Decreto nº 11.104 de 27/01/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 28 jan 2010

Dispõe sobre os serviços de operação, administração, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campo Grande Senador Antônio Mendes Canale e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande e

Considerando,

A realização da Concorrência nº 23/2008 para outorga da concessão de serviços públicos para operação, administração, manutenção, conservação, e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campo Grande, precedida da execução de obra pública, conforme condições estabelecidas no Edital e seus Anexos da Concorrência Pública nº 23, de 10 de abril de 2008;

A assinatura do Contrato nº 220, de 1º de julho de 2008 com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda. - CTRCG;

A conveniência em estabelecer as regras do uso dos serviços públicos junto ao Terminal Rodoviário do Município de Campo Grande Senador Antônio Mendes Canale, pelos seus ocupantes e usuários e por fim, o Princípio da Publicidade que norteia a Administração Pública.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Operação, Administração, Manutenção, Conservação e Exploração Econômica e Comercial do Terminal Rodoviário de Campo Grande Senador Antônio Mendes Canale e o Modelo de Auto de Infração para Imposição de Penalidade, constantes respectivamente nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de 1º de fevereiro de 2010.

Campo Grande/MS, 27 de janeiro de 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I - AO DECRETO Nº 11.104, DE 27.01.2010. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPO GRANDE SENADOR ANTÔNIO MENDES CANALE. CAPÍTULO I - DO TERMINAL RODOVIÁRIO Seção I - Das Disposições Iniciais

Art. 1º Para os fins deste Derreto considera-se:

I - PODER CONCEDENTE: Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS;

II - AGEREG: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande;

III - CONCESSIONÁRIA: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda. - CTRCG;

IV - TERMINAL RODOVIÁRIO: Terminal Rodoviário de Campo Grande Senador Antônio Mendes Canale;

V - OPERADORAS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO: Empresas que exploram o serviço de transporte de passageiros, devidamente autorizadas pelos órgãos competentes;

VI - USUÁRIO: Qualquer pessoa física ou jurídica que utilizar os serviços públicos prestados;

VII - PRESTADORES DE SERVIÇO: Qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolve suas atividades nas dependências do Terminal Rodoviário de Campo Grande;

VIII - COT: Central de Operações do Terminal;

IX - TAT: Tarifa de Acostamento do Terminal;

X - TET: Tarifa de Embarque do Terminal.

Art. 2º As regras estabelecidas no presente Regulamento são aplicáveis à Concessionária no desenvolvimento das atividades de operação, administração, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário, bem como aos usuários, operadoras do transporte rodoviário, trabalhadores autônomos, pessoas físicas e jurídicas locatárias e comodatárias de suas dependências, seus prepostos, empregados e representantes.

Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços nas dependências do Terminal Rodoviário em desacordo com os termos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 3º As operadoras do transporte rodoviário, empresas comerciais, empresas subcontratadas e órgãos públicos, responderão pelos atos de seus prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em relação aos danos eventualmente causados ao Terminal Rodoviário, como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à Concessionária pelos custos da reparação correspondentes.

Seção II - Da Finalidade e Objetivos

Art. 4º A finalidade principal do Terminal Rodoviário é a de centralizar o embarque e desembarque de passageiros do transporte rodoviário, em viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais nas dependências do Terminal Rodoviário, tendo o Município de Campo Grande o ponto de origem, destino ou seccionamento de viagem.

Art. 5º O presente Regulamento tem por objetivo:

I - Estabelecer as regras de funcionamento da prestação dos serviços nas dependências do Terminai Rodoviário;

II - regular as relações entre Concessionária, Operadoras do Transporte Rodoviário, Prestadores de Serviços e Usuários;

III - regulamentar a aplicação de preços e tarifas, bem como a imposição de penalidades por infrações cometidas em desacordo com o presente Regulamento;

IV - proporcionar serviços adequados do embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem;

V - criar e manter infra-estrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos passageiros e usuários do sistema em geral.

Seção III - Da Administração

Art. 6º O Terminal Rodoviário será administrado pela Concessionária em estrita obediência ao disposto neste Regulamento, no Contrato de Concessão e seus Anexos, bem como nas demais normas que regulamentam a matéria.

Parágrafo único. A prestação adequada dos serviços pela Concessionária será regulada e fiscalizada pela AGEREG.

Art. 7º A prestação de serviços pela Concessionária abrange a administração, operação, manutenção, conservação, e exploração econômica e comercial, direta e indiretamente, dos serviços de utilidade pública e comércio, com estrita observância às diretrizes, normas e dispositivos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a matéria.

Art. 8º Todas as pessoas que trabalham no Terminal Rodoviário deverão portar crachás de identificação e, os empregados a serviço da Concessionária também deverão estar uniformizados conforme sua função.

Parágrafo único. Todos os empregados deverão estar capacitados a desempenhar as funções para as quais forem designados, recebendo treinamento específico.

Art. 9º O Terminal Rodoviário poderá dispor de locais e instalações próprias para a afixação de cartazes de exposição temporária e promoção de eventos patrocinados por Órgãos Públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitada a programação visual.

Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns do Terminal Rodoviário, fora dos locais de instalações de que trata este artigo, sem anuência prévia da Concessionária.

Art. 10. A exploração de propaganda comercial no recinto do Terminal Rodoviário é de exclusividade da Concessionária, que poderá outorgar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais, disposições deste Regulamento e obediência ao projeto de programação visual.

Art. 11. As instalações do Terminal Rodoviário deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado e qualquer modificação nas instalações externas das bilheterias e unidades comerciais, somente será permitida pela Concessionária.

Parágrafo único. Na elaboração de projeto de modificações de instalações de que trata este artigo, deverão ser considerados os padrões estipulados nos projetos de programação visual, capacidade da carga elétrica e outros, aprovados para o Terminal Rodoviário.

Art. 12. A Concessionária deverá manter durante toda a vigência da operação do Terminal Rodoviário, apólices de seguro necessárias para garantia da efetiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades pertinentes à Concessão.

§ 1º A Concessionária contratará o seguro de incêndio e coberturas adicionais (excluída as fundações), relativas unicamente ao prédio do Terminal Rodoviário.

§ 2º O contrato de seguros de unidades ocupadas por locatários e cessionários, será de responsabilidade dos mesmos.

§ 3º A Concessionária cobrará, das partes locatárias, as frações do prêmio de seguro correspondente as respectivas áreas.

§ 4º Os valores de cobertura do seguro serão reajustados de forma a manter estes valores corrigidos periodicamente.

Art. 13. As operadoras do transporte rodoviário e demais empresas comerciais deverão contratar seguros para cobertura dos bens de suas propriedades ou sob suas responsabilidades, arcando com seus respectivos custos.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO Seção I - Dos Horários de Funcionamento

Art. 14. O Terminal Rodoviário funcionará ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Parágrafo único. A redução no horário de funcionamento do Terminal Rodoviário é possível mediante justificativa técnica sujeita à apreciação, aprovação e autorização expressa da AGEREG e, revogável a qualquer momento.

Art. 15. O atendimento aos serviços essenciais funcionarão em horário igual ao horário de funcionamento do Terminal Rodoviário.

Art. 16. Os serviços de utilidade pública (Polícia Militar, Assistência Social, Juizado de Menores e outros) oferecidos nas dependências do Terminal Rodoviário poderão funcionar ininterruptamente durante o horário de funcionamento.

Art. 17. O atendimento em todas as dependências do Terminal Rodoviário é preferencial aos idosos, gestantes, pessoas portando crianças de colo, portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com o disposto na legislação vigente.

Art. 18. O atendimento na bilheteria de cada operadora do transporte rodoviário permanecerá aberto pelo menos 30 (trinta) minutos antes da primeira partida ou trânsito e até o último horário de partida ou trânsito das linhas em operação.

Art. 19. O horário de funcionamento das unidades comerciais instaladas nas dependências do Terminal Rodoviário, obedecerá a uma tabela, fixada pela Concessionária, considerando a especificidade de cada atividade exercida.

Parágrafo único. As exceções de funcionamento das unidades comerciais serão encaminhadas para apreciação, aprovação e autorização expressa da AGEREG.

Art. 20. A Concessionária estabelecerá tabela de horários e normas para implantação ou reforma de instalações, recepção de mercadorias, limpeza, manutenção, conservação e reparos das áreas internas e externas, inclusive espaços ocupados e de uso comum do público.

Art. 21. Os horários para recepção e entrega de mercadorias para abastecimento de comércios nas dependências do Terminal Rodoviário serão estipulados pela Concessionária de modo a não conflitar com o horário de maior demanda nas plataformas.

§ 1º A Concessionária informará aos fornecedores e prestadores de serviços, os horários nos quais será autorizada a recepção e entrega de mercadorias para abastecimento de comércios.

§ 2º A recepção e entrega de mercadorias para abastecimento do comércio nas dependências do Terminal Rodoviário será controlada e fiscalizada por empregado da Concessionária.

Seção II - Das informações

Art. 22. O Terminal Rodoviário contará com Sistema Informatizado e as informações de caráter individual serão atendidas no quiosque localizado no saguão, denominado de Balcão de Informações, que funcionará ininterruptamente, durante todo o período de operação do Terminal Rodoviário.

Parágrafo único. O Serviço de Informação será operado pela Concessionária podendo ser delegado a terceiros ou contar com auxílio de órgão público local.

Art. 23. As informações a serem disponibilizadas abrange a cidade de Campo Grande e região, mapas e guias com os principais pólos turísticos, culturais, artísticos, de lazer e seus meios de acesso, bem como às relacionadas a embarque e desembarque de passageiros, chegadas e partidas de ônibus rodoviários e dos coletivos urbanos, que atendem ao Terminal Rodoviário.

Art. 24. No Balcão de Informações deverão ser disponibilizados mapas do Brasil, do Estado de Mato Grosso do Sul, do Município de Campo Grande e região, bem como dos arredores do Terminal Rodoviário, os quais, preferencialmente, deverão estar afixados em um painel mural em local bem visível e acessível ao público.

Art. 25. Independente das informações a serem prestadas pela Concessionária é responsabilidade das operadoras, manter em seus guichês, pessoas habilitadas para prestar informações relativas aos horários, preços de passagens e outras solicitações inerentes aos serviços por elas prestados.

Art. 26. O Terminal Rodoviário será provido de ampla rede de relógios, distribuídos por todas as áreas comuns e de serviços, a qual deverá atender aos seus usuários de forma a orientá-los em seus embarques e desembarques.

Parágrafo único. Os relógios deverão estar sincronizados e sua precisão deve estar garantida pela Concessionária.

Art. 27. A rede de relógios será de responsabilidade da Concessionária, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidades, com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal Rodoviário.

Art. 28. Os relógios, em quantidade e dimensões compatíveis com as necessidades, serão instalados, obrigatoriamente, no saguão, sala de espera, plataformas de embarque e desembarque, áreas de circulação de pedestres e áreas de bilheterias.

Art. 29. A Concessionária devera manter um Sistema Integrado de Controle, Fiscalização e Informação ao usuário, composto por painéis eletrônicos de informação (monitores), os quais deverão contemplar no mínimo:

I - origem e destino;

II - empresa;

III - identificação da plataforma;

IV - horário programado, com status: previsto, imediato ou atrasado;

V - status da operação de embarque e desembarque;

VI - próximos eventos.

§ 1º Os painéis de informação deverão estar afixados em todas as áreas de espera e na entrada do Terminal Rodoviário em dimensões suficientes para permitir visualização clara por parte do usuário em quaisquer condições de iluminação ambiente, sendo montados na face frontal ao salão de espera em suportes adequados.

§ 2º O gerenciamento de imagens a serem apresentadas em cada monitor deverá ser efetuado em um equipamento Servidor de Imagens de Comunicação Visual, instalado na Central de Operações do Terminal (COT).

§ 3º Os painéis de informação deverão ter capacidade para apresentar informações relativas, no mínimo aos próximos 32 (trinta e dois) eventos, ou eventos em curso.

§ 4º As informações serão disponibilizadas em monitores localizados nos setores de embarque e desembarque e no balcão de informações do saguão, permitindo ao usuário maior conforto e tranqüilidade.

Art. 30. Os serviços de sonorização e vídeo a serem disponibilizados pela Concessionária destinam-se a divulgação de informações e avisos de interesse público e publicidados não podendo prejudicar o cumprimento de sua funcionalidade e finalidade.

Art. 31. Os serviços de sonorização e vídeo deverão funcionar durante todo o período em que houver operação de embarque e desembarque, divulgando avisos e informações de utilidade pública e inerentes aos serviços.

Art. 32. A Concessionária deverá disponibilizar serviço de sonorização ambiente e vídeo para perfeita transmissão da informação de embarque com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos da hora prevista e, informações para orientação aos usuários e freqüentadores do Terminal Rodoviário.

Art. 33. A Concessionária deve utilizar-se do sistema de sonorização para divulgação de informações e campanhas educativas, tais como, estímulo à cidadania e à solidariedade, conscientização para a saúde pública, localização de pessoas nas dependências do Terminal Rodoviário, avisos de segurança e avisos em geral.

Art. 34. A Concessionária deverá instalar e manter sistema de sinalização vertical e horizontal que servirá de orientação para os usuários e freqüentadores do Terminal Rodoviário e deverá indicar o saguão, as saídas, vias de acesso, sanitários, guichês, locais de alimentação, locais de espera, serviços de táxi e moto-táxi, serviços de caixas eletrônicos, acesso às plataformas, lojas e serviços, dentre outros.

Art. 35. A sinalização horizontal, quando necessária, complementará a vertical e orientará a formação de filas, rotas de fuga em caso de incêndio, bem como os locais de pagamento, limites máximos de velocidade, locais para trânsito e estacionamento, vagas de estacionamento preferenciais, permanência de veículos e trânsito de pedestres, dentre outros, com vistas à segurança na utilização das dependências do Terminal Rodoviário.

Parágrafo único. A sinalização deverá seguir padronização estabelecida nas legislações pertinentes e obedecer ao projeto de programação visual, parte integrante do Contrato de Concessão.

Seção III - Da Segurança e Monitoramento

Art. 36. O Terminal Rodoviário terá todas as suas áreas internas e externas monitoradas por um sistema de monitoramento por câmeras de capacitação de imagens a serem concentradas na COT.

Parágrafo único. As imagens serão gravadas 24 (vinte e quatro) horas por dia e armazenadas pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser eliminadas após esse período.

Art. 37. A Concessionária disponibilizará placas de informação, cientificando os usuários de que as dependências do Terminal Rodoviário possuem monitoramento por sistema de câmeras e vídeo e, que as imagens gravadas são mantidas em poder da Concessionária pelo período mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 38. A Concessionária deve desenvolver, implementar e manter um Plano de Segurança e Monitoramento de modo a possibilitar o desempenho de ações seguras, rápidas e eficazes, contemplando especialmente, as áreas de acesso a arrecadação, movimentação de usuários e de ônibus de transporte rodoviário e veículos utilitários.

Seção IV - Da Central de Operações do Terminal - COT

Art. 39. O Terminal Rodoviário será provido de uma Central de Operações do Terminal - COT, a qual deverá supervisionar, comandar, controlar e coordenar as operações desenvolvidas no Terminal Rodoviário.

Art. 40. A COT funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta, durante todos os dias do ano.

Art. 41. A COT compartilhará com a AGEREG o acesso as imagens em tempo real e gravadas pelas câmeras externas e internas por meio de acesso ao software de gerenciamento do sistema.

Art. 42. A Concessionária deverá operar a COT por meio de pessoal próprio, devidamente qualificado, cabendo a ela prover todos os meios necessários ao desempenho da atividade.

Art. 43. É vedada a permanência de qualquer pessoa não autorizada na COT.

Seção V - Da Limpeza, Vigilância, Manutenção e Conservação

Art. 44. Todas as dependências do Terminal Rodoviário deve periodicamente passar por processo completo de dedetização e desratização, limpeza de caixa d'água e teste de potabilidade da água, em conformidade com as determinações do Órgão de Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. Os serviços referidos no caput deste artigo devem ser realizados por empresas especializadas e devidamente regularizadas, em conformidade com a legislação vigente aplicável, com emissão dos respectivos certificados de regularidade.

Art. 45. A contratação de empresas ou profissionais, para a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, obedecerá às rotinas administrativas pertinentes, e onde se aplicar, recolherá as anotações de responsabilidade técnica de aptidão sob o ponto de vista legal e técnico.

Art. 46. A Concessionária elaborará planos de Ação e Manuais, contendo normas e métodos para a execução dos serviços pelos empregados encarregados pela limpeza, vigilância, manutenção e conservação de todas as instalações, equipamentos e aparelhos do Terminal Rodoviário.

Parágrafo único. As normas e métodos para o adequado desempenho dos serviços que trata o "caput" deste artigo devem especificar de forma clara e objetiva, o tempo de passagem em cada local, equipamento utilizado, método de varrição, lavação, higienização, manutenção preventiva, corretiva e preditiva e, outros inerentes às rotinas dos empregados, contando com um Check-List para cada serviço, com vistas a identificar as necessidades de adequação e correção.

Art. 47. A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas das bilheterias, unidades comerciais, prestadores de serviços e órgãos públicos, serão de responsabilidade dos mesmos.

Art. 48. Os serviços de manutenção, vigilância, conservação e limpeza nas áreas de uso comum, rachadas externas, plataformas, vias de acesso, estacionamentos e outras dependências dentro do perímetro do Terminal Rodoviário serão de inteira responsabilidade da Concessionária.

Art. 49. O Terminal Rodoviário disporá de lixeiras por toda sua área, situadas e posicionadas estrategicamente de forma a não atrapalhar o fluxo de pessoas e evitar acidentes.

Art. 50. Compete a Concessionária a elaboração e a execução das etapas de coleta, transporte e deposito do lixo gerado no Terminal Rodoviário mediante utilização de equipamentos adequados e localização de depósitos em áreas de fácil acesso pelo serviço público de coleta.

Art. 51. Próximo aos locais de grande fluxo de pessoas e na área de espera do saguão deve haver lixeiras seletivas para metais, papel, plástico, pilhas/baterias e outros materiais, cabendo à Concessionária, na coleta seletiva, treinar seus empregados para a adequada orientação das pessoas, promover campanhas educativas e de orientação e destinar o material reciclável a entidades de amparo social.

Art. 52. A Concessionária utilizará placas indicativas, horizontais e verticais, para limpeza e higienização, devendo resguardar as áreas molhadas por cavaletes ou outro meio adequado que impeça a passagem de possoas, evitando assim, a ocorrência de acidentes.

§ 1º O piso das áreas cobertas deve ser limpo diariamente, em horário que não prejudique o andamento dos serviços no Terminal Rodoviário.

§ 2º Os pavimentos por onde trafegam veículos serão varridos diariamente e lavados mensalmente com vapor, água pressurizada ou outro método que remova óleo, graxa, goma de mascar ou outros materiais que necessitam de equipamentos adequados para sua remoção.

Art. 53. A manutenção das áreas verdes deverá ser mantida com aparência saudável e agradável, utilizando-se de ferramentas e insumos adequados e que respeitem a legislação ambiental, abrangendo, trato de solo, regas, podas, adubação e eliminação de pragas e plantas não saudáveis e nocivas a saúde.

Seção VI - Dos Sanitários e Fraldário

Art. 54. Os usuários utilizarão gratuitamente os sanitários e o fraldário.

Art. 55. Será disponibilizado o serviço de higiene pessoal - banho, cujo preço para sua utilização será estipulado pela Concessionária que afixará a tabela em local visível ao público.

Art. 56. O fraldário deve possuir bancada com pia e trocador para a troca de fraldas, abrigada de ventos, com lixeiras contendo abertura e capacidade adequadas, devendo ser provido diariamente e permanentemente.

Art. 57. Os sanitários, áreas do banho e fraldário deverão ter rotina específica e permanente de limpeza e higienização, diária e permanente, para verificação de cada unidade do Box, coleta de lixeiras, sua reabilitação para uso o reposição de materiais de consumo.

Parágrafo único. Não poderá faltar papel higiênico, papel toalha ou sabonete líquido, nem deverá ser sentido odor típico de dejetos nos ambientes.

Art. 58. Na limpeza e higienização de que trata o artigo anterior, somente poderão ser utilizados produtos biodegradáveis que não ofereçam perigo ou riscos aos empregados e usuários e que estejam aprovados pelo Ministério da Saúde.

Seção VII - Das Bilheteiras

Art. 59. As áreas destinadas aos guichês e bilheterias das operadoras do transporte rodoviário serão locadas às mesmas, mediante contrato de locação a ser firmado com a Concessionária.

Art. 60. Simultaneamente com a venda do bilhete de passagem será cobrado do passageiro ou usuário, pela operadora do transporte rodoviário, o valor correspondente à Tarifa de Embarque estabelecida para o Terminal Rodoviário.

§ 1º Os valores arrecadados a título de Tarifa de Embarque serão recolhidos à Concessionária.

§ 2º Na venda do bilhete de passagem, deverá ser indicada, nos diversos horários, a plataforma utilizada pela respectiva operadora do transporte rodoviário.

§ 3º Os guichês devem operar exclusivamente para venda de bilhetes de passagens.

Art. 61. Deverá ser observado o atendimento preferencial aos idosos, gestantes, pessoas portando crianças de colo e portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com a legislação vigente e o disposto neste Regulamento.

Seção VIII - Das Áreas Comerciais

Art. 62. As unidades destinadas à exploração comercial serão locadas às empresas que tenham interesse em desenvolver atividades comerciais no Terminal Rodoviário, mediante contrato com a Concessionária.

Parágrafo único. Para a fiel caracterização dos ramos de atividades exercidas pelos comerciantes, os contratos deverão ter cláusula específica da destinação do tipo de atividade a ser desenvolvida, não podendo ser modificado sem prévia autorização da Concessionária.

Art. 63. Os ramos de atividades comerciais permitidos no Terminal Rodoviário são:

I - alimentação;

II - higiene e cuidados pessoais;

III - farmácia e drogaria;

IV - guarda-volumes;

V - artigos regionais e bijuterias;

VI - livraria, revistaria e jornais;

VII - agência dos correios;

VIII - agências, postos bancários e caixas eletrônicos;

IX - cine-foto;

X - ótica e relojoaria;

XI - floricultura;

XII - lotérica;

XIII - balcões para rádio-táxi;

XIV - agência de turismo.

§ 1º São consideradas atividades comerciais inconvenientes à finalidade precípua do Terminal Rodoviário, e não poderão ser exploradas aquelas que lidam com:

a) produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para uso próprio;

b) produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta;

c) gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessários ao suprimento das atividades desde que existam instalações, equipamentos e sistema de embalagem adequada à preservação da qualidade exigida do produto;

d) serviços ou produtos que pelas suas características, como casa de jogos, possam estimular freqüência indesejável;

e) atividades consideradas ilícitas.

§ 2º As atividades não definidas como permitidas e que não estejam enquadradas no caput deste artigo, são classificadas como permitidas, podendo ser exploradas, a critério da Concessionária, desde que atendam as determinações do presente Regulamento.

§ 3º Para as atividades comerciais que necessitem de ocupação de lojas, poderão ser previstos, pela Concessionária, espaços específicos destinados a sua exploração.

Art. 64. Bilheterias, lojas comerciais, salas, escritórios, quiosques e outras áreas comerciais, não poderão ter suas fachadas ou interiores, bem como instalações elétricas, hidráulicas, civis e equipamentos, modificados, alterados ou suprimidos, sem prévia e expressa autorização da Concessionária.

Art. 65. Ficam as empresas comerciais sujeitas às condições estipuladas no Contrato de Locação, no presente Regulamento, nas Normas Gerais Regedoras da Utilização e das Locações e nas demais normas, aplicáveis ao presente caso.

Art. 66. Os módulos de uso comercial serão destinados, mediante locação, às finalidades comerciais estabelecidas nos contratos de locação e no plano geral do distribuição de atividades, somente sendo admitidas, atividades caracterizadas pela adoção das melhores técnicas de comercialização, administração e funcionamento em Terminal Rodoviário.

Art. 67. Pelo uso das dependências do Terminal Rodoviário, as operadoras do transporte rodoviário e as empresas comerciais pagarão os valores mensais locatícios fixados nos contratos, a parcela correspondente a Quota de Manutenção, Conservação e Limpeza (QMCL), seguros, proporcional a área ocupada, e os reembolsos dos consumos de água/esgoto, energia elétrica, gás e outras conforme apontado nos respectivos medidores.

Parágrafo único. Os cálculos correspondentes a QMCL, mencionado neste artigo, serão fixados pela Concessionária, no Contrato de Locação ou nas Normas Gerais Regedoras da Utilização e das Locações.

Art. 68. Os locatários somente poderão armazenar, guardar ou estocar nos respectivos módulos comerciais, os artigos, os produtos e as mercadorias destinadas a neles serem comercializadas, e que não apresentem riscos de acidentes.

Art. 69. A carga, a descarga e o trânsito de mercadorias de qualquer natureza, nas áreas de circulação dos terminais de ônibus, só poderão ser feitas pelos locais e nos horários estabelecidos pela Concessionária.

Art. 70. Todo o lixo, detrito e refugo deverão ser depositados no local, no tipo de recipiente e nos horários determinados pela Concessionária.

Art. 71. A Concessionária estabelecerá as normas necessárias ao perfeito funcionamento e aprimoramento desse Regulamente, as quais deverão ser respeitadas pelas operadoras de transporte rodoviário, prestadores de serviços, trabalhadores autônomos, pessoas físicas e jurídicas locatárias e comodatárias, seus empregados, prepostos, representantes, procuradores, fornecedores, demais usuários e sua clientela.

Art. 72. Os órgãos conveniados, municipais, estaduais e federais, poderão ter sala para seu uso em Termo de Comodato, sendo que, as despesas de ressarcimento a serem estipuladas pela Concessionária, serão fixadas nos respectivos instrumentos de comodato.

Seção IX - Das plataformas

Art. 73. As plataformas do Terminal Rodoviário destinam-se exclusivamente aos ônibus das operadoras de transporte rodoviário para embarque e desembarque de passageiros.

Art. 74. O estacionamento de espera de ônibus rodoviários no Terminal Rodoviário (mangueira) deverá ser utilizado somente para a regularização de horário para ocuparão de plataformas.

Art. 75. O Plano de Operações das Plataformas deve determinar as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos ônibus rodoviários nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros, não podendo ser efetuados embarques e desembarques em locais diversos dos estabelecidos nesse Plano.

Parágrafo único. O Plano de Operações das Plataformas poderá ser alterado pela Concessionária sempre que houver necessidade de remanejamento, devendo tal modificação ser repassada o comunicada às operadoras de transporte rodoviário com antecedência mínima necessária para operacionalização.

Art. 76. Os ônibus rodoviários não devem permanecer nas plataformas tempo maior que o estritamente necessário ao desenvolvimento das atividades de embarque e/ou desembarque, sendo vedada sua permanência, após a efetivação do embarque e/ou desembarque.

§ 1º O tempo de permanência do ônibus rodoviário na plataforma para o embarque de passageiros não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos, enquanto que para o desembarque de passageiros não poderá exceder a 10 (dez) minutos.

§ 2º Os tempos de permanência podarão se alterados pela Concessionária com o objetivo de aumentar a eficiência do Terminal Rodoviário ou de proporcionar maior conforto na operação, respeitada as normas estabelecidas pelos entes reguladores municipal, estadual e federal.

Art. 77. A Concessionária manterá um controle de registro de entrada e saída, bens como do tempo de permanência dos ônibus rodoviários nas plataformas para operações do embarque e desembarque de passageiros.

Art. 78. Todo o fluxo de partidas e chegadas dos ônibus rodoviários no Terminal Rodoviário, devem ficar registradas, de forma a possibilitar a geração de relatórios informativos, operacionais, financeiros o estatísticos sobre a movimentação de ônibus e passageiros no período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 79. Somente poderão ter acesso às plataformas os portadores de bilhete de passagem e respectiva taxa de embarque do Terminal Rodoviário, podendo ser recusado o embarque de passageiros nas condições seguintes:

I - não apresentar o bilhete de passagem, quando solicitado;

II - não portar a Taxa de Embarque do Terminal;

III - estiver sob efeito de qualquer substância química ou outra de qualquer natureza, que altere o comportamento, de forma a comprometer a segurança do serviço ou o bem-estar dos demais passageiros;

IV - for portador de moléstia contagiosa;

V - portar arma e munição de qualquer tipo o natureza sem autorização legal;

VI - portar produtos ou substâncias de natureza perigosa, proibidos pela legislação vigente;

VII - pretender embarcar com animais em desacordo com legislação pertinente;

VIII - pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis com os compartimentos de carga do veículo;

IX - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública.

Art. 80. É proibido aos motoristas dos ônibus rodoviários, nas áreas do Terminal Rodoviário:

I - circular fora das faixas demarcadas;

II -efetuar ultrapassagem;

III -fazer teste de motor;

IV - permanecer parado por tempo superior ao determinado, para embarque e desembarque;

V - permitir o embarque ou desembargue de passageiros fora de plataforma;

VI - manter o motor em funcionamento, quando o ônibus estiver parado nas plataformas;

VII - estacionar sem aplicação de freio auxiliar;

VIII - efetuar limpeza interna ou externa, inclusive de vidro pára-brisa.

Art. 81. A circulação de veículos será rigorosamente disciplinada, dentro dos limites de segurança estabelecidos até o limite máximo de velocidade de 10 Km/h nas áreas do Terminal Rodoviário.

Art. 82. A operadora do transporte rodoviário que necessitar, de forma a melhor atender sua operação, instalar móveis, equipamentos ou qualquer objeto informativo, na área das plataformas, deverá solicitar, por escrito, à Concessionária, seguindo o padrão determinado pela mesma.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES Seção I - Do Poder Concedente

Art. 83. Sem prejuízo dos deveres e obrigações já previstos no Contrato de Concessão e seus anexos, ao Poder Concedente, compete:

I - garantir a adequada prestação dos serviços;

II - proporcionar a realização de políticas públicas que promovam a universalização dos serviços;

III - garantir o aprimoramento dos serviços a serem prestados;

IV - assegurar a prestação contínua e ininterrupta dos serviços, em especial, os tidos como essenciais;

V - fixar as tarifas, nos termos do Contrato de Concessão, respeitada a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços, sua adequada prestação e a capacidade de pagamento do cidadão;

VI - exercer a regulação e fiscalização de prestação dos serviços por intermédio da AGEREG;

VII - apreciar as solicitações e pedidos da Concessionária, autorizando as que se demonstrarem mais adequadas ao serviço de interesse público;

VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do Contrato de Concessão.

Seção II - Da Concessionária

Art. 84. Sem prejuízo dos deveres e obrigações já previstos no Contrato de Concessão e seus Anexos, à Concessionária compete:

I - operar, administrar, manter, conservar e explorar econômica e comercialmente, direta e indiretamente, os serviços de utilidade pública e comércio, com estrita observância às diretrizes, normas e dispositivos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a matéria;

II - proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem;

III - criar e manter a infra-estrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos usuários e público em geral;

IV - garantir condições de informação, segurança, higiene e conforto aos usuários, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, operadoras do transporte rodoviário, seus empregados, prepostos e representantes;

V - executar adequadamente e garantir o alto padrão dos serviços de limpeza, higienização, informações, manutenção, conservação, reparos e outros inerentes ao adequado funcionamento do Terminal Rodoviário;

VI - elaborar instruções ou normas complementares a este Regulamento necessárias ao perfeito desempenho da prestação dos serviços no Terminal Rodoviário, obedecendo aos preceitos existentes, as quais deverão ser previamente encaminhadas a AGEREG, para apreciação e aprovarão;

VII - realizar levantamentos, efetuar análises e propor soluções visando o bom desempenho operacional da prestação dos serviços no Terminal Rodoviário;

VIII - organizar e fazer cumprir os planos de operações inerentes ao adequado funcionamento do Terminal Rodoviário;

IX - fazer cumprir os contratos de cessão ou de locação de unidades comerciais, módulos e áreas do Terminal Rodoviário, respeitada a legislação vigente aplicável a matéria e observadas às disposições do Poder Concedente;

X - fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos, e de eventuais serviços de apoio aos usuários;

XI - elaborar as contas e efetuar o controle da cobrança dos débitos das firmas comerciais e das operadoras de transporte rodoviário estabelecidas nas dependências do Terminal Rodoviário;

XII - elaborar e fornecer os mapas estatísticos a serem encaminhados aos órgãos competentes;

XIII - prover sempre que necessário, os recursos materiais e pessoais relativos aos serviços de limpeza, vigilância, manutenção e conservação nas áreas comuns, sanitários, fachadas internas o externas, pátios de estacionamento do veículos, plataformas e demais vias de acesso internas e externas nas dependências do Terminal Rodoviária;

XIV - exercer a fiscalização sobre os serviços desempenhados nas dependências do Terminal Rodoviário inerentes à administração de Concessionária;

XV - exercer as demais atribuições inerentes e especificas à operação, administração, manutenção, conservação e exploração, bem como àquelas previstas no Contrato de Concessão e seus Anexos;

XVI - cumprir a fazer cumprir integralmente o Contrato de Concessão, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, previstas no Edital e seus Anexos, além de determinações do Poder Concedente e da AGEREG.

Seção III - Dos Usuários

Art. 85. São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber e usufruir de serviço adequado, nos temos do Edital, seus Anexos e do Contrato de Concessão;

II - receber do Poder Concedente da Concessionária e da AGEREG informações inerentes à prestação de serviço, objeto da concessão, para a defesa de interesses individuais e coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, observadas as normas aprovadas pelo Poder Concedente;

IV - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham ciência, referentes ao serviço concedido;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária, pelas operadoras de transporte rodoviário, trabalhadores autônomos, pessoas físicas e jurídicas, locatárias e comodatárias das dependências do Terminal Rodoviário, seus prepostos, procuradores, empregados e representantes;

VI - zelar pelo serviço público que lhe é prestado;

VII - tratar os empregados, empregados, representantes, procuradores e prepostos do Poder Concedeste, da Concessionária e da AGEREG com cortesia e urbanidade, recebendo idêntico tratamento;

VIII - respeitar os direitos dos demais usuários, em especial, as disposições que vedam o consumo de fumígenos nas dependências do Terminal Rodoviário e em locais fechados, o uso de aparelhos sonoros individuais, em volume que incomode os demais usuários, e a preferência estabelecida em favor dos idosos, gestantes, pessoas com crianças no colo, pessoas com capacidade reduzida de locomoção e pessoas com deficiências.

IX - pagar, quando devido a Taxa de Embarque do Terminal;

X - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento.

Art. 86. O usuário deverá receber todas as informações que necessita, com cortesia e educação por parte dos empregados da Concessionária, das operadoras de transporte rodoviário, dos órgãos públicos e demais empresas comerciais que trabalham no Terminal Rodoviário.

Art. 87. O usuário terá à sua disposição todas as instalações de uso comum, necessárias para a sua comodidade dentro do recinto do Terminal Rodoviário.

§ 1º Todas as instalações estarão devidamente preparadas para atendimento aos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em cumprimento ao disposto na legislação aplicável.

§ 2º No Balcão de Informações ou na recepção da administração da Concessionária, o usuário, encontrará a sua disposição um sistema de "Sugestão e Reclamação", onde poderá registrar suas sugestões ou reclamações, cabendo a Concessionária responder num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º No Balcão de Informações ou na recepção da administração da Concessionária, o usuário, poderá solicitar anúncios no sistema de som interno do Terminal Rodoviário como auxílio na procura de pessoas.

Art. 88. Os usuários devem obedecer às regras de disciplina estabelecidas neste Regulamento a nos demais normativos aplicáveis à matéria.

Art. 89. Os usuários deficientes ou com mobilidade reduzida receberão atendimento espacial por parte dos empregados da Concessionária e deverão ser sempre assistidos por um empregado da Concessionária enquanto estiverem nas dependências do Terminal Rodoviário, salvo expressa dispensa pelo mesmo.

Art. 90. Os procedimentos para Embarque e Desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, são de responsabilidade das operadoras de transporte rodoviário, que podem contar com o auxílio dos empregados de Concessionária, mediante prévia solicitação.

Seção IV - Das Operadoras do Transporte Rodoviário

Art. 91. Constituem obrigações das operadoras do transporte rodoviário:

I - obedecer às condições estipuladas no contrato de locação e neste Regulamento;

II - zelar pela conservação e limpeza dos espaços que ocupam,

III - vender bilhetes de passagens somente nas unidades para este fim determinadas;

IV - cobrar a Tarifa de Embarque do Terminal (TET) quando da venda do bilhete de passagem e repassá-la a Concessionária;

V - efetuar o pagamento da Tarifa de Acostamento do Terminal (TAT) à Concessionária;

VI - fornecer à Concessionária, na forma por ela estabelecida, relatórios estatísticos referentes ao movimento de ônibus rodoviários e passageiros;

VII - comunicar à Concessionária, previamente as alterações de horários e itinerários;

VIII - permanecer em atividade durante o horário estabelecido;

IX - prover uniformes e identificação aos empregados que mantenham contato com público e exigir sua utilização;

X - manter instalados telefones em suas bilheterias, com pessoas habilitadas para prestar informações relativas aos horários, preços de passagens e outras solicitações semelhantes, independente da central de informações mantida pela Concessionária;

XI - saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária;

XII - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. A venda antecipada de lugares (assentos) para embarques fora do Terminal Rodoviário de Campo Grande, para efeito do inciso IV deste artigo, será considerada como assento ocupado, sendo, portanto, contado como passagem vendida, para efeito de repasse da Tarifa de Embarque no Terminal (TET).

Seção V - Das Empresas Comerciais

Art. 92. Constituem obrigações das empresas comerciais que desempenham suas atividades no Terminal Rodoviário:

I - obedecer às condições estipuladas nos contratos de locação, neste Regulamento e nas demais normas regedoras das locações;

II - permanecer em atividade durante o horário estabelecido;

III - zelar pela conservação e limpeza dos espaços que ocupam;

IV - saldar pontualmente seus compromissos para com a Concessionária, durante os prazos previstos;

V - prover uniformes e identificação aos empregados que mantenham contato com o público;

VI - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento.

Seção VI - Do Pessoal em Atividade

Art. 93. Constituem obrigações do pessoal que desempenha suas atividades no Terminal Rodoviário:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - usar uniforme sempre que mantiver contato direto com o público;

III - manter compostura adequada ao ambiente;

IV - cooperar com a fiscalização;

V - utilizar crachá de identificação;

VI - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 94. No recinto do Terminal Rodoviário é vedado:

I - a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares, e de passageiros para ônibus, táxi ou outro meio de transporte;

II - fazer uso de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou bilheteria, de modo que venha a prejudicar terceiros;

III - exercer atividades comerciais não legalmente estabelecidas no Terminal Rodoviário;

IV - fazer depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos;

V - provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações inseguras para si ou para terceiros;

VI - fazer refeições fora dos locais apropriados;

VII - transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pistas de rolamento;

VIII - desrespeitar as determinações relativas ao movimento e forma de embarque ou desembarque;

IX - praticar atos de vandalismo contra o patrimônio instalado no Terminal Rodoviário;

X - colocar qualquer publicidade em local não autorizado pela Concessionária;

XI - ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou bilheterias, paredes, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a Projeto de Programação Visual do Terminal Rodoviário.

Art. 95. É vedado às empresas comerciais:

I - guardar ou manter depósito, no recinto do Terminal Rodoviário, de substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis;

II - expor outros painéis ou letreiros de propaganda, com informes além da simples indicação de seus produtos, ou serviços, devendo respeitar o Projeto de Programação Visual do Terminal Rodoviário;

III - modificar a estrutura física das unidades comerciais sem prévia e expressa autorização da Concessionária.

Art. 96. É vedado às operadoras do transporte rodoviário:

I - processar bagagens não acompanhadas dos passageiros ou efetuar despacho de encomendas nas plataformas de embarque.

II - guardar volumes ou utilizar as dependências locadas para outros fins que não os prescritos no contrato de locação;

III - guardar ou manter em depósito substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis;

IV - expor painéis ou letreiros de propaganda contendo outras informações, sendo que nas bilheterias somente será permitido no seu luminoso frontal o logotipo da empresa e os nomes das cidades por ela servidas.

CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS Seção I - Dos Serviços de Apoio

Art. 97. Entende-se por serviços de apoio, aqueles destinados a propiciar facilidade de utilização do Terminal Rodoviário, dentro dos objetivos prescritos neste Regulamento, existentes ou que venham a ser criados e colocados à disposição, tais como, estacionamento para ônibus, áreas para operação de táxis (estacionamento), áreas para operação de carregadores de bagagens (carga, descarga, e estacionamento de carrinhos), refeitórios, vestiários, sanitários e outros.

Art. 98. Os serviços de apoio poderão ser remunerados, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Concessionária.

Art. 99. As áreas de embarque e desembarque e outros espaços destinados aos táxis serão remunerados.

Art. 100. Os serviços de policiamento e fiscalização nas áreas do Terminal Rodoviário serão desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações aplicáveis, em estreita colaboração com a Concessionária.

Art. 101. Para a complementação da segurança, a Concessionária poderá contratar empresa especializada ou utilizar serviços próprios.

Art. 102. Os serviços de Assistência Social e de Proteção ao Menor serão desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas atribuições específicas, em estreita colaboração com a concessionária.

Art. 103. No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não instalar uma agência ou posto nas dependências do Terminal Rodoviário, a Concessionária deverá providenciar a instalação de uma caixa coletora de correspondências em local visível.

Seção II - Do Serviço de guarda-volumes

Art. 104. O serviço de guarda-volumes será operado e explorado pela Concessionária, por meio de sistema, podendo ser delegado a terceiros, a critério da mesma, devendo funcionar, ininterruptamente durante o período de operação do Terminal Rodoviário.

Art. 105. Para controle de entrada de volumes (armazenamento) será emitido um comprovante em duas vias, denominado, "guia de guarda-volumes", das quais, a 1ª via será entregue ao usuário (portador do volume) e a 2ª via será afixada no volume armazenado.

Art. 106. O volume somente poderá ser armazenado após o pagamento antecipado do preço devido, correspondente ao período inicial.

Parágrafo único. Se houver mais períodos a cobrar, o volume só será entregue após o respectivo pagamento, tendo o usuário, uma tolerância de 15 (quinze) minutos, no último período.

Art. 107. Em caso de extravio de volume armazenado, o mesmo estará coberto por um seguro de responsabilidade civil para os casos de perda ou extravio até a limite máximo de 50 (cinqüenta) vezes o preço cobrado pela guarda de um volume por um período.

Art. 108. Caso o proprietário do volume em depósito (armazenado) extravie sua via "guia de guarda-volumes", o mesmo deverá declarar a data e hora em que fez o depósito do volume e a sua descrição detalhada por meio do preenchimento do "Termo de Responsabilidade Pela Perda do Comprovante de Depósito de Volume", apresentando documento de identidade para conferência com os dados impressos na via anexa ao volume.

Art. 109. Na localização de volume extraviado, o mesmo deve corresponder a todas as indicações anteriormente, fornecidas.

§ 1º O responsável credenciado, com a presença de testemunha e fora das vistas do proprietário, fará a abertura do volume, conferindo o conteúdo pelas informações registradas no "Termo de Responsabilidade Pela Perda do Comprovante de Depósito de Volume" e observando a exatidão de detalhes.

§ 2º Não havendo dúvidas sobre a legitimidade de propriedade, o volume será entregue, mediante a assinatura do proprietário em local determinado no conjunto de 2 (duas) vias do "Termo de Responsabilidade Pela Perda do Comprovante de Depósito de Volume".

§ 3º Qualquer informação do proprietário que não seja comprovada por meio de inspeção do volume será motivo para ser sustada a entrega do mesmo.

§ 4. Não será cobrado qualquer preço adicional pelo preenchimento e pela utilização do "Termo de Responsabilidade Pela Perda do Comprovante do Depósito de Volume".

§ 5º O empregado do guarda-volumes procederá normalmente à cobrança do preço devido pelo armazenamento do volume no período contratado pelo usuário, não podendo ser cobrado o período necessário para a realização dos procedimentos de regularização do extravio do comprovante de depósito de volume.

Art. 110. O prazo máximo permitido para permanência dos volumes no guarda-volumes será de 60 (sessenta) dias, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - após 30 dias de permanência, os volumes serão remanejados de prateleira, devendo nesse momento ser elaborada uma relação de que conste o número da guia de guarda-volumes e os objetos que estão dentro do volume, devendo a guia de guarda-volumes permanecer afixada aos volumes;

II - após 30 dias do remanejamento, os volumes não reclamados serão considerados abandonados e serão relacionados e encaminhados à polícia local ou, mediante autorização policial, doados a instituições de caridade, sem que assista, ao proprietário, direito a qualquer reclamação ou indenização.

§ 1º Caso o usuário reclame o volume dentro do período de 30 (trinta) dias após o remanejamento, a Concessionária deverá proceder à cobrança dos períodos adicionais, de acordo com a rotina.

§ 2º Cabe à Concessionária, no ato das doações, elaborar uma relação com todos os objetos abandonados e encaminhá-los a Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania da Prefeitura Municipal de Campo Grande.

Art. 111. Não serão aceitos, para depósitos, volumes que apresentem:

I - armas;

II - explosivos;

III - mercadorias perecíveis ou deterioráveis;

IV - mau acondicionamento;

V - odor desagradável;

VI - substâncias tóxicas, inflamáveis ou explosivas;

VII - animais.

§ 1º Caso a Concessionária suspeite que o volume depositado contenha um dos itens acima relacionados, deverá comunicar sua existência a Polícia Militar.

§ 2º No caso do volume ser aberto pela Polícia Militar, um representante da Concessionária deverá estar presente, registrando o fato em relatório, onde deverá conter:

a) data e hora da abertura do volume;

b) nome dos responsáveis pela abertura do volume;

c) relação dos pertences, com descrição e quantidade encontradas no volume.

§ 3º O relatório deverá ser assinado pelos responsáveis da Polícia Militar e pelo representante da Concessionária, contendo as respectivas identificações.

§ 4º O relatório deverá ser guardado na administração, por no mínimo 12 (doze) meses, e uma cópia deverá ser entregue ao proprietário do volume.

Seção III - Do Serviço de Estacionamento

Art. 112. O serviço de demarcação, assim como a operação do estacionamento de veículos, será de responsabilidade exclusiva da Concessionária, que poderá delegar sua execução a terceiros, sendo o horário de funcionamento, a sistemática de operação e o preço dos serviços determinados pela mesma, em obediência aos dispositivos regulamentares.

Art. 113. Todas as vagas disponíveis do estacionamento, pertencentes ao Terminal Rodoviário serão demarcadas para veículos de passeio, onde haverá vagas exclusivas para deficientes físicos e idosos, conforme legislação aplicável.

Art. 114. Em toda a área interna dos estacionamentos haverá placas e sinalizações informativas com o objetivo de orientar os usuários e os motoristas, as quais seguirão padronização estabelecida por órgão técnico de apoio e terá como objetivo informar, limites máximos de velocidade, locais de pagamento, acesso as mais diversas áreas após a parada do veículo, vagas para deficientes físicos, dentre outros.

Parágrafo único. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário sem a aprovação prévia da Concessionária, que observará as diretrizes do respectivo Projeto de Programação Visual do Terminal Rodoviário.

Art. 115. O controle de acesso dos veículos, a permanência, o controle do número de vagas, o pagamento e a saída, serão realizados por sistema que será implantado no local, o qual deverá realizar o monitoramento permanente de todos os veículos que se utilizarem dos estacionamentos do Terminal Rodoviário.

Parágrafo único. O sistema deverá processar em tempo real todos os dados monitorados nos estacionamentos do Terminal Rodoviário, devendo a Concessionária colocar em local adequado e que privilegie os usuários, uma cabine de pagamento do serviço de estacionamento.

Art. 116. Nas áreas próximas da entrada do estacionamento deve haver painéis informativos sobre os preços praticados em relação aos períodos de permanência dos veículos nos estacionamentos do Terminal Rodoviário.

Art. 117. Todo o perímetro do estacionamento deve ser monitorado pela COT por meio do circuito interno de imagens, onde câmeras adequadamente posicionadas devem monitorar as entradas, permanências e saídas de veículos.

Parágrafo único. A área interna do estacionamento deve ser monitorada por meio de ronda periódica por empregados da Concessionária para anotação de pequenas avarias e reais condições dos veículos estacionados.

Art. 118. O sistema de controle de estacionamento de veículos deve contemplar o tratamento de usuários avulsos, mensalistas e credenciados.

Seção IV - Do Serviço dos Táxis (Automóvel e Moto)

Art. 119. As atividades de táxis no Terminal Rodoviário serão desenvolvidas em espaço devidamente sinalizado e destinado para esse fim e a quantidade de veículos e vagas serão determinados pelo Poder Concedente, mediante ato próprio.

Art. 120. A Concessionária permitirá a operação no ponto de táxis do Terminal Rodoviário, somente aos condutores de táxis que estejam previamente cadastrados no órgão competente.

Art. 121. Os veículos só poderão estacionar dentro das faixas demarcadas para esta finalidade, não se admitindo em hipótese alguma a ultrapassagem ou a formação de filas duplas e se formarão rigorosamente pela ordem cronológica de chegada.

Parágrafo único. Os veículos não poderão ser abandonados pelos condutores dos táxis, admitindo-se, portanto, que estes permaneçam posicionados de pé ao lado dos seus veículos.

Art. 122. O ponto de táxis, pertence ao complexo de atividades geridas pela Concessionária, não sendo, portanto, considerado "LIVRE".

§ 1º O condutor credenciado, somente terá sua permanência autorizada no ponto de táxis, desde que cumpra com todas as determinações e procedimentos estabelecidos.

§ 2º No ponto dos táxis, as partidas serão realizadas pela ordem cronológica de chegada para espera, sob fiscalização do Poder Concedente.

Art. 123. A fila de táxis será monitorada por câmeras postadas de forma que identifiquem o veículo e o condutor, possibilitando que o rastreamento possa ser feito em caso de ocorrência policial.

Art. 124. É vedado a qualquer táxi que não esteja em conformidade com as leis e posturas legais efetuar o embarque de passageiros no recinto do Terminal Rodoviário, devendo o fato e seus infratores ser denunciado ao Poder Concedente.

Art. 125. Será considerado ato de aliciamento, cometido pelos condutores, quando este:

I - abandonar o veículo e interceptar os usuários em qualquer dependência do Terminal Rodoviário, principalmente quando no saguão de desembarque ou em frente às bilheterias das operadoras de transporte rodoviário;

II - na fila de táxis estacionados, oferecer corridas ao usuário, sem que este o tenha solicitado;

Ill - contratar ou utilizar-se de terceiros para o exercício de tal serviço.

Art. 126. Os táxis não cadastrados no ponto do Terminal Rodoviário que vierem para efetuar o desembarque de passageiros ficarão proibidos de receber novos passageiros em qualquer parte das instalações do Terminal Rodoviário e, conseqüentemente, de ocupar lugar na fila do ponto de táxis.

Art. 127. Os condutores de táxis deverão ser educados e corteses com os passageiros, contribuindo desta forma para a qualidade dos serviços prestados pelo Terminal Rodoviário.

Parágrafo único. Os condutores de táxis deverão estar com suas roupas limpas e asseadas e deverão estar com a barba feita, ou, caso usem barba, a mesma deverá estar convenientemente aparada, bem como em condições adequadas de higiene.

Art. 128. Todo veículo vinculado ao ponto do táxis do Terminal Rodoviário, deverá afixar, em lugar visível aos passageiros, o número do telefone para reclamações, e aviso para pagamento da quantia estabelecida no taxímetro e os horários referentes às bandeiradas 1 e 2 cujas tarifas serão determinadas pelo Poder Concedente.

Art. 129. Os veículos que operarem no Terminal Rodoviário deverão estar interna e externamente limpos.

Art. 130. A Concessionária repassará ao órgão competente às reclamações relacionadas ao serviço de táxis.

Seção V - Do Serviço Dos Carregadores

Art. 131. O serviço de carregadores poderá ser implantado no Terminal Rodoviário e será de responsabilidade exclusiva da Concessionária, que poderá delegar sua execução a terceiros, devendo a mesma, estabelecer a sistemática de operação e o preço dos serviços, afixando a respectiva tabela de preços em locais visíveis ao público.

Art. 132. Serão disponibilizados, em portos estratégicos do Terminal Rodoviário, carrinhos de bagagens para utilização dos próprios usuários, independente de estar ou não implantado o serviço de carregadores.

Art. 133. A utilização do serviço do carregador deve ser uma opção dos usuários do Terminal Rodoviário, não podendo ser criada qualquer obrigatoriedade ou dificuldade ao seu exercício.

Art. 134. O serviço de carregadores compreende o transporte de malas e bagagens de passageiros, internamento no Terminal Rodoviário, sendo vedado o transporte de encomendas para despacho e/ou a guarda de volumes de qualquer natureza.

Art. 135. Os carregadores desempenharão suas tarefas, devidamente uniformizados e identificados, conforme os padrões estabelecidos pela Concessionária.

Art. 136. O número de carregadores será estabelecido pela Concessionária, de modo a possibilitar o perfeito atendimento ao público, em todas as áreas do Terminal Rodoviário.

Seção VI - Do Serviço de Perdidos e Achados

Art. 137. A Concessionária manterá um serviço de perdidos e achados, executado gratuitamente para atender as ocorrências no Terminal Rodoviário, o qual deverá recolher, classificar, registrar e depositar os objetos achados; efetuar a entrega dos objetos procurados, mediante comprovação de legitimidade de propriedade e prestar informações sobre documentos pessoais.

Art. 138. A Concessionária deverá implantar procedimentos operacionais de segurança para a retirada de bagagens e objetos abandonados em qualquer das dependências do Terminal Rodoviário, visando salvaguardar a integridade física dos usuários.

Art. 139. Após 60 (sessenta) dias de depósito, os objetos não procurados serão relacionados e encaminhados a Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania da Prefeitura Municipal de Campo Grande.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Das Receitas, Reembolsos e Pagamentos

Art. 140. Constituem fontes de receitas da Concessionária:

I - Tarifa de Embarque do Terminal e de Acostamento fixadas por ato do Poder Concedente;

II - serviços de estacionamento;

III - serviços de higiene (banho), guarda-volumes e outros serviços prestados aos usuários;

IV - aluguel de Unidades e Áreas Comerciais, internas e externas, dentro do limite da Concessão;

V - aluguel de Bilheterias;

VI - exploração de Publicidade nas áreas internas;

VII - multas provenientes de infrações cometidas pelas operadoras de transporte rodoviário, trabalhadores autônomos, pessoas físicas e jurídicas que mantenham vínculo de relacionamento com a Concessionária, locatárias e comodatárias de suas dependências, seus prepostos, empregados, representantes e procuradores;

VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao Terminal Rodoviário, mediante prévia autorização do Poder Concedente.

Art. 141. Constituem-se reembolsos de despesas da Concessionária:

I - Consumo de Água/Esgoto, Energia Elétrica, Gás e Outros - valores a serem reembolsados à Concessionária, quando estes serviços não forem contratados diretamente com as empresas fornecedoras, conforme apontado nos respectivos medidores individualmente instalados ou conforme estimativa de consumo;

II - Quota de Manutenção, Conservação e Limpeza (QMCL) - parcelas pagas a Concessionária pelas operadoras de transporte rodoviário, empresas comerciais, e órgãos conveniados, destinadas ao reembolso de despesas com serviços de manutenção, conservação e limpeza de todas as áreas ocupadas no Terminal Rodoviário, cujos critérios de rateio serão definidos pela Concessionária;

III - Seguro de Incêndio e Coberturas Adicionais (excluída as fundações), relativas unicamente ao Prédio do Terminal Rodoviário - valores dos prêmios dos seguros a serem reembolsados à Concessionária, conforme as proporções das áreas locadas em relação a área do Terminal Rodoviária;

IV - Outros - Correspondentes a quaisquer outros reembolsos devidos.

Art. 142. A Concessionária procederá ao pagamento mensal, para o Poder Concedente e para a AGEREG, do valor correspondente à exploração do Terminal Rodoviário, na forma e nos percentuais estabelecidos no Contrato de Concessão e seus Anexos.

Art. 143. Os pagamentos correspondentes as fontes de receitas e reembolsos de despesas serão feitos diretamente à tesouraria da Concessionária ou agências bancárias credenciadas pela mesma, nos prazos e condições previamente convencionados.

Art. 144. As dependências destinadas à utilização dos Órgãos Públicos, autarquias e empresas de economia mista serão cedidas gratuitamente a tais órgãos, devendo os mesmos apenas contribuir com a parcela correspondente a quota de manutenção, conservação e limpeza (QMCL), seguros, proporcional à área ocupada, e reembolso dos consumos de água/esgoto, energia elétrica, gás e outras conforme apontado nos respectivos medidores.

Seção II - Das Situações Especiais

Art. 145. Caso um ônibus se atrase, a ponto de outro ser admitido na plataforma, os passageiros deverão ser avisados.

§ 1º O embarque nesses casos, será acompanhado por empregados da Concessionária, para certeza do embarque de todos os passageiros.

§ 2º Se faltar o embarque de algum passageiro, deve novamente ser feito o anúncio e um empregado da Concessionária deverá dirigir-se especificamente à plataforma anteriormente prevista e chamar diretamente às pessoas pelos passageiros faltantes, para posteriormente, permitira partida.

Art. 146. Na ocorrência de um tumulto, os empregados da Concessionária devem seguir para o ponto de origem do evento e tomar as providências cabíveis, enquanto o serviço de som veicula instruções para os usuários, orientando-os, caso haja necessidade de movimentação.

Art. 147. Na ocorrência de acidentes sem vítima será feito o registro e imediata retirada do local dos veículos envolvidos, até que as providências cabíveis sejam tomadas.

Art. 148. Na ocorrência de acidente com vítimas será acionado o socorro imediato e solicitada a presença da polícia militar.

Parágrafo único. Caso o veículo envolvido interfira na circulação, deve se estabelecer um modo alternativo de funcionamento, até que a polícia militar libere o veículo para remoção.

Seção III - Das Instruções Complementares

Art. 149. Todas as decisões da Concessionária deverão ser cientificadas, por escrito, às Iocatárias e comodatárias, prestadoras de serviços e demais interessados.

Art. 150. Todas as locatárias deverão atender as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, ligadas a seu ramo de atividade.

Art. 151. A apresentação dos relatórios periódicos permitirá apuração quantitativa e qualitativa da qualidade dos serviços prestados pela Concessionária.

§ 1º Constituem-se elementos quantitativos de avaliação:

I - finalísticos:

a) movimentos de ônibus e passageiros.

II - complementares:

b) dados relativos à utilização do comércio instalado, do guarda-volumes, sanitários e outros serviços.

§ 2º Constituem-se elementos qualitativos de avaliação:

a) nível de satisfação dos usuários em relação ao comércio instalado;

b) tempo médio de depósito de volume e o período de maior utilização diária do guarda-volumes;

c) sanitários e outros serviços passíveis de verificação.

Art. 152. A coleta de informações será feita de forma contínua, com apuração periódica, de modo a registrar as suas variações, devendo a Concessionária enviar relatórios estatísticos periódicos aos órgãos competentes, contendo os resultados do processamento de informações no período a que se referir.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Do Auto de Infração para Imposição de Penalidade

Art. 153. O descumprimento pela Concessionária deste Regulamento, do Contrata de Concessão e seus Anexos e das normas legais que regulamentam o serviço, ensejará a lavratura de Auto de Infração para Imposição de Penalidade, em modelo constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Do Auto de Infração para Imposição de Penalidade constarão, obrigatoriamente:

a) nome da autuada;

b) dia, mês e ano da Iavratura;

c) descrição sucinta da infração;

d) dispositivo regulamentar em que se enquadra;

e) sanção aplicada e seu valor pecuniário, quando for o caso;

f) prazo para apresentação de recurso;

g) assinatura e identificação do agente autuante.

§ 2º A lavratura do Auto de Infração para Imposição de Penalidade se fará em duas vias de igual teor e forma, devendo a infratora ou seu preposto dar o seu "ciente" na segunda via.

§ 3º Na impossibilidade de se obter o ciente, ou recusando-se o infrator ou preposto, o atuante consignará o fato no Auto de Infração para Imposição de Penalidade na presença do pelo menos uma testemunha que também o assinará.

§ 4º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais Infrações, aplicar-se-ão as penalidades a cada uma delas em autos de infração distintos.

Seção II - Das Penalidades

Art. 154. Em atendimento ao previsto no item 9.3.1 do Contrato de Concessão nº 220/2008 e sem prejuízo das demais penalidades não pecuniárias, fica a Concessionária, pela inexecução total ou parcial dos serviços, garantida a ampla defesa e o contraditório, sujeita as seguintes penalidades:

I - advertência escrita para as infrações consideradas leves;

II - multa de 1.700 (um mil e setecentas) TET's para as infrações do Tipo I, consideradas médias;

III - multa de 3.400 (três mil e quatrocentas) TET's para as infrações do Tipo II, consideradas graves;

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo pode ser aplicada cumulativamente às multas previstas nos incisos II e III, conforme previsão contratual.

Art. 155. Para efeitos deste Decreto o valor determinado para a penalidade pecuniária, será o resultado da quantidade de TET's especificada por tipologia, multiplicada pelo valor de 01 (uma) TET (Taxa de Embarque do Terminal) intermunicipal conforme classificação disposta no Decreto nº 11.078 de 29 de dezembro de 2009, nesta data, no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Os valores previstos como penalidade pecuniária têm sua atualização vinculada ao reajuste anual da TET (Taxa de Embarque do Terminal).

Art. 156. São consideradas infrações puníveis com advertência, sem valor pecuniário, aquela a aplicadas por escrito por agente capaz, decorrentes da falta de atendimento a notificações de irregularidade, ou a qualquer recomendação feita a Concessionária para restabelecer a regularidade no prazo determinado ou garantir a qualidade e eficiência do serviço concedido.

Parágrafo único. A reincidência de inconformidade autuada como advertência poderá resultar no enquadramento de nova autuação como infração média, ainda que a irregularidade não afete diretamente a continuidade da prestação dos serviços ou os direitos do usuário.

Art. 157. Caracteriza Infração do Tipo I, considerada média:

I - desatendimento da penalidade de Advertência, num prazo de 5 (cinco) dias;

II - deixar de arcar com as despesas decorrentes do adequado cumprimento de suas obrigações contratuais, tais como: serviços de gestão da operação, administração, manutenção e conservação das instalações, sistemas de controle e informações, impostos, taxas e contribuições, registro, pessoal;

III - não proceder pontualmente ao pagamento à União, ao Estado e ao Município dos impostos, taxas e contribuições, incidentes sobre as receitas decorrentes da locação dos espaços comerciais e dos serviços objeto da Concessão;

IV - firmar contratos de locação de unidades comerciais, módulos, áreas, agências, bilheterias e espaços publicitários, por prazo superior ao de vigência do Contrato de Concessão;

V - deixar de contratar os seguros especificados e exigidos pelo Edital de Licitação e pelo Contrato de Concessão;

VI - deixar de apresentar à AGEREG os dados estatísticos, as demonstrações financeiras auditadas e publicadas, os relatórios referentes à prestação de serviços dispostos no Contrato de Concessão, bem como quaisquer outras informações solicitadas pela Agência Reguladora Municipal, dentro dos prazos por ela estabelecidos;

VII - deixar de fornecer todo o aparelhamento técnico, equipamentos, materiais, sistemas e pessoal adequado necessário à prestação dos serviços;

VIII - deixar de pegar as indenizações oriundas de danos ou prejuízos causados ao poder Concedente ou aos usuários, decorrentes de culpa comprovada e proveniente da má execução dos serviços;

IX - não proceder à conservação e manutenção corretiva, preventiva e preditiva das edificações do complexo arquitetônico e seus equipamentos;

X - armazenar, sem o devido acondicionamento e em desacordo com a legislação específica, combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica, ou qualquer outro material que represente risco para a segurança dos passageiros ou do patrimônio público;

XI -desacatar os prepostos da fiscalização da AGEREG;

XII - desrespeito ou falta de urbanidade por parte de administrador, dirigente ou qualquer representante da Concessionária na trato com o público;

XIII - fazer oposição às auditorias, inspeções e fiscalizações determinadas pela AGEREG;

XIV - não manter sob sua exclusiva responsabilidade a supervisão e direção da mão do obra necessária à execução completa e eficiente dos serviços do Contrato de Concessão;

XV - não executar, tão logo se faça necessário e a seu ônus, todas e quaisquer obras de reparo e/ou manutenção nas Instalações e áreas construídas do Terminal, inclusive áreas afins.

Art. 158. Caracteriza Infração do Tipo II, considerada grave:

I - efetuar cobrança, sob qualquer pretexto, de tarifa ou preço não autorizado pelo Poder Concedente;

II - alterar, sem autorização do Poder Concedente, os valores da TET (Taxa de Embarque do Terminal) e da TAT (Tarifa de Acostamento do Terminal);

III - não organizar devidamente ou descumprir o Plano de Operação das Plataformas;

IV - deixar de proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque para os passageiros das linhas que deles só utilizam;

V - não assegurar que as bilheterias das empresas transportadoras permaneçam abertas até o último horário de partida ou trânsito;

VI - recusar ou dificultar o acesso aos prepostos da fiscalização da AGEREG quando devidamente credenciados;

VII - recusar informações aos usuários a respeito dos serviços, assim como veicular, sob sua responsabilidade, publicidade ou informações enganosas;

VIII - inexistência ou ocultamento do sistema de registro de ocorrências, reclamações e sugestões;

IX - deixar de promover a limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas do estacionamento, plataformas e passarelas de embarque, corredores, vias de acesso, e outras, dentro do perímetro do Terminal;

X - não coibir a permanência ou circulação nas dependências do Terminal Rodoviário, de mendigos, camelôs, vendedores ambulantes e condutores de veículos irregulares;

XI - permitir que sejam afixados nas dependências do Terminal, dísticos, impressos e pinturas, ou veiculadas notícias, notas, propagandas ou anúncios de caráter discriminatórios, bem como atentatórias a moral ou a ordem pública e as autoridades constituídas;

XII - tolerar qualquer atividade comercial não permitida nas dependências do Terminal Rodoviário;

XIII - suspender, total ou parcialmente a operação do Terminal Rodoviário sem autorização da AGEREG;

XIV - manter em serviço, preposto cujo afastamento tenha sido determinado pela AGEREG;

XV - não fornecimento ao usuário do comprovante da TET (Taxa de Embarque do Terminal);

XVI - admitir recepção e entrega de mercadorias para abastecimento de comércios nas dependências do Terminal Rodoviário em horário de maior demanda nas plataformas;

XVII - não adotar providências quando da ocorrência de demanda incomum;

XVIII - inobservância ao atendimento preferencial aos idosos, gestantes, pessoas portando crianças de colo e portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com a legislação vigente;

XIX - deixar de prover sempre que necessário, os recursos materiais e pessoais relativos aos serviços de limpeza, vigilância, manutenção e conservação nas áreas comuns, sanitários, fachadas internas e externas, pátios de estacionamento de veículos, plataformas e demais vias de acesso internas e externas nas dependências do Terminal Rodoviária;

XX - não cumprir integralmente com as disposições previstas neste Regulamento;

XXI - deixar de cumprir normas legais e regulamentares previstas no Edital de Licitação e seus Anexos, no Contrato de Concessão e neste Regulamento.

Seção III - Dos Procedimentos e dos Recursos

Art. 159. O processo administrativo será iniciado por meio do Auto de Infração para Imposição de Penalidade lavrado por agente capaz no momento em que a infração ocorrer.

Art. 160. Lavrado o Auto de Infração para Imposição de Penalidade dele se dará ciência a autuada por meio de notificação.

Art. 161. É assegurado a autuada o direito de defesa, a qual deverá ser exercido por meio de recursos, devidamente protocolados junto a AGEREG.

Art. 162. Das penalidades aplicadas caberá recursos, com efeito suspensivo, em primeira e segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do Auto de Infração para Imposição de Penalidades ou da notificação da decisão.

Art. 163. O recurso em primeira instância deverá ser endereçado ao Presidente da AGEREG, sendo sua decisão publicada em Diário Oficial, bem como, encaminhada à autuada por notificação.

Art. 164. Da decisão do indeferimento em primeira Instância poderá ser interposto recurso endereçado ao Conselho de Regulação como segunda e última instância administrativa.

Art. 165. O recurso em segunda instância deverá ser apreciado pelo Conselho de Regulação, contando com um quorum mínimo de 3 (três) membros, excetuando seu Presidente.

§ 1º As reuniões do Conselho de Regulação para apreciação dos recursos em segunda instância serão conduzidas pelo Presidente do Conselho de Regulação.

§ 2º Cada recurso contará com a relatoria e o voto de um dos membros presentes escolhido por meio do sorteio, o qual contará com o voto dos demais.

§ 3º Ao Presidente é obrigatório o exercício do voto de desempate, caso necessário.

§ 4º A decisão de segunda instância será publicada em Diário Oficial, bem como, encaminhada à autuada por notificação.

Art. 166. Em sendo o recurso julgado improcedente em segunda Instância a Concessionária terá o prazo de 5 (cinco) dias da data de comunicação da decisão de indeferimento para recolhimento da multa aplicada.

Art. 167. Esgotados os prazos a que se refere o art. 162, sem a interposição de recurso, a Concessionária deverá de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa aplicada, sob pena de não ter seus requerimentos futuros analisados pela AGEREG.

Art. 168. O recolhimento das penalidades pecuniárias será feito em favor da AGEREG por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 169. As multas previstas neste Decreto não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Concessionária do dever de sanar a irregularidade praticada, bem como da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 170. O Poder Concedente deliberará sobre quaisquer controvérsias surgidas em relação ao disposto no Edital e seus Anexos, no Contrato de Concessão, neste Regulamento ou no relacionamento entre Usuários, Comerciantes, Prestadores de Serviços e a Concessionária.

Art. 171. Os casos omissos serão decididos pelo Poder Concedente e pela AGEREG, ouvido o Conselho de Regulação, quando for o caso, a legislação aplicável e os princípios que norteiam a relação.

Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário, a AGEREG expedirá normas complementares para o fiel cumprimento da prestação dos serviços públicos de que trata este Regulamento.

Art. 172. As instruções ou normas complementares a serem expedidas pela Concessionária, necessárias ao perfeito desempenho da prestação dos serviços no Terminal Rodoviário, após a apreciação e aprovação da AGEREG passarão a ser parte integrante deste Regulamento.

Parágrafo único. A Concessionária expedirá instrução de serviço tratando das disposições gerais, procedimentais e operacionais para a aplicação de penalidades nas infrações a serem cometida pelas operadoras de transporte rodoviário, trabalhadores autônomos, pessoas físicas e jurídicas locatárias e comodatárias, seus prepostos, empregados e representantes.

Art. 173. Caberá indenização em dobro, caso seja o Poder Concedente obrigado a realizar as intervenções por Inadimplemento da Concessionária.

Art. 174. Deverá a Concessionária manter em local visível, durante todo o prazo da Concessão, placa indicativa, em modelo a ser apresentado para aprovação da AGEREG, comunicando que a administração do Terminal Rodoviário encontra-se sob sua responsabilidade; os meios e modos de contato do usuário com a Concessionária e, submissão de fiscalização à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande - MS, bem como, os meios e modos de contato do usuário com a AGEREG.

ANEXO II - AO DECRETO Nº 11.104, DE 27.01.2010.