 9619.00.00.

Entretanto, é importante destacar que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a descrição do produto, o entendimento da Secretaria de Fazenda, e os objetivos do benefício fiscal concedido pelo Distrito Federal. A definição técnica do produto como tampão higiênico e sua classificação sob o NCM 9619.00.00 e CEST 20.049.00 são pontos a serem considerados para verificar se o produto pode ou não usufruir da redução da base de cálculo.

Conforme previsto na Instrução Normativa SUREC nº 6/2017, para fins de enquadramento no tratamento tributário diferenciado, exige-se a cumulativa satisfação entre a codificação (NCM/CEST) e a descrição do produto. Como a descrição legislativa inclui "absorventes femininos", sem distinção entre internos e externos, entende-se que o produto classificado no NCM 9619.00.00 pode sim ser objeto do benefício fiscal de redução da base de cálculo, pois a legislação tributária distrital não especifica tipos distintos de absorventes.

Para eventuais dúvidas residuais, bem como a fim de se evitar sanções fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária do Distrito Federal, a Consulente deve seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, o produto em questão, sendo classificado sob o NCM 9619.00.00 e CEST 20.049.00 como tampões higiênicos, e considerando a redação do Decreto distrital nº 18.955/1997, que menciona "Absorvente feminino – NCM: 9619.00.00" sem distinção entre absorvente interno ou externo, pode ser objeto de redução da base de cálculo do ICMS.

Com esteio no art. 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011, a Consulta resta ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto distrital nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do mesmo art. 77, bem como o parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Regulamentar.

À consideração superior. 

Brasília/DF, 14 de outubro de 2024  

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO  

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal  

Matrícula 109.123-9

De acordo.  

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra. 

Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA  

Gerência de Esclarecimento de Normas  

Gerente

 Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.

Brasília/DF, 14 de outubro de 2024  

DAVILINE BRAVIN SILVA   

Coordenação de Tributação   

Coordenadora