Decreto nº 10.008 de 02/02/1999
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 fev 1999
Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.417, de 20 de outubro de 1995, 9.232, de 30 de setembro de 1994, 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, e do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 107/98, 108/98, 114/98, 116/98, 117/98, 124/98, 125/98, 128/98, 129/98, 130/98 e 131/98, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Resolve:
Art. 1º Os incisos a seguir indicados do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................................
XX - as operações a seguir indicadas (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98):
a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;
b) saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina;
"XXIII - as operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios e sobressalentes ou ferramentas (Convênios ICMS nºs 41/89, 123/89, 09/90, 26/90, 05/91, 42/91, 130/94, 23/95 e 130/98):
a) de entrada, por importação do exterior, não se aplicando este benefício, caso a mercadoria esteja sob o abrigo da redução da base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será aplicada, também, a redução de base de cálcul o do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação, ficando os benefícios condicionados:
1 - a que a operação esteja amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;
2 - a que a operação esteja isenta do Imposto de Importação, relativamente à isenção;
3 - a que o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
4 - a que a mercadoria se destine a integrar o Ativo Imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS nº 130/98);
b) de saídas, internas e interestaduais, mantidos os créditos fiscais relativos à matéria-prima, material secundário e material de embalagem e demais insumos empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte:
1 - a operação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 - a que o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
3 - a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;
4 - não prevalecerá o benefício, caso a mercadoria, se importada, esteja sob o abrigo da redução de base de cálculo do Imposto de Importação, hipótese em que será, também, aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, proporcional à redução do Imposto de Importação;
5 - o fornecedor mantenha comprovação de que o adquirente preenche as condições previstas no item 1;
"XLIX - as operações de entrada, decorrente de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, de máquina de limpar e selecionar frutas (Convênios ICMS nºs 93/91 e 128/98):
a) até 06 de janeiro de 1999, classificada no código 8433.60.02.00 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integrar o Ativo Imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS nº 93/91);
b) a partir de 07 de janeiro de 1999, classificada no código 84.33.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do Ativo Imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS nº 128/98);
"LII - as entradas, até 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, efetuadas (Convênios ICMS nºs 53/91, 19/92, 21/95, 26/98 e 131/98):
a) por empresa jornalística, e editora de livros, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornais ou periódicos;
b) por empresa de radiodifusão, destinados ao emprego no processo de operação de emissora de radiodifusão, somente se aplicando o benefício às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão;
"LXIII - a operação de importação do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 77/93 e 129/98):
a ) até 06 de janeiro de 1999, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.599900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota
reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv ênio ICMS nº 77/ 93);
b) a partir de 07 de janeiro de 1999, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do Ativo Imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, devendo a inexistência de produto similar produzido no País ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS nº 129/98);
"LXXV - as saídas, a partir de 21 de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1999, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 82/95 e 117/98):
a) em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção, não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matériaprima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;
"XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1999, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98, 85/98 e 116/98).
"XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 57/98 e 117/98):
a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;
b) não será exigido o estorno do crédito de que trata o art. 80, inciso I, alínea 'a' do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Art. 2º O § 4º do art. 1º do Decreto nº 9.417, de 20 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................
§ 4º As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes, da CONAB/PGPM, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominadas Mercado de Opções do Estoque Estratégico de que trata o § 1º deste artigo (Convênio ICMS nº 124/98)."
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º, todos do Decreto nº 9.417, de 20 de outubro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............................................................................................
Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS nº 107/98)".
Art. 4º O § 2º do art. 10 e o art. 13 do Decreto nº 9.417, de 20 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...............................................................................................
§ 2º - Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente no último dia de cada mês sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS nº 107/98).
"Art. 13. A CONAB, relativamente às operações previstas neste Decreto, fica autorizada a utilizar até 31 de dezembro de 1999 os impressos de notas fiscais existentes em estoque, confeccionadas com base na redação original da Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 49/95, de 28 de junho de 1995, observada a destinação das vias ali fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir da vigência do Convênio ICMS nº 62/98, de 19 de junho de 1998 (Convênio ICMS nº 107/98)."
Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Nas operações interestaduais com veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido (Convênio ICMS nº 125/98):
a) até 31 de dezembro de 1998, na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao Ativo Imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS deste Estado;
b) a partir de 1º de janeiro de 1999, nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao Ativo Imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado (Convênio ICMS nº 125/98).
Art. 6º O inciso II do § 4º do art. 19 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.939, de 08 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ...............................................................................................
§ 4º .....................................................................................................
II - até o dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre de apuração, a DSMEE - Declaração Simplificada da Empresa Estadual, Anexo III-A, relativamente ao fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1998;
III - até o dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre de apuração, a DSMEE - Declaração Simplificada da Microempresa Estadual, Anexo III-A, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999;
Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente, até 10(dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição:
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a Cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995;
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo IX, a partir de 17 de dezembro de 1998, de conformidade com a Cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 04/93, de 09 de dezembro de 1993, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS nº 108/98).
Art. 8º Fica acrescentado o § 5º ao art. 35 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 35. ...............................................................................................
§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto na alínea b do inciso II do art. 29 (ICMS nº 108/98)."
Art. 9º Fica criado o Anexo IX ao Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a redação baixada com este Decreto.
ANEXO I ANEXO IX ART. 35, inciso II, do RICMS/Dec. nº7/560/89 ANEXO II - ANEXO IX-A Art. 35, inciso II, do RICMS/Decreto nº 7.560/89 | Instruções |
| A GIA-S T deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita. |
| A GIA-S T será remetida pelo sujeito passivo por substituição para local a ser indicado pela Unidade da Federação favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que fará constara expressão "Sem Movimento ", no campo 31 - Informações Complementares. |
| Instruções de Preenchimento |
Campo 01 - | Assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; |
Campo 02 - | Preencher com data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA; |
Campo 03 - | Informar o código da UF favorecida, conforme tabela ao lado; |
Campo 04 - | Informar o dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA; |
Campo 05 - | Informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida; |
Campo 06 - | Informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS; |
Campo 07 - | Informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à Substituição Tributária; |
Campo 08 - | Informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; |
Campo 09 - | Informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; |
Campo 10 - | Informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinado à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido; |
Campo 11 - | Informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS; |
Campo 12 - | Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária; |
Campo 13 - | Informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária; |
Campo 14 - | Informar o valor do ressarcimento do ICMS a ser apropriado no período de referência, que não pode ser superior ao ICMS retido por ST; |
Campo 15 - | Informar o valor do crédito par a o período seguinte (campo 16 ), constante da GUIA- S T de período anterior, se for o caso; |
Campo 16 - | Informar o valor do crédito de ICMS-ST a ser apropriado do período seguinte, caso a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12; |
Campo 17 - | Informar o valor do ICMS - Substituição Tributária a recolher; |
Campo 18 - | Informar o nome da UF favorecida; |
Campo 19 - | Informar o nome, a firma ou razão social do substituto declarante; |
Campo 20 - | Informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; |
Campo 21 - | Informar o Município e a sigla de UF do Substituto Tributário; |
Campo 22 - | Informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; |
Campo 23 - | Informar o número da Inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; |
Campo 24 - | Informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoas legalmente autorizadas pelo contribuinte; |
Campo 25 - | Informar o número da inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; |
Campo 26 - | Informar o cargo do declarante na empresa; |
Campo 27 - | Informar o número do DDD e do telefone para contato; |
Campo 28 - | Informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; |
Campo 29 - | Informar o número do DDD e do fax para contato; |
Campo 30 - | Reservado para assinatura do declarante; |
Campo 31 - | Campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST. |
| Código da Unidade da Federação |
01 - 9 | Acre |
02 - 7 | Alagoas |
03 - 5 | Amapá |
04 - 3 | Amazonas |
05 - 1 | Bahia |
06 - 0 | Ceará |
07 - 8 | Distrito Federal |
08 - 6 | Espírito Santo |
10 - 8 | Goiás |
12 - 4 | Maranhão |
13 - 2 | Mato Grosso |
28 - 0 | Mato Grosso do Sul |
14 - 0 | Minas Gerais |
15 - 9 | Pará |
16 - 7 | Paraíba |
17 - 5 | Paraná |
18 - 3 | Pernambuco |
19 - 1 | Piauí |
20 - 5 | Rio Grande do Norte |
21 - 3 | Rio Grande do Sul |
22 - 1 | Rio de Janeiro |
23 - 0 | Rondônia |
24 - 8 | Roraima |
25 - 6 | Santa Catarina |
26 - 4 | São Paulo |
27 - 2 | Sergipe |
29 - 9 | Tocantins |
(Verso do Anexo IX) Mod. GIA-ST 3
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 02 de fevereiro de 1999.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda