Decreto nº 1.016 de 02/06/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 jun 2008
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 281:
"Art. 281. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que seja utilizado apenas uma modalidade de transporte, em veículo próprio, como definido no art. 575, e no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram."
II - o § 1º do art. 20 do Anexo II, mantidos os incisos e alíneas com as mesmas redações:
"§ 1º Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo órgão federal competente, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"
III - o § 3º do art. 20 do Anexo II:
"§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na Secretaria de Estado da Fazenda e à comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do § 2º, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro."
IV - o § 4º do art. 20 do Anexo II:
"§ 4º O credenciamento previsto no § 3º será efetuado pelas entidades representativas do setor pesqueiro por meio de requerimento à Diretoria de Fiscalização - DFI, instruído com os documentos mencionados no inciso II do § 2º, e observadas às condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda."
V - o § 7º do art. 20 do Anexo II, mantidos os incisos com a mesma redação:
"§ 7º O documento de que trata o § 6º será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:"
VI - o § 8º do art. 20 do Anexo II:
"§ 8º O consumo mensal de óleo diesel adquirido com isenção será homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por ocasião da análise do pedido de ressarcimento previsto no § 12, deste artigo, para cada embarcação, considerando, cumulativamente, as seguintes informações:
I - o cumprimento por parte dos interessados das condições previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo;
II - comprovação de aquisição através do Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro - SSDP, administrado pela SEAP/PR;
III - a quantidade de óleo diesel requisitada que não poderá exceder a tancagem máxima de cada embarcação, conforme registro no SSDP, e nem extrapolar a quantidade de consumo anual prevista no documento de concessão de credenciamento;
IV - a observância do prazo de validade das Requisições de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - RODe´s, constante do documento;
V - a regularidade das informações prestadas nos documentos citados no § 9º, incisos I e II, e § 13, inciso II, que deverão estar de acordo com os registros SSDP."
VII - o § 9º do art. 20 do Anexo II:
"§ 9º Para fins de cumprimento do disposto no § 8º, a entidade representativa do setor pesqueiro deverá apresentar à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária - CEEAT - ST, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente:
I - os Mapas de Bordo de que trata a Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, pertencentes às empresas pesqueiras em atividades no Estado do Pará;
II - o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel Isento - RADI referente ao mês anterior com as seguintes informações:
a) identificação da empresa pesqueira;
b) identificação da embarcação credenciada;
c) endereço do porto de descarga;
d) informação sobre o tipo de pesca e identificação, pelos órgãos de controle dos recursos pesqueiros, das espécies de pescados que a embarcação está autorizada a capturar;
e) quantidade de combustível recebido pela embarcação pesqueira no mês, com a isenção do imposto;
f) saldo de cota para o período seguinte;
g) nome da distribuidora credenciada que forneceu o produto;
h) número das Requisições de Óleo Diesel - RODe's emitidas na forma exigida pela SEAP/PR referente ao abastecimento;
i) data de abastecimento inerente às RODe´s informadas."
VIII - o § 10 do art. 20 do Anexo II:
"§ 10. A quantidade homologada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda será abatida da Previsão de Consumo anual estabelecida no documento de concessão de credenciamento referido no § 6º"
IX - o § 11 do art. 20 do Anexo II:
"§ 11. Compete à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária - CEEAT-ST:
I - monitorar o acesso ao SSPD-SEAP/PR, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - recepcionar e avaliar o Relatório de Aquisição de Óleo Diesel Isento - RADI;
III - fiscalizar o estado físico das embarcações credenciadas;
IV - proceder à auditoria nos Mapas de Bordo de que trata a Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, quando pertencentes às empresas pesqueiras em atividade no Estado do Pará;
V - fornecer à DFI informações para o credenciamento de que trata o § 4º;
VI - homologar o consumo mensal de cotas de óleo diesel por embarcação pesqueira."
X - o inciso III do § 12 do art. 20 do Anexo II:
"III - a CEEAT-ST avaliará e homologará o ressarcimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido de ressarcimento."
XI - o inciso II do § 13 do art. 20 do Anexo II:
"II - emitir, por meio do SSDP, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - ROD´e, a cada autorização de abastecimento, com os seguintes campos, devidamente preenchidos:
a) nome do proprietário da embarcação pesqueira;
b) nome da embarcação;
c) data da emissão;
d) quantidade de litros solicitada;
e) total autorizado;
f) validade;
g) tancagem."
XII - o § 15 do art. 20 do Anexo II:
"§ 15. O programa gerenciador de abastecimento será administrado pela SEAP/PR, ficando convalidados os procedimentos inerentes a este nas disposições da Instrução Normativa nº 018/SEAP/PR, de 25 de agosto de 2006, e alterações ou a que vier substituí-la."
XIII - o § 16 do art. 20 do Anexo II:
"§ 16. Caberá aos beneficiários da isenção a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente ao limite de cotas excedentes e demais situações de irregularidade, com as quais contribuírem, que inviabilizem a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao § 1º do art. 73:
"III - a empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da empresa destinatária."
II - o § 6º ao art. 73:
"§ 6º Na hipótese do inciso III do § 1º, a empresa industrial poderá utilizar o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II do § 1º"
III - o § 7º ao art. 73:
"§ 7º No caso do § 6º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá utilizá-lo após a escrituração da Nota Fiscal de transferência, observado o disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 74 desta Subseção."
IV - o Capítulo V ao Título I do Livro Segundo:
"CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA PARA ARMAZENAGEM E O RETORNO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
Art. 539A. As operações de remessa para armazenagem e o respectivo retorno de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, realizadas entre as bases de refinarias de petróleo e empresas distribuidoras de combustíveis, e entre as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas no mesmo município, quando destinadas a posterior comercialização, ocorrerá com suspensão de imposto, observados os seguintes procedimentos:
I - por ocasião da comercialização do combustível, efetuada pela depositante aos seus clientes, será emitida Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto, se for o caso, informando no campo "observações" da Nota Fiscal o número de inscrição estadual e o endereço da depositária, para retirada da mercadoria;
II - a empresa depositária, por ocasião do retorno de armazenamento, deverá emitir, no final do dia, Nota Fiscal de devolução simbólica do produto, sem destaque de ICMS, com um resumo de todas as vendas realizadas pela depositante, em quantidade e valor total, correspondente ao registrado no documento "Ordem de Carregamento", previsto no inciso IV, com a indicação do número da Nota Fiscal de remessa para armazenagem.
III - a suspensão do ICMS fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem;
IV - a entrega real da mercadoria depositada será efetivada mediante apresentação da Nota Fiscal de venda a cliente, acompanhada do documento de controle denominado "Ordem de Carregamento", o qual deverá conter, no mínimo, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
a) o número do formulário e da ordem de carregamento;
b) o código e placa do veículo transportador;
c) número do lacre do tanque do veículo transportador;
d) a discriminação do produto;
e) o código e a quantidade de produto;
f) o número e os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
V - as empresas depositantes e depositária deverão preencher Relatório Detalhado de Armazenagem Conjunta - REDAC, consolidado mensalmente, especificando:
a) o nome do depositário e do depositante;
b) o código e a denominação do produto;
c) período de referência;
d) o estoque inicial do período;
e) a data de entrada e saída dos produtos;
f) o código da movimentação;
g) o número do documento fiscal;
h) a quantidade de entrada e saída de produtos diário em litros à temperatura ambiente e a 20ºC;
i) os totais do mês de entrada e saída;
j) o estoque final;
VI - o relatório previsto no inciso V deverá ser apresentado trimestralmente à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT-ST, em meio magnético, mantendo-se os arquivos magnéticos em poder dos contribuintes para apresentação a qualquer tempo ao fisco.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
Art. 539B. É de inteira responsabilidade das empresas depositárias o cumprimento das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, concernente a armazenagem de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo."
V - o § 17 ao art. 20 do Anexo II:
"§ 17. Para efeito do § 16, consideram-se beneficiários os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais ou entidades de classes representativas do setor pesqueiro, devidamente credenciados, e demais equiparados nos termos da legislação que regulamenta a concessão de subvenção econômica do óleo diesel."
VI - o § 18 ao art. 20 do Anexo II:
"§ 18. O descumprimento das disposições deste artigo implicará suspensão, até o recolhimento do imposto, dos direitos de obter o benefício da isenção."
VII - o § 19 ao art. 20 do Anexo II:
"§ 19. As normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados:
I - os arts. 137 a 144 do Anexo I;
II - o § 5º do art. 20 do Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao inciso I do art. 3º, a partir de 1º de julho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de junho de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
ERRATA - DOE PA de 12.06.2008O Decreto nº 1.016, de 2 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.181, de 3 de junho de 2008, no Caderno 1, página 6, no art. 4º:
Onde se lê:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado."
Leia-se:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao inciso I do art. 3º, a partir de 1º de julho de 2008."