Decreto nº 10556 DE 21/11/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2001

Aprova alteração de disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul - CONREF/MS.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando que, nos termos do disposto no art. 175, § 1º, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, a nomeação de conselheiros titulares e suplentes de conselheiros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul (TAT-MS) pode ser realizada antes de sua instalação, viabilizando assim a posse dos nomeados por ocasião do ato de instalação do referido órgão;

Considerando que para o atingimento do objetivo acima considerado, torna-se necessário estabelecer, previamente, o número de conselheiros titulares e suplentes de conselheiros e as entidades dos contribuintes que devem indicar seus representantes para atuação naquele tribunal administrativo;

Considerando a urgência na instalação do TAT-MS, visto que a paralisação das atividades julgadoras causa prejuízos ao Estado e aos contribuintes; e

Considerando, finalmente, que subsiste a competência legal do atual Conselho de Recursos Fiscais do Estado, até a instalação do TAT-MS, para disciplinar as matérias referidas no segundo considerando acima enunciado, nos termos da disciplina jurídico-sistemática disposta no art. 46, § 1º, I e IV e §§ 2º e 3º, da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, e nos arts. 156, I e IV; 176 e 181, da Lei nº 2.315, de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a alteração regimental promovida pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul (CONREF-MS), tendente a viabilizar a nomeação prévia de conselheiros titulares e suplentes de conselheiros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul (TAT-MS), bem como a posse dos nomeados por ocasião da instalação do referido órgão, nos termos dos considerandos deste Decreto e das disposições do anexo com ele publicado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de novembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO AO - DECRETO Nº 10.556, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

Art. 1º O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul (TAT-MS), a que se refere a disposição do art. 153 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, será composto de 9 (nove) conselheiros titulares e igual número de suplentes de conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, recaindo a escolha dentre os servidores do Fisco e representantes de entidades de interesse dos contribuintes, com a formação profissional de nível superior na área de ciências jurídicas e notória experiência na matéria tributária, observados o disposto no art. 177 da referida Lei e os seguintes critérios de representação:

I - 5 (cinco) servidores fiscais, indicados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle;

II - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

III - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

IV - 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Mato Grosso do Sul (FACIMS);

V - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS).

Parágrafo único. Juntamente com a nomeação dos conselheiros titulares, deverá ser nomeada idêntica quantidade de suplentes de conselheiros, segundo os critérios de representação dispostos no caput.

Art. 2º As indicações dos representantes das entidades referidas no artigo anterior deverão:

I - obedecer ao disposto no art. 156, IV, segunda parte, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 2.315, de 2001;

II - ser apresentadas no prazo 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da solicitação governamental.

Art. 3º Os mandatos do presidente e do vice-presidente do TAT-MS corresponderão ao período do mandato para o qual foram nomeados como conselheiros, permanecendo nos respectivos cargos até que haja nova eleição para o mandato subsequente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.125, de 28.02.2011, DOE MS de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os mandatos do presidente e do vice-presidente do TAT-MS corresponderão ao período de 3 (três) anos."

Art. 4º Para o pleno equilíbrio de participação dos integrantes do TAT-MS em suas deliberações, o presidente do órgão somente poderá exercer o direito de voto nos casos de necessidade de desempate na votação de matéria objeto de julgamento.

Art. 5º A presente alteração regimental:

I - não altera a composição, os mandatos, os critérios de representação e o prazo de duração dos mandatos diretivos do Conselho de Recursos Fiscais (CONREF-MS), até a extinção deste, nos termos do disposto nos arts. 175, caput e § 4º; 176 e 181 da Lei nº 2.315, de 2001;

II - entra em vigor e produz os seus efeitos após sua aprovação pelo Secretário de Estado de Receita e Controle e pelo Governador do Estado (Lei nº 331, de 1982, art. 44, II) e publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL