Decreto nº 10.053 de 14/08/2002
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 ago 2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso X do artigo 53:
"X - no décimo quinto dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos frigoríficos, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno."
II - o item 1, da alínea "b", do item 9, da Tabela I, do Anexo IV:
"1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o décimo quinto dia do 4º (quarto) mês subseqüente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de agosto de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador