Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 4 DE 24/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 set 2020

Processo:00040-00037043/2019-10

ICMS. Redução da base de cálculo. Operações internas. Produtos da cesta básica. 1. Aplicação da redução da base de cálculo do imposto para o item "macarrão espaguete comum", relacionado na alínea "g" do inciso III do Item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 e nos termos da Lei distrital nº 6.421/2019.

I - Relatório

1. O interessado, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Brasília/DF, que opera no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Solicita, o Consulente, esclarecimento sobre interpretação da Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019, em relação à redução de base de cálculo para o produto listado na Cesta Básica "macarrão espaguete comum".

3. Ressalta, o Consulente, que adquiriu para revenda todos os itens descritos na nova lei de redução de base de cálculo, para produtos de Cesta Básica, lista que inclui o item "macarrão espaguete comum". A empresa já buscou tal produto em vários fornecedores do DF e de outros estados, mas nunca o encontrou, existindo, segundo narra, somente a fabricação dos macarrões tipo "Sêmola, Semolado, Com Ovos, Grano Duro", entre outros.

4. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos, in verbis:

I - Tendo em vista que o Macarrão Espaguete Comum não é mais fabricado no Brasil como atender o consumidor com o benefício da Lei?

II - Qual dessas categorias mencionadas acima se referre ao macarrão espaguete comum citado na Lei?

II - Análise

5. Inicialmente, devemos destacar que o benefício fiscal em exame teve por base o Convênio ICMS 128/1994 - homologado no Distrito Federal pelo Decreto Legislativo distrital nº 40/1994, de 18 de novembro de 1994 -, que, no caput de sua Cláusula primeira, assim determina:

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

6. A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicou no Diário Oficial a Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019, na qual fica estabelecida a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas, para entre outros produtos, macarrão espaguete comum, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

7. A dúvida levantada foi objeto do parecer "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 10/2018", da lavra deste mesmo setor consultivo, quando o tema se encontrava sob a égide da Lei distrital nº 5.745/2016. Naquele parecer, encontra-se explicitado que "O item "macarrão espaguete comum" também foi alcançado pela Lei superveniente [Lei distrital nº 5.745/2016], mas esta determina que o beneplácito fiscal que veicula seja suscetível ao macarrão espaguete do tipo "comum".

8. A referida Declaração de Ineficácia de Consulta traz, em seu parágrafo 10, a definição da expressão "macarrão espaguete comum", para os devidos fins tributários:

10. (...) massa alimentícia, quando obtida, exclusivamente, de farinha de trigo (gênero Triticum) pode ser designada de 'Macarrão'", conceito que se extrai do Subitem 3.1 do Anexo à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 263, de 22 de setembro de 2005, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Colaciona-se, ainda, outro conceito de relevo ao tema:

2.1.1. Massas Alimentícias: são os produtos obtidos da farinha de trigo (Triticum aestivum L. e ou de outras espécies do gênero Triticum) e ou derivados de trigo durum (Triticum durum L.) e ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultantes do processo de empasto e amassamento mecânico, sem fermentação.

9.Cumpre informar, o produto sob comento encontra-se descrito na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, sob a codificação 1902.19.00, consoante pesquisa realizada em 25 de agosto de 2020, na página de internet: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/19021?criterio=19021900

1902.19.00 - MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS, NEM RECHEADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO, QUE NÃO CONTENHAM OVOS.

III - Resposta

10. Diante do exposto, responde-se:

O produto "macarrão espaguete comum", derivado de farinha de trigo, está classificado no código 1902.19.00 da NCM/SH, interpretado como "Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos".

Assim, macarrão de sêmola, semolado, com ovos, grano duro não podem usufruir do tratamento privilegiado da Lei nº 6.421/2019 .

Cumpre informar, refoge à competência institucional desta Gerência especular quanto à satisfação de critérios atinentes à efetividade da norma legal.

11. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

12. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 24 de agosto de 2020

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditora fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 03 de setembro de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação

Coordenador