Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 33 DE 21/12/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2017
PROCESSO Nº: 0040-001227/2017
ICMS. Substituição Tributária. 1- Produtos classificados na posição NCM/SH 8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo. Compatibilidade possível de sua Classificação NCM/SH e de suas características com a descrição idealizada nos Itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18955/97 . 2- O uso que será dado ao produto, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da sistemática de ST, quando houver coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma. Todavia, deve-se atentar ao disposto nas normas constantes dos correspondentes Cadernos do RICMS, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação. Admitindo-se a circunstância analisada como adstrita a mercadorias listadas no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS e destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não se aplica a sistemática própria da ST predita naquele Item. 3- Ocorrerá antecipação do imposto devido, relativamente à sistemática de ST, nos casos previstos no inciso I do art. 320 do RICMS.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Estado de São Paulo apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata em resumo que exerce atividades de importação, exportação, comércio de ferragens e artigos do gênero, bem como, montagem de kits de dobradiça, sendo enquadrada no CNAE-Fiscal nº 46.72-9-00 (Comércio atacadista de ferragens e ferramentas).
3. Aponta que faz a distribuição de diversas partes e/ou peças utilizadas no setor moveleiro, em especial do produto "dobradiça", classificado na codificação 8302.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH).
4. Alega que, de acordo com o Item 41 e Subitem 41.1 do Caderno I do Anexo I do RICMS, impõe-se o regime de Substituição Tributária (ST) às operações com "materiais de construção", inclusive as "dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo" enquadradas na posição NCM/SH 8302.10.00 e no Código Especificador de ST - CEST 10.076.00.
5. Destaca também que se submetem ao mesmo regime as operações com "Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns", conforme Item 28 do Caderno I do Anexo I do RICMS.
6. Infere do exame da legislação distrital, em especial dos dispositivos legais acima men cionados, que o regime de ST é imposto às operações realizadas com dobradiças enquadradas na posição NCM/SH 8302.10.00, que se aplicam a "materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno" ou a "autopeças".
7. Assim, em razão de distribuir e produzir dobradiças exclusivamente para o setor moveleiro, descreve que surgiu "inegável dúvida quanto à eventual submissão de tais operações ao regime apontado".
8. Argumenta que o produto em questão não se destina aos segmentos econômicos da construção civil ou de autopeças, objetos de incidência do regime de ST - ST.
9. Nesse contexto apresenta os seguintes questionamentos, transcritos, ipsis litteris:
a) As dobradiças enquadradas no código NCM nº 8302.10.00 (Dobradiças de qualquer tipo) quando destinadas a contribuintes sediados no Estado do Paraná, estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos da legislação supracitada?
b) Quando as dobradiças produzidas exclusivamente para a aplicação de móveis forem comercializadas a destinatários/adquirentes que atuam no ramo moveleiro, tais operações estarão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS? e c. Tal regime (de substituição tributária), quanto às dobradiças que estão classificadas NCM nº 8302.10.00 e que são destinados a moveleiros (e que não se ativam nos ramos de construção civil ou de autopeças), deve haver o recolhimento antecipado de ICMS para o Estado do Paraná?
II - Análise
10. Preliminarmente faz-se necessário constar que embora o Consulente tenha dirigido Consulta à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, em seus questionamentos "a" e "c" fez constar literalmente perguntas relacionadas ao Estado do Paraná.
11. No entanto, pela íntegra da leitura da peça inicial, especialmente pela leitura da legislação distrital mencionada, verifica-se que incorreu em mero erro material. Assim, nos questionamentos "a" e "c", onde fez constar "Estado do Paraná", será considerado "Distrito Federal", a fim de que a resposta não seja declarada "prejudicada".
12. Quanto ao primeiro questionamento, deve-se ter em mente que a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.
13. Nesse sentido a Instrução Normativa - IN nº 6, de 11 de maio de 2017 prevê:
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
14. Dessa forma, tem-se que o produto com classificação na classificação NCM/SH 8302.10.00, com a descrição "dobradiças de qualquer tipo" possui adequação à dupla coincidência exigida para enquadramento no regime de ST, nas vendas destinadas a contribuintes do Distrito Federal, pois conforme especificado na tabela abaixo, a redação atual do Item 25.0 da Tabela aninhada no Item 28 (operações internas ou interestaduais com autopeças destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 , de 4 de abril de 2008, bem como, nas operações internas) do Caderno I do Anexo IV do RICMS, parcialmente reproduzido, dispõe:
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
25.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
16. À vista dos quadros acima, o produto classificado na codificação NCM/SH 8302.10.00 - "dobradiça de qualquer tipo", coincide com a classificação NCM/SH prevista nos mencionados Itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo I do RICMS, encontrando, bem assim, correspondência com a descrição do produto.
17. Tem-se que os produtos elencados no citado Item 28 correspondem a autopeças, conforme especificado na tabela própria, enquanto aqueles do Item 41, a materiais de construção e congêneres, conforme tabela própria do Item.
18. Cumpre lembrar, todavia, o disposto no Subitem 41.2 daquele Caderno, in verbis:
O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.
19. Nesse diapasão, a aplicação do Item 41 importa distinção quanto ao estabelecimento destinatário. Sendo este, por exemplo, um industrial que empregará as mercadorias adquiridas em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a correspondente operação não atrairá a aplicação daquele Item 41, ainda que o código NCM/SH e o conteúdo descritivo da mercadoria encontrem dupla correspondência quanto aos quesitos constantes da Tabela ali aninhada.
20. Quanto ao segundo questionamento é posicionamento sedimentado nesse órgão consultivo que é irrelevante para se submeter ao regime de ST a aplicação concreta a ser dada ao produto. Nesse sentido, a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 12/2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 125, de 03 de julho de 2017, teve a seguinte ementa: ICMS. Substituição tributária-ST. Item/Subitem 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Não se aplica a operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil. Produtos posicionados na classificação NCM/SH 8302.42.00 e NCM/SH 4016.93.00. Incidência. A não sujeição ao regime de ST, quando for o caso, será informada no campo "Informações complementares" do documento fiscal.
21. Além do mais o parágrafo 2º da IN nº 6, de 11 de maio de 2017 prevê:
A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.
22. Quanto ao terceiro questionamento, reputar-se-á consequente ao disposto no art. 320 do RICMS, que assim consigna:
Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96 , art. 46 , § 1º):
I - de mercadorias:
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/96 , art. 2º , parágrafo único, inciso III, alínea "a"):
1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;
2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;
b) a serem comercializadas (Lei nº 1.254/96 , art. 2º , parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"):
1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
2) em feiras e exposições;
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;(AC);
II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254;
III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR);
23. Admitindo-se a circunstância analisada como adstrita, tão-somente, a mercadorias listadas no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS - mas que serão destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem -, o inciso II do Subitem 41.2 daquele Caderno produzirá seus efeitos, a fim de que não se aplique a sistemática própria da ST ali predita.
24. A consequência óbvia será a não sujeição da correspondente operação ao regime de de ST, de que trata aquele Caderno I. A exceção dessa inteligência ocorrerá caso qualquer outro quesito do inciso I do art. 320 do RICMS seja satisfeito.
25. O Anexo VIII ao RICMS, que se lembre, lista mercadorias que serão objeto da antecipação do imposto, de que trata o inciso III do art. 320 do RICMS, supratranscrito, trazendo-se excerto da tabela intitulada Seção
III - Material para construção, material elétrico e ferragens:
8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios; |
26. A consequência óbvia será a sujeição da correspondente aquisição ou transferência interestadual de guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes provenientes do Estado de São Paulo, ao regime de pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações próprias a serem realizadas pelo adquirente estabelecido no Distrito Federal.
III - Resposta
27. Diante do exposto, resumem-se as respostas ao Consulente:
a) A operação de aquisição do produto NCM/SH 8302.10.00 - dobradiça de qualquer tipo - desde que destinado a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização do adquirente como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, NÃO se enquadra na sistemática prevista para ST do imposto, nos termos do Subitem 41.2 do Caderno I do Anexo I do RICMS.
b) A eventual destinação concreta a ser dada ao produto, por si só, não tem o condão de afastar o regime de ST, quando houver a cumulativa satisfação dos requisitos dispostos na norma quanto à codificação e descrição. Todavia, deve-se atentar ao disposto nas normas constantes dos correspondentes Cadernos do RICMS, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação.
c) Ocorrerá antecipação do imposto devido, relativamente à sistemática de ST, nos casos previstos no inciso I do art. 320 do RICMS.
28. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
Ao Assessor da COTRI.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2017.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2017.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de dezembro de 2017.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação Coordenador