Decreto nº 12.183 de 24/04/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 abr 2006

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e do Decreto nº 10.499, de 19 de março de 2001 e revoga o Decreto nº 10.500, de 19 de março de 2001,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária do Estado;

DECRETA:

Art. 1º Os itens 04 e 13 do Anexo I ao Regulamento da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O subitem 04.3 do item 04:

04
PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS
15% (quinze por cento)

04.3
Trigo, até 28/02/2001.
 

II - Os subitens 13.7 e 13.8 do item 13:

13
(*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO
 

No período de 01.03.01 a 30.04.06
13.7
Trigo em grão oriundo do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00.
94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
No período de 01.03.01 a 29.04.01
13.7-A
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00
94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
A partir de 1º de maio de 2006
13.7-B
Trigo em grão
94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento)
No período de 30.04.01 a 30.04.06
13.8
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Unidade federada não signatária do Protocolo 46/00.
76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)
A partir de 1º de maio de 2006
13.8-A
Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos
76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)

Art. 2º O caput e os §§ 1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 19 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nas operações de entrada de farinha de trigo em estabelecimento que realize o preparo de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos, será exigido, antecipadamente, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, calculado pela aplicação do percentual de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento), sobre o valor total da aquisição, incluído o frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

§ 1º O imposto deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em Documento de Arrecadação - DAR, específico, sob o código 11305-1- ICMS Antecipação Total - Diferimento.

§ 4º..........................................................................................

II - interestaduais, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, se for o caso, dispensado o seu lançamento do débito no livro de Registro de Saídas."

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.500, 19 de março de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 24 de abril de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA