Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 3 DE 12/01/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jan 2017

PROCESSO Nº: 042.003361/2016

ICMS. Substituição tributária. Necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto no correspondente caderno do RICMS e compatibilidade de suas características com a descrição ali idealizada. Não incidência. Falta de satisfação ao segundo requisito. Os produtos classificados na codificação NCM/SH 3920.49.00 não estão inseridos na sistemática de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Estado do Paraná, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que fabrica e comercializa fitas de "Policloreto de Vinilo Acrilonitrilo" e fitas de borda em ABS (Acrilonitrilo-Butadieno-Estireno), que são usadas, segundo explicita, exclusivamente na industrialização de móveis, para fins de acabamento.

3. Demonstra com variados argumentos que os produtos recebem a classificação 3920.49.00 pela Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) e alega que não se sujeitam ao regime de Substituição Tributária-ST, predito no Item 6 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF.

4. Em resumo, apresenta como fundamentos para sua convicção a não coincidência entre todos os dígitos da classificação dos produtos com aquilo disposto no regulamento em questão, além da falta de coincidência na descrição especifica dos produtos com aquela constante nesse mesmo diploma legal. Sustenta ainda a tese que os produtos não se destinam à construção civil, pois são na realidade utilizados pela indústria de móveis.

5. Para corroborar a tese defendida, traz ao conhecimento respostas de consultas feitas a diversas Secretarias de Fazenda de alguns Estados abordando o tema.

6. Assim, como primeira questão, indaga o Consulente se o produto "fita de borda de PVC" utilizado na fabricação de móveis- classificação na NCM na posição 3920.49.00 submete-se ao regime de substituição tributária, diante da ausência de tal código no item no Caderno I, Anexo IV, do Decreto nº 18.955/1997, cogitando ainda que também não se enquadra na descrição utilizada na norma: (veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins).

7. Apresenta como segundo questionamento se o mesmo produto, quando se destine apenas à utilização em móveis, submete-se ao regime de substituição tributária, mesmo tendo sido o regime instituído apenas para produtos da construção civil, conforme teor do Protocolo ICMS nº 85/2011.

II - Análise

8. Preliminarmente, o tema envolve na realidade o Item 6 do Item/Subitem 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF, que assim lista certos produtos sujeitos à ST:

Item NCM/SH Descrição MVA/ST UF de Origem
Interna (%) Interestadual (%)
Indústria Atacadistas (12%) (7%) (4%)
6 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,00 28,49 37,37 45,17 49,85 AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

9. Consoante entendimento reiterado nesta Subsecretaria, como exemplo a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 28/2016, publicada no DODF nº 242, de 26 de dezembro de 2016, a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos.

10. Em primeiro lugar a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) dos produtos deve constar das codificações NCM/SH listadas nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF, o qual, originariamente ou por alterações subsequentes, internalizou os atos administrativos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que regulam a sistemática. In casu o produto fita de borda de PVC - posicionada na codificação NCM/SH 3920.49.00 satisfaz o quesito, pois o Item 6 do Caderno I do Anexo IV do RICMS abarca todas as posições NCM/SH que tenham numeração inicial 39.20.

11. Importa também a natureza dos produtos que devem guardar fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF. In casu falta essa compatibilidade, pois o Item 6 do Subitem/Item 41do Caderno I do Anexo IV do RICMS descreve os seguintes produtos: veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins. Ora, a descrição do produto "fita de borda de PVC" não guarda afinidade com veda rosca, com lona plástica ou com fitas isolantes.

12. Uma vez não atendidos os dois requesitos essenciais é afastada a aplicação da sistemática ali predita.

13. Finalmente é mister o Consulente tomar conhecimento quanto ao posicionamento reiterado nesta Secretaria no tocante ao segundo questionamento, motivo pelo qual se sugere leitura da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 26/2016, publicada DODF de 14 de dezembro de 2016, que teve a seguinte ementa:

ICMS. Sistemática de substituição tributária do Protocolo ICMS 25/2011. Escada de alumínio e fibra de vidro das linhas profissionais portáteis e domésticas, posicionada na codificação NCM/SH 7616.99.00. Aplicação da sistemática. Tema reincidente. A expressão "para construção civil" - utilizada no Item 72 da tabela aninhada no Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955/1997 -, não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil.

III - Resposta

14. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

15. Primeira questão: Os produtos classificados na codificação NCM/SH 3920.49.00 não estão inseridos na sistemática de ST, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

16. Segunda questão: prejudicada.

17. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À apreciação da Coordenadora de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 12 de janeiro de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2017.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora