Decreto nº 10.612 de 08/08/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 ago 2003

Prorroga a data de pagamento do débito oriundo da instituição da substituição tributária nas operações com café torrado e/ou moído, altera hipóteses de diferimento, prorroga benefícios fiscais, incorpora alterações legais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o exíguo tempo que mediou a publicação do Decreto nº 10.540, de 12 de junho de 2003, e a exigência de recolhimento do imposto referente à instituição da cobrança de ICMS por substituição tributária nas operações com café torrado e/ou moído; e

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária rondoniense os convênios celebrados na 110ª reunião do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º do Decreto nº 10.540, de 12 de junho de 2003, que instituiu a cobrança por substituição tributária do imposto devido nas operações com café torrado e/ou moído:

"Art. 4º O débito fiscal apurado na forma do artigo 3º será pago:

I - em cota única até o dia 29 de agosto de 2003; ou

II - em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela em 29 de agosto de 2003 e o das demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

Parágrafo único. No caso de opção pelo parcelamento previsto no inciso II do caput:

I - não incidirá a multa moratória prevista no artigo 814-A do RICMS/RO;

II - o interessado deverá manifestar sua opção pelo parcelamento até 29 de agosto de 2003; e

III - aplicar-se-ão subsidiariamente os procedimentos previstos nos artigos 58 a 71 do RICMS/RO."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º do Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 2º No interesse da Administração Fazendária, os prazos determinados para o cumprimento das obrigações acessórias poderão ser flexibilizados, em caráter geral, por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual."

Art. 3º Fica acrescentado o item 23 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"23 - saída interna ou importação de insumo para industrialização destinado a empresa enquadrada na categoria "implantação" do Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complemetar nº 231, de 25 de abril de 2000.

Nota 1: Nas saídas internas, o estabelecimento remetente deverá anotar na Nota Fiscal a expressão: "ICMS DIFERIDO NOS TERMOS DO ITEM 23 DO ANEXO III DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 8.321, DE 30.04.1998."

Nota 2: Na importação, o contribuinte deverá entregar na Agência de Rendas de sua jurisdição, antes da entrada da mercadoria no território nacional, declaração exarada pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO que comprove a inexistência de similar produzido no estado de Rondônia.

Nota 3: A declaração de que trata a nota anterior deverá ser renovada anualmente."

Art. 4º Ficam acrescentados os itens adiante enumerados ao Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
82
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO
83
TELEMAIS S/A
Rio de Janeiro-RJ
RS
84
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Rio de Janeiro - RJ
PR e SC

Art. 5º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 1º do artigo 3º:

"§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso II deste artigo, observadas as regras de controle definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (Conv. ICMS 61/03)

I - outro estabelecimento da mesma empresa;

II - empresa comercial exportadora classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - empresa comercial exportadora que realize operações mercantis de exportação, inscrita no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX; ou

IV - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro;"

II - o § 7º do artigo 177:

"§ 7º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá exigir que a emissão de documentos fiscais por contribuintes de determinadas atividades econômicas seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados (Aj. SINIEF 10/01)."

III - o artigo 655:

"Art. 655. Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão ser deduzidos no próprio Documento de Arrecadação relativo ao pagamento do imposto devido pela saída de mercadorias, na forma estabelecida em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

IV - o artigo 656:

"Art. 656. Mediante emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, será admitida a transferência de crédito fiscal lançado no Livro Registro de Entradas (RE), para aproveitamento em Documento de Arrecadação referente ao pagamento do imposto incidente sobre a venda de gado em pé, observadas as normas estabelecidas em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

V - o caput do artigo 732-J:

"Art. 732-J. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 729, 730, 730-A e 730-B, Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá exigir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o estado de Rondônia. (Conv. ICMS 03/99, cláusula vigésima segunda e Cv. ICMS 138/01 - efeitos a partir de 1º.01.2002)"

VI - o artigo 824:

"Art. 824. Compete ao Coordenador-Geral da Receita Estadual a concessão de regime especial, cabendo o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo:

I - à repartição fiscal indicada na Resolução que instituir o regime especial; ou

II - à Gerência de Tributação - GETRI, no caso de celebração de acordo nos termos do artigo 377;

§ 1º O prazo para emissão do parecer será de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência.

§ 2º No parecer elaborado quando da análise do pedido apresentado deverá constar:

I - identificação completa do contribuinte;

II - apreciação sumária do mérito do pedido;

III - especificação dos sistemas e modelos de controle a serem utilizados, quando for o caso;

IV - requisitos de garantia e segurança necessários à preservação dos interesses da Fazenda Estadual;

V - condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa;

VI - menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária;

VII - referência à aprovação anteriormente concedida por outra Unidade da Federação ou pelo Fisco federal, quando for o caso."

VII - o § 2º do artigo 995:

"§ 2º Havendo motivo de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir determinada obrigação tributária, Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impediente."

VIII - a alínea i do inciso IX do artigo 840:

"i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular."

IX - o inciso XXVI do artigo 841:

"XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por documento;"

X - o § 1º do artigo 842:

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à multa moratória prevista no artigo 841-A."

XI - o item 21 do Anexo III:

"21 - Fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente na importação de adubo monogrânulos, código NCM 3105.51.00, superfosfato, código NCM 3105.5100, cloreto de potássio, código NCM 3104.20.90 e supersimples, código NCM 3103.10.10"

XII - o inciso II do item 7 da Tabela II do Anexo II:

"II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Conv. 57/03)"

XIII - o item 22 da Tabela II do Anexo I, relativamente ao item "2. Da linha de sorologia" (Conv. 55/03):

Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90

XIV - os itens 4 e 76 do Anexo XIV, que trata das empresas de serviços públicos de telecomunicações enquadradas no regime especial previsto no artigo 361 (Conv. ICMS 51/03):

4
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional
76
TNL PCS S/A
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional

Art. 6º Ficam acrescentados os incisos adiante enumerados ao artigo 841 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"XXXII - extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do Fisco para lacração daquele equipamento - multa de 01 (uma) UPF por lacre extraviado;

XXXIII - falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação - multa de 03 (três) UPF por documento irregular;

XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento destes do estabelecimento gráfico - multa de 100 (cem) UPF por AIDF;

XXXV - extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - multa de 05 (cinco) UPF por selo;

XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 03 (três) UPF por Selo não utilizado e não devolvido;

XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 50 (cinqüenta) UPF a cada constatação da infração pelo fisco;

XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação;

XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente;

XLI - utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual;

XLII - deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados - multa de 50 (cinqüenta) UPF por comunicação não efetuada;

XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;

XLIV - deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não fornecido.

XLV - declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPF's."

Art. 7º Ficam prorrogados os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Conv. ICMS 69/03):

I - até 31 de julho de 2004, o item 1 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores de mandioca (Conv. ICMS 39/93); e

II - até 31 de dezembro de 2004, o item 35 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária - EMBRAPA (Conv. ICMS 47/98);

Art. 8º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - artigo 491-G; e

II - item 5 da Tabela I do Anexo IV.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do inciso I do artigo 8º, que entra em vigor em 1º de novembro de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de agosto de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual