Decreto nº 1.069 de 23/12/2002
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 2002
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para parcelamento favorecido dos débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, autorizado pela Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de prorrogação do prazo para parcelamento favorecido dos débitos fiscais previstos na Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002;
Considerando o disposto no art. 16 da referida Lei;
DECRETA:
Art. 1º O parcelamento favorecido dos débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, autorizado pela Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002, poderá ser protocolizado até o dia 28 de fevereiro de 2003, nos termos dispostos no Decreto nº 774, de 05 de agosto de 2002.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de dezembro de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA
Governador