Decreto nº 11061 DE 04/05/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2022
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade." (NR)
"Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:
I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e
II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à formação a que se refere o inciso I.
§ 1º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas nos incisos I a V do caput do art. 51-C, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.
§ 2º O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:
I - de educação profissional técnica de nível médio; ou
II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos § 2º a § 4º, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:
I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e
II - do programa de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe:
I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e
II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 48. A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50." (NR)
"Art. 49. .....
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;
.....
III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
....." (NR)
"Art. 49-A. O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará mapeamento regionalizado e por setor econômico da demanda por formação profissional para auxiliar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 no desenvolvimento pedagógico dos programas de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 49-B. Os serviços nacionais de aprendizagem divulgarão os perfis profissionais utilizados para desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 49-C. O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio." (NR)
"Art. 50. .....
.....
II - as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e
IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Para fins deste Decreto, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, compreendem:
I - as instituições da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica;
II - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
III - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; eIV - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:
a) cursos técnicos de nível médio;
b) itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio; ou
c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.
§ 2º As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.
§ 3º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput.
§ 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência:
I - instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e
II - disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
§ 5º As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)
"Art. 51-A. A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, a que se refere o art. 51, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência."(NR)
"Art. 51-B. O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado.
Parágrafo único. Para fins da contabilização a que se refere o caput:
I - o período máximo a ser considerado será de doze meses; e
II - o aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 51-C. Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência." (NR)
"Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, será considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º Ficam excluídas da definição de que trata o caput:
I - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou
II - as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo:
I - as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos de idade;
II - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de técnico de nível médio; e
III - as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de tecnólogo." (NR)
"Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes e aos jovens matriculados na educação básica." (NR)
"Art. 53-A. A contratação de aprendizes menores de dezoito anos de idade é vedada nas hipóteses de:
I - a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade;
II - a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos;
III - a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;
IV - o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e
V - a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.
Parágrafo único. Excepcionalmente para as atividades relacionadas ao disposto no inciso I do caput, o programa de aprendizagem profissional poderá ser realizado por menores de dezoito anos de idade, desde que:
I - os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; ou
II - as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes." (NR)
"Art. 53-B. As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a cento e cinquenta por cento da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos." (NR)
"Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional:
I - os aprendizes já contratados;
II - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art.
§ 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.
§ 1º Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.
§ 2º Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da empresa contratada nas dependências da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observado o disposto neste Decreto." (NR)
"Art. 54-A. Os aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores da estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional terão o prazo de quatro anos, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022, para adequarem os programas de aprendizagem profissional ao disposto no caput.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a forma de aferir o disposto no caput e as metas intermediárias para a transição prevista no § 1º." (NR)
"Art. 55. .....
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será aferida na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência."(NR)
"Art. 56. .....
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." (NR)
"Art. 57. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:
I - de forma direta pelo estabelecimento que fique obrigado ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; e
II - de forma indireta:
a) pelas entidades a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 50;
b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea "a", entre outras, de:
1. assistência social;
2. cultura;
3. educação;
4. saúde;
5. segurança alimentar e nutricional;
6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
7. ciência e tecnologia;
8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
9. desporto; ou
10. atividades religiosas; ou
c) por microempresas ou empresas de pequeno porte." (NR)
"Art. 57-A. Na contratação de que trata o inciso I do caput do art. 57, o estabelecimento assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem profissional a ser ministrado pelas entidades a que se refere o art. 50." (NR)
"Art. 57-B. Para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, a contratação de aprendiz de forma indireta que trata o inciso II do caput do art. 57 somente será formalizada após ser firmado contrato entre o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional e essas entidades ou empresas.
§ 1º As entidades ou empresas de que trata o caput assumirão a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinarão a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotarão, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem profissional.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 57, a entidade também assumirá o desenvolvimento do programa de aprendizagem profissional simultaneamente à obrigação a que se refere o § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 57, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.
§ 4º Na hipótese prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 57, as entidades ou empresas deverão inscrever o aprendiz em programa de formação técnico-profissional metódica e proporcionarão ao aprendiz o desenvolvimento das atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional.
§ 5º O contrato de aprendizagem profissional de que trata o caput não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional a que se refere o art. 51."
"Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:
I - de forma direta, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, observado o disposto no art. 57-A; ou
II - de forma indireta, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 57, observado o disposto no art. 57-B.
....." (NR)
"Art. 60. .....
.....
§ 3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.
§ 4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 50 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária." (NR)
"Art. 62. A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e deverá ser estabelecida pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional com a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e, se for o caso, ao horário escolar." (NR)
"Art. 64. .....
§ 1º As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no ambiente de trabalho, hipótese em que será vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
....." (NR)
"Art. 64-A. A carga horária das atividades teóricas deverá representar:
I - no mínimo, vinte por cento da carga horária total ou, no mínimo, quatrocentas horas, o que for maior; e
II - no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem profissional.
Parágrafo único. As atividades teóricas dos programas de aprendizagem profissional relacionadas às ocupações relacionadas no nível um do Quadro Brasileiro de Qualificação do Ministério do Trabalho e Previdência terão a carga horária de, no mínimo, vinte por cento e, no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 65. O local das atividades práticas do programa de aprendizagem profissional estará previsto no contrato de aprendizagem profissional, e serão admitidos:
I - o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional;
II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do disposto no § 3º;
III - a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
IV - as entidades sem fins lucrativos, nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 57;
V - as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 57; ou
VI - as entidades concedentes da experiência prática, nos termos do disposto no art. 66.
§ 1º Será disponibilizado, pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional.
§ 2º A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica responsável pelo programa de aprendizagem profissional fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Previdência, quando solicitada, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º Para fins da experiência prática, de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem profissional, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Município ou em Municípios limítrofes poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.
§ 4º É vedado desenvolver atividade prática em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem profissional no estabelecimento." (NR)
"Art. 65-A. Os cursos ou as partes dos cursos da educação profissional técnica de nível médio ou do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio gratuitos serão reconhecidos como atividade teórica do contrato de aprendizagem profissional, na hipótese de serem ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o órgão competente do sistema de ensino e inscritas no cadastro nacional de aprendizagem profissional.
Parágrafo único. Os cursos ou as partes dos cursos da educação profissional tecnológica de graduação gratuitos poderão ser reconhecidos como atividade teórica do contrato de aprendizagem profissional na hipótese de continuidade do itinerário formativo previsto nos § 2º a § 4º do art. 45." (NR)
"Art. 65-B. Fica autorizado o aproveitamento nos programas de aprendizagem profissional de cursos ou parte de curso da educação profissional e tecnológica, incluídos os cursos de formação inicial e continuada e de qualificação profissional, gratuitos, na hipótese de serem ofertados pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 ou ofertados por meio de programas de política públicas de qualificação profissional dos Governos federal, estaduais, distrital ou municipais.
§ 1º Poderão ser aproveitados os cursos ou a parte dos cursos concluídos até o limite de um ano antes do início do contrato de aprendizagem profissional.
§ 2º A carga horária dos cursos de educação profissional e tecnológica previstos no caput poderá ser aproveitada desde que não extrapole cinquenta por cento da carga horária destinada às atividades teóricas do contrato de aprendizagem profissional.
§ 3º Os cursos ou a parte dos cursos de educação profissional e tecnológica previstos no caput devem possuir compatibilidade com as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional.
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer critérios adicionais para o aproveitamento dos cursos previstos no caput." (NR)
"Art. 65-C. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência autorizar a execução de programas de aprendizagem experimentais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência o projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.
§ 3º Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais, poderão ser firmadas parcerias com outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.
§ 4º As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Previdência para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste parágrafo.
§ 5º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas poderão, além das hipóteses de contratação de forma indireta previstas no inciso II do caput do art. 57, realizá-las nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica ou em entidades concedentes da experiência prática do aprendiz.
§ 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses, as condições, os procedimentos e os setores da economia em que as atividades práticas poderão ser ministradas nas entidades concedentes da experiência prática do aprendiz.
.....
§ 3º O estabelecimento contratante e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica por ele contratada firmarão, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas.
§ 4º Compete à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o acompanhamento pedagógico das atividades práticas.
§ 5º A seleção dos aprendizes priorizará a inclusão de adolescentes e jovens que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 51-C." (NR)
"Art. 67. A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, nos termos do disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR)
"Art. 71. O contrato de aprendizagem profissional se extinguirá no seu termo ou na data em que o aprendiz completar a idade máxima prevista em lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, exceto para pessoa com deficiência contratada como aprendiz, quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
II - justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino;
IV - a pedido do aprendiz; e
V - quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado.
§ 1º Nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem profissional que resultar em descumprimento da cota mínima de aprendizagem profissional, o empregador deverá contratar novo aprendiz.
§ 2º A inadaptação do aprendiz ou o desempenho insuficiente em relação às atividades do programa de aprendizagem profissional será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (NR)
"Seção V Do Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional
Art. 75-A. Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional com os objetivos de:
I - reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos;
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
c) o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional à demanda do mercado de trabalho;
II - reconhecer as boas práticas dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos; e
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
III - reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional.
Parágrafo único. O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:
I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e
II - divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 75-B. Fica instituído o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos, com objetivo de identificar dados relacionados:
I - aos aprendizes,
II - aos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem; e
III - às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. O Censo da Aprendizagem Profissional será realizado de forma regionalizada e produzirá dados para avaliação da aprendizagem profissional." (NR)
"Art. 75-C. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Censo da Aprendizagem Profissional." (NR)
"Art. 75-D. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá designar como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes na aprendizagem profissional.
§ 2º A designação de que trata o § 1º poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.
§ 3º Os embaixadores de que trata o § 1º são responsáveis por auxiliar o Ministério do Trabalho e Previdência na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.
§ 4º O exercício da função de que trata o § 1º é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações
"Art. 7º-A. O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, à qual compete:
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à aprendizagem profissional;
II - monitorar, avaliar e elaborar proposta de relatório anual sobre a execução da aprendizagem profissional;
III - escutar e articular com os principais atores da aprendizagem profissional para a melhoria contínua das políticas relacionadas à aprendizagem profissional; e
IV - manifestar-se sobre as matérias relativas ao tema da aprendizagem profissional.
§ 1º A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e
III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º.
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um pelo Ministério da Educação;
IV - um pelo Ministério da Cidadania;
V - um pelo Ministério da Economia; e
VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional.
§ 5º As manifestações da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 6º A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional se reunirá na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho." (NR)
Art. 3º A contagem em dobro prevista no art. 51-C do Decreto nº 9.579, de 2018, somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação deste Decreto, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.
Art. 4º O disposto no art. 51-B do Decreto nº 9.579, de 2018, somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após a publicação deste Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
I - o parágrafo único do art. 44;
II - o parágrafo único do art. 45;
III - o parágrafo único do art. 48;
IV - do art. 53:
a) os incisos I a III do caput; e
b) o parágrafo único;
V - o parágrafo único do art. 54;
VI - os § 1ºe § 2º do art. 57;
VII - do art. 66:
a) os incisos I e II do § 1º;
b) os incisos I a VIII do § 5º; e
c) o § 6º;
VIII - o parágrafo único do art. 67;
IX - o parágrafo único do art. 71; e
X - o art. 72.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - sessenta dias após a data de sua publicação:
a) quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
1. os § 2º a § 4º do art. 45;
2. o art. 51-A; e
3. o art. 66; e
b) quanto à alínea "c" do inciso VII do caput do art. 5º;
II - em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
a) o art. 49-A;
b) o art. 49-C;
c) o § 5º do art. 50, e
d) o art. 75-B; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira