Decreto nº 11045 DE 27/04/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 abr 2022
Regulamenta a Lei nº 3.938, de 25 de abril de 2022, que dispõe sobre a redução a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino, na forma que especifica, e altera a Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.938 , de 25 de abril de 2022, e
Considerando o Convênio ICMS nº 126 , de 11 de outubro de 2013, e suas alterações, que autoriza o Estado do Acre conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos para abate com destino aos Estados do Amazonas, Rondônia e Roraima;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 19 , de 7 de abril de 2022, que autoriza o Estado do Acre conceder redução na base de cálculo do ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino com destino aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.938 , de 25 de abril de 2022, que dispõe sobre a redução a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino, na forma que especifica.
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos seguintes percentuais:
I - em 80% (oitenta por cento), nas saídas interestaduais de bovinos gordos para abate, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas, Rondônia e Roraima, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 126 , de 11 de outubro de 2013).
II - em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas interestaduais de gado bovino, nas operações destinadas aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 19/2022 ).
§ 1º Os benefícios regulamentados neste decreto somente se aplicam às operações com gado originário da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas.
§ 2º O benefício previsto no inciso II deste artigo cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas por esta lei ultrapassar a quantidade de quinhentas mil cabeças de gado bovino, ou, em 31 de agosto de 2022, o que primeiro for cumprido.
§ 3º Na hipótese de as saídas ultrapassarem o limite de que trata § 2º, a Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a data de cessação das saídas incentivadas, mediante portaria, com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 3º fruição dos incentivos previstos no art. 2º fica condicionada a que o contribuinte recolha contribuição para o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por cabeça de gado bovino incluída na operação.
§ 1º Os valores relativos à contribuição prevista no caput devem ser recolhidos através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com indicação do código de receita 0133 -"FUNAGRO - Saída interestadual de bovinos" e da chave de acesso da Nota Fiscal eletrônica - NF-e que acobertar a operação.
§ 2º O recolhimento da contribuição prevista no caput deve ser efetuado até as saídas dos bens ou mercadorias do estabelecimento produtor.
§ 3º Uma cópia do DAE da contribuição ao FUNAGRO deve acompanhar a NF-e que acobertar a operação.
§ 4º Cabe à Autoridade Fiscal Plantonista verificar o efetivo recolhimento da contribuição ao FUNAGRO e do ICMS devido ao Estado pela operação, no momento da passagem pelo Posto Fiscal.
Art. 4º O não pagamento da contribuição prevista no art. 3º no prazo previsto no § 2º daquele artigo, implica perda do benefício, devendo o ICMS ser recolhido sem a redução da base de cálculo.
Art. 5º Nas operações praticadas com a redução da base de cálculo de que trata este decreto deve constar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) as seguintes informações:
I - no campo do CST, o código "20";
II - no campo "Informações Adicionais", a expressão:
a) no caso do incentivo constante do inciso I do art. 1º, "Redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS nº 126/2013 , Lei nº 3.938/2022 ";
b) no caso do incentivo do constante do inciso II do art. 1º, "Redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS nº 19/2012 , Lei 3.938/2022 "
II - no campo , o código de ajuste "AC30002"
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 126 , de 11 de outubro de 2013, exceto quanto ao inciso II do art. 1º, que produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 19 , de 7 de abril de 2022.
Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre