Decreto nº 10499 DE 19/03/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 mar 2001

Dispõe sobre as operações com farinha de trigo destinada a estabelecimentos industriais de massas alimentícias, bolachas e biscoitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, de 30.07.1992 e 46/00, de 15.12.2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS 05/01, de 11.01.2001, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento tributário para as operações internas com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, onde a retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes, por parte da indústria, seja substituída pela exigência antecipada do ICMS, calculada sobre o valor da entrada da farinha de trigo no estabelecimento,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações de entrada de farinha de trigo em estabelecimento que realize o preparo de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos, será exigido, antecipadamente, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, calculado pela aplicação do percentual de 1,00% (um por cento), sobre o valor total da aquisição, incluído o frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Nas operações de entrada de farinha de trigo em estabelecimento que realize o preparo de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos, será exigido, antecipadamente, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, calculado pela aplicação do percentual de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento), sobre o valor total da aquisição, incluído o frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.183, de 24.04.2006, DOE PI de 25.04.2006).

Art. 1º Nas operações de entrada de farinha de trigo em estabelecimento industrializador de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone etc.), bolachas e biscoitos, será exigido, antecipadamente, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, calculado pela aplicação do percentual de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento), sobre o valor total da aquisição, incluído o frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

§ 1º O imposto deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em Documento de Arrecadação - DAR, específico, sob o código 113001 - Imposto, Juros e Multa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O imposto deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em Documento de Arrecadação - DAR, específico, sob o código 11305-1- ICMS Antecipação Total - Diferimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.183, de 24.04.2006, DOE PI de 25.04.2006).

§ 1º O imposto deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em Documento de Arrecadação - DAR, específico, sob o código 241- 2 - ICMS Antecipado/Diferido - Farinha de Trigo.

§ 2º Na determinação do percentual de que trata o caput foram considerados todos os créditos a que tem direito o contribuinte, não cabendo, em qualquer hipótese, restituição ou compensação do valor pago em relação às operações subseqüentes que realizar com os produtos mencionados, ficando vedada, a partir da vigência deste Decreto, a utilização de quaisquer créditos.

§ 3º Havendo saldo credor na escrita fiscal do contribuinte, na data de início da vigência deste Decreto, o mesmo deverá ser estornado.

§ 4º Nas operações de saídas de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos derivados da farinha de trigo, produzidos por estabelecimento industrializador deste Estado:

I - internas, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação, sendo exigido, apenas, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a aposição da observação: "ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE, DECRETO Nº________/2001";

II - interestaduais, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, se for o caso, dispensado o seu lançamento do débito no livro de Registro de Saídas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.183, de 24.04.2006, DOE PI de 25.04.2006).

Nota: Redação Anterior:

II - interestaduais, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal, com base no valor da operação, dispensado o seu lançamento no livro de Registro de Saídas:

a) a contribuintes do imposto, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, se for o caso;

b) a não contribuintes do imposto, limitado a uma carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), correspondente à utilização de redutor da base de cálculo de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

Art. 2º Aplicam-se às operações de que trata este Decreto, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as de que trata o Regulamento da Lei nº 4.257, de 06.01.89, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89, naquilo que não for conflitante.

Art. 3º O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01 de março de 2001.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de março de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA