Decreto nº 11.189 de 20/08/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 ago 2004
Altera normas relativas ao ECF, dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o parágrafo único do artigo 370: (Conv. ICMS 111/02)
"Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo XIV, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 369 e as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento."
II - o caput do artigo 491:
"Art. 491. A autorização de que trata o artigo 490 deverá ser solicitada à Agência de Rendas de domicílio do solicitante, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", conforme modelo anexo a este Regulamento, no mínimo em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 156/94, cláusula segunda):"
III - o item 9 da Tabela I do Anexo I:
"9 - A saída interna destinada a consumo final de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Conv. ICM 07/ 77 e Conv. ICMS 124/93)
Nota única: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - as notas 1 e 2 ao item 33 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 55/02)
"Nota 1: A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de má- quinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Nota 2: Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990."
II - o item 14 à Tabela I do Anexo IV:
"14 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de leite UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH.
Nota única: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal."
Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 3º do Decreto 8945, de 30 de dezembro de 1999:
"§ 5º O imposto cobrado na forma do § 3º deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, salvo quando a entrada subseqüente se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento se dará conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE."
Art. 4º Fica revogado o § 3º do artigo 492 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - da entrada em vigor do Ajuste, Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados; e
III - de 1º de setembro, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de agosto de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças