Decreto nº 10500 DE 08/07/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2024
Regulamenta as atividades econômicas classificadas como de baixo risco para as quais fica dispensada a obtenção prévia dos atos públicos de liberação de funcionamento, conforme a Lei Federal Nº 13874/2019 e a Lei Estadual Nº 22612/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IVdo art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 5º da Lei estadual nº 22.612, de 11 de abril de 2024, também em atenção à Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e ao Processo nº 202418037005325,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a classificação das atividades econômicas de baixo risco na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás e sobre a dispensa da obtenção prévia de atos públicos de liberação de atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral, conforme o art. 5º da Lei estadual nº 22.612, de 11 de abril de 2024.
§ 1º São atos públicos de liberação os estabelecidos no § 6º do art. 1º da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 3º da Lei nº 22.612, de 2024.
§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente e de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, sujeitas as referidas pessoas à fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos e às atividades utilizadoras de recursos ambientais potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de competência do Estado, os quais continuam submetidos à legislação ambiental em vigor.
Art. 2º São consideradas atividades de baixo risco as contidas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O enquadramento da atividade na qualidade de baixo risco não exclui o dever de atendimento das condicionantes e dos parâmetros previstos nos procedimentos administrativos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme a Lei estadual nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, e a Norma Técnica nº 1/2024, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, ou atos normativos posteriores que porventura venham a substituir ou complementar as normas citadas.
Art. 3º Para o que dispõe este Decreto, consideram-se:
I - atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
II - atividade econômica de risco condicionado: atividade econômica presumidamente classificada como de baixo risco quando observar, cumulativamente, pressupostos estabelecidos em outras normas legais e regulamentares especiais acerca da natureza da atividade desenvolvida, da capacidade instalada, do
nível de impacto à segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio, controle ambiental e defesa agropecuária;
III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: classificação da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA usada para padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e nos registros da administração pública nas três esferas de governo, que contribui para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e às ações do Estado e possibilita maior integração intersistemas;
IV - grau de risco: nível de perigo potencial da ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica; e
V - atividade de baixo risco: atividade econômica dispensada de ato público de liberação para a operação e o funcionamento do estabelecimento, considerada sua natureza de risco leve, irrelevante ou inexistente.
Art. 4º O empreendedor deverá solicitar ato público de liberação para a abertura de novo estabelecimento classificado como de baixo risco, mediante autodeclaração em que fique expresso que a atividade econômica a ser explorada caracteriza-se como de baixo risco, mesmo que o consentimento estatal não constitua condição prévia para o início da atividade econômica.
Parágrafo único. O requerimento contido no caput deste artigo deverá ser processado em sistema informatizado de interação com o usuário.
Art. 5º Os atos do poder público federal sobre a classificação de atividades de baixo risco serão complementares ao rol do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º O Ministério da Fazenda deve ser notificado sobre a existência deste Decreto até 30 (trinta) dias após a sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES ECONÔMICAS CLASSIFICADAS COMO DE BAIXO RISCO