Decreto nº 11138 DE 10/03/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 mar 2003

Dá nova redação ao Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais - ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação ao texto do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais - ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Ficam criados os registros tipo "88", constantes do item 23 do Subanexo I ao Anexo XVIII ao RICMS, que comporão o arquivo magnético objeto do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), destinados exclusivamente aos beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial com base no Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS Empreendedor), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001.

Art. 3º Ficam criados os registros tipo "88", constantes dos itens 24-A e 24-B do Subanexo I ao Anexo XVIII ao RICMS, que comporão o arquivo magnético objeto do Sintegra, destinados às empresas siderúrgicas substitutas tributárias e aos frigoríficos substitutos tributários, ambos signatários de acordo firmado nos termos do art. 52 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam criados os registros tipo "88", constantes do item 24 do Subanexo I ao Anexo XVIII ao RICMS, que comporão o arquivo magnético objeto do Sintegra, destinados às empresas siderúrgicas substitutas tributárias e aos frigoríficos substitutos tributários, ambos signatários de acordo firmado nos termos do art. 52 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997."

Art. 4º Os contribuintes de que tratam os incisos IV a X do art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, ficam obrigados também a fornecer informações em meio magnético, em nível de item (classificação fiscal), objeto dos registros 54 e 75 do arquivo magnético mensal do Sintegra, a partir da competência de janeiro de 2003.

Art. 4º-A Os contribuintes de que trata o inciso X do art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, ficam obrigados também a fornecer informações em meio magnético, em nível de item (classificação fiscal), objeto dos registros 54, 74 e 75 do arquivo magnético mensal do Sintegra, a partir da competência de maio de 2003. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Art. 5º A utilização dos registros tipo "60 R", "60 D", "60 I" e "74", constantes no Manual de Orientação Técnica, será exigida a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 6º É dada nova redação aos incisos II a IV do art. 42 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):

"II - por totais de documento fiscal, no caso se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, no caso de se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF, ECF-IF, ECF-MR e ECF-PDV), documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, no caso de se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.".

Art. 7º Fica acrescentado o inciso V ao art. 42 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:

"V - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipo 76 e 77.".

Art. 8º É dada nova redação ao § 5º do art. 4º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000:

"§ 5º A entrega do arquivo magnético deve ser feita por intermédio do programa TED, por meio da Internet, considerando-se entregue o arquivo magnético após a sua protocolização eletrônica, comprovada pela emissão do recibo feita pelo próprio TED.".

Art. 9º Fica acrescentado o § 10 ao art. 4º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000:

"§ 10. Não serão aceitos arquivos com o código de finalidade 2 (Retificação total de arquivo) relativos a período para o qual não exista transmissão anterior com o código de finalidade 1(Normal).".

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 10 de março de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle