Decreto nº 10.746 de 28/11/2003
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 dez 2003
Institui o Passe Fiscal Interestadual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a implementação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT pelo Protocolo ICMS nº 10/03 e a adesão do estado de Rondônia a este sistema pelo Protocolo ICMS nº 21/03:
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Capítulo LIX do Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"CAPÍTULO LIX DO CONTROLE FISCAL DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
SEÇÃO I DO LACRE
Art. 813. As mercadorias em trânsito pelo estado de Rondônia destinadas a outra unidade da Federação que, pela característica de seu comércio, requeiram maior controle da fiscalização, estarão sujeitas ao procedimento de lacração e deslacração de cargas quando da entrada e saída, respectivamente, do território rondoniense, exceto quando se tratar de mercadorias sob os cuidados de transportadora detentora de regime especial estabelecido em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE especificará em Instrução Normativa as mercadorias sujeitas ao controle previsto neste artigo.
Art. 814. Para os efeitos do artigo anterior, o posto fiscal de entrada no estado de Rondônia procederá à lacração das cargas expedindo Termo de Lacre, conforme modelo anexo a este Regulamento, que deverá ser entregue pelo transportador ao posto fiscal de saída para fins de comprovação de efetivo trânsito pelo território rondoniense.
§ 1º O Termo de Lacre terá numeração seqüencial e será emitido em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: transportador, para entrega ao posto fiscal de saída, comprovando o efetivo trânsito perante a repartição fiscal;
II - 2ª via: transportador, para eventual comprovação de exigências fiscais junto ao posto fiscal emitente;
III - 3ª via: arquivo do posto fiscal emitente do Termo de Lacre;
IV - 4ª via: arquivo da Gerência de Fiscalização - GEFIS;
V - 5ª via: SUFRAMA.
§ 2º O posto fiscal que efetuar o deslacre, quando da saída da mercadoria do estado, deverá remeter a 1ª via do Termo de Lacre à Gerência de Fiscalização - GEFIS.
§ 3º Se a carga a ser lacrada contiver mercadorias destinadas a adquirentes deste estado e/ou no caso de transbordo a ser efetuado em praça do estado de Rondônia, tais circunstâncias deverão ser declaradas pelo transportador ao posto fiscal de entrada, constando obrigatoriamente no Termo de Lacre, onde também será indicado o local onde ocorrerá tal procedimento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a repartição fiscal da localidade onde se processará o evento efetuará o deslacre, procedendo nova lacração para acobertar o restante do trajeto até a saída do território estadual e remeterá a 1ª via do Termo de Lacre na forma do § 2º deste artigo.
Art. 815. Quando for verificada a necessidade de permanência temporária das mercadorias no território estadual, mesmo que em estabelecimento do transportador, para elas será constituído um depositário, devendo a repartição fiscal emitir Termo de Depósito conforme modelo anexo a este Regulamento.
§ 1º O Termo de Depósito terá validade de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado pelo Fisco desde que verificada a condição de caso fortuito ou força maior justificados perante a repartição fiscal.
§ 2º Na saída efetiva das mercadorias para conclusão do transporte, o transportador comparecerá perante o Fisco e apresentará o Termo de Depósito juntamente com a documentação fiscal da carga, ocasião em que se procederá conforme o § 4º do artigo 814, sendo liberadas as mercadorias para conclusão do transporte.
SEÇÃO II DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL - PFI (PROTOCOLO ICMS 10/03)
Art. 815-A. De comum acordo com os demais estados integrantes do Sistema de Controle Integrado de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, a Coordenadoria da Receita Estadual estabelecerá as mercadorias sujeitas ao controle por meio do Passe Fiscal Interestadual - PFI.
Parágrafo único. A lista de mercadorias sujeitas ao controle por meio do PFI será sempre publicada na íntegra.
Art. 815-B. As mercadorias sujeitas ao SCIMT serão controladas exclusivamente por meio do PFI, a elas não se aplicando os procedimentos descritos na seção anterior ou em regime especial concedido ao transportador.
Art. 815-C. O estado remetente da mercadoria, se integrante do SCIMT, ou o primeiro estado signatário por onde transitar a mercadoria emitirá o PFI, conforme modelo aprovado por protocolo firmado entre as unidades federadas integrantes do SCIMT, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão; e
II - a segunda via será entregue ao transportador para apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
Art. 815-D. O PFI será baixado pelo posto fiscal de entrada do estado de Rondônia quando a mercadoria a ele se destinar, ou pelo posto fiscal de saída deste estado quando for ele o último estado integrante do SCIMT pelo qual a mercadoria deva transitar em seu percurso.
Art. 815-E. Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias no estado de Rondônia quando estas devam transitar pelo estado e, tendo sido registrada sua entrada em território rondoniense, a respectiva baixa não haja sido efetuada pelo próximo estado integrante do SCIMT no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 815-F. Considera-se também ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias no estado de Rondônia se, em qualquer prazo, o transportador for localizado em território rondoniense sem a carga objeto do respectivo passe.
SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 816. A inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento acarretará ao transportador a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções civis e penais que o caso ensejar."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.
Art. 3º A eficácia do artigo 815-B, com a redação dada por este Decreto, fica suspensa por tempo indeterminado.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual