Decreto nº 1.053 de 09/06/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jun 2004
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os convênios e protocolos aprovados na 112ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea a do inciso VI do art. 108:
"a) as previstas nos itens 20 a 33 do Apêndice I do Anexo I;"
II - o art. 643:
"Art. 643. O Estado do Pará poderá conceder, ao contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto a favor deste Estado, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"
III - o art. 653:
"Art. 653. Nas operações internas com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, o industrial fabricante poderá, para composição da base de cálculo da substituição, aplicar a margem de agregação prevista para o distribuidor sobre o montante formado pelo preço praticado por este, em substituição à sua base formada sobre o preço praticado pelo próprio industrial."
IV - o caput do art. 89 do Anexo I:
"Art. 89. Considera-se volume de negócios anual, para efeito de participação no Regime Simplificado do ICMS, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas, as devoluções, as transferências entre os estabelecimentos do próprio contribuinte e os descontos incondicionais concedidos."
V - o parágrafo único do art. 94 do Anexo I:
"Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nas alíneas k e l do inciso I, o contribuinte somente poderá solicitar seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS após 2 (dois) exercícios de funcionamento e desde que observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo."
VI - item 23 e 31 do Apêndice I do Anexo I:
ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL,
IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
"23
Cerveja 140%
70%
Chope Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix 140%
115%
140%
100%
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
40%
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 140%
40%"
"31
Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete 70%
70%"
VII - o inciso II do art. 78 do Anexo II:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77;
b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º,10 e 67;
c) até 30 de abril de 2004 - arts. 51 ao 55 e 57;
d) até 31 de dezembro de 2004 - arts. 58, 69 e 72;
e) até 30 de abril de 2005 - arts. 24, 59, 60, 62, 63, 66, 67-A, 68, 70, 71 e 77-A;
f) até 30 de novembro de 2006 - art. 73, para as montadoras;
g) até 31 de dezembro de 2006 - art. 73, para as concessionárias;
h) até 30 de abril de 2007 - arts. 56 e 65;
i) até 31 de dezembro de 2007 - art. 77-B."
VIII - o caput do § 3º do art. 4º do Anexo III:
"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:"
IX - o inciso II do art. 18 do Anexo III:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14;
b) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;
c) até 30 de abril de 2004 - arts. 3º e 5º;
d) até 31 de dezembro de 2004 - art. 17;
e) até 30 de abril de 2005 - arts. 4º, 8º e 9º;"
X - o inciso II do § 1º do art. 2º do Anexo IV:
"II - será de até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados."
XI - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de julho de 2004 - art. 2º;
b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;
c) até 31 de dezembro de 2005 - art. 3º."
XII - o item 3 e 10 do Anexo XIII, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:
ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL,
IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
"23
Cerveja 140%
70%
Chope Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix 140%
115%
140%
100%
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
40%
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 140%
40%"
"10
Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete 70%
70%"
XIII - o item 4 do Anexo XIII, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:
ITEM
ACORDO
MERCADORIA
"4
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
Cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH;
Refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;
Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH"
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o inciso V ao art. 145:
"V - quando não requerer seu recadastramento junto ao Fisco Estadual no prazo previsto na legislação específica."
II - o parágrafo único ao art. 145:
"Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nos arts. 146 a 148 não se aplicam na hipótese prevista no inciso V."
III - o inciso III ao art. 298:
"III - regularização de débitos fiscais pendentes, se houver, salvo se for objeto de parcelamento."
IV - o § 2º ao art. 65 do Anexo II, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste artigo."
V - o art. 75-A ao Anexo II:
"Art. 75-A. As operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 122/03)
§ 1º O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - nos processo de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus);
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput.
§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1º"
VI - o § 4º ao art. 4º do Anexo III:
"§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas."
VII - o item 21 ao Anexo XIII, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:
ITEM
ACORDO
MERCADORIA
"21
Protocolo ICMS 45/91
Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete"
Art. 3º Fica revogada a alínea m do inciso I do art. 94 do Anexo I do RICMS-PA.
Art. 4º Os estabelecimentos que adquiriram bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, até a data anterior à publicação deste Decreto, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a operação, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;
II - remeter à Delegacia Regional da Fazenda Estadual a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, cópia da relação de que trata o caput deste artigo, sob as penas da lei;
III - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de estoque conforme o Decreto nº 1.053, de 9 de junho de 2004;
IV - efetuar o recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
a) 1ª parcela, até 30 de maio de 2004;
b) 2ª parcela, até 30 de junho de 2004;
c) 3ª parcela, até 30 de julho de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - aos incisos VII, IX, X e XI do art. 1º e inciso IV do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2004;
II - ao inciso VIII do art. 1º e incisos V e VI do art. 2º, a partir de 6 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O.E. nº 30.211, de 11.6.2004.