Decreto nº 11.574 de 20/12/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 dez 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de proceder adequações na legislação tributária do Estado;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do caput e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

I - CAE - 713 (mercadorias em geral com gêneros alimentícios), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo somente será concedido ao contribuinte com, no mínimo, 2 (dois) meses de efetivo exercício nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, cumpridas as exigências mencionadas no parágrafo anterior e nos incisos I e II do caput."

Art. 2º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso VII deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas a:

I - consumidor final não inscrito, deverá recolher o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o total das referidas saídas;

II - operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subseqüentes, conforme art. 21, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas."

Art. 3º Fica acrescentado o inciso VII ao art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 1º

VII - CAE - 748 - Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e seus Artefatos, Artigos Escolares e de Escritório, Produtos Gráficos."

Art. 4º O anexo II de que trata o art. 8º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação dada por este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2004.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO II

Art. 8º, do Decreto nº 10.439/2000

DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

MÊS DE REFERÊNCIA: ____/____
FOLHAS: ____/____
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
 
RAZÃO SOCIAL:>
ENDEREÇO
BAIRRO OU DISTRITO
MUNICÍPIO
CEP
FONE(S) Nº(S)
FAX (Nº)
CNPJ/MF (Nº)
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº
2. DADOS DAS OPERAÇÕES:
OPERAÇÃO
Nº DA
NOTA FISCAL
BASE DE CÁLCULO
MULTIP.
VALOR DO ICMS
TOTAL
Aquisições em operações internas ou interestaduais de mercadorias normalmente tributadas - art. 3º, inciso VII do Dec. nº 10.439/00
 
 
4%
 
 
Vendas a consumidor final - art. 3º, § 1º, inciso I do Dec. nº 10.439/00
 
 
1%
 
 
Vendas a operadores da economia informal - art. 3º, § 1º, inciso II do Dec. nº 10.439/00
 
 
3,4%
 
 
Venda/transferência - art. 3º, § 4º, inciso II do Dec. nº 10.439/00
 
 
 
 
 
TOTA L GERAL
 
Local/data: _____________________________________, ______ de ________________ de _______.
Assinatura do Titular/responsável: _________________________________________________________________
Obs.: 1 - Este demonstrativo e os respectivos comprovantes de recolhimento deverão ser entregue, pelo contribuinte, ao Órgão fazendário do seu domicílio fiscal, até o último dia útil do mês seguinte a cada trimestre do calendário civil.
2 - A repartição fiscal remeterá ao Grupo Estratégico de Fiscalização/Departamento de Fiscalização/DEFIS, os comprovantes e demonstrativos que, após verificação, será anotada, no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informação testando que o contribuinte os apresentou e que o valor corresponde, efetivamente ao montante do imposto.