Decreto nº 11.584 de 15/04/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 abr 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as mudanças na sistemática da emissão da Certidão de Débitos Estaduais e seu impacto na utilização dos selos fiscais; e

CONSIDERANDO a necessidade de tornar clara a interpretação do caput do inciso XII do artigo 53:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do inciso XII do artigo 53:

"XII - pelas entradas no estado de mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária quando não alcançados por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, nos seguintes prazos, conforme o caso:"

II - o § 11 do artigo 53:

"§ 11. Em relação ao imposto devido na forma do inciso XII, o contribuinte que possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual deverá pagar o imposto devido no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia, salvo quando a entrada se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em Resolução Conjunta."

III - o inciso III do artigo 374-B:

"III - impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 18 a 30 micras, gerada com tinta pastosa especial, nas cores definidas para os tipos de Selos Fiscais (vermelha: autenticidade; azul: trânsito e verde: entrada), contendo fio de micro letra positiva com texto CRE/RO, micro letras positivas na cor cinza com texto RONDÔNIA, tinta de interferência luminosa, filigrana positiva e negativa com imagem fantasma com sigla RO, geométrico positivo em TALHO DOCE, espaço reservado para anotação do número do documento fiscal, texto GOVERNO DE RONDÔNIA - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - SELOS FISCAIS (Autenticidade, Trânsito e Entrada) e SÉRIE ("A", "T" ou "E") respectivamente, impresso em TALHO DOCE, fundo medalhão "duplex", aplicação de tinta especial incolor invisível, reativa a luz ultravioleta, tornando fluorescentes:

a) o brasão do Estado de Rondônia;

b) as palavras:

1) "AUTENTICIDADE" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Autenticidade;

2) "TRÂNSITO" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Trânsito; e

3) "ENTRADA" e "CRE/RO", para Selo Fiscal de Entrada."

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso IV do artigo 374-A;

II - o inciso V do artigo 374-C.

Art. 3º No prazo de 10 (dez) dias, as Agências de Rendas da Coordenadoria da Receita Estadual devem incinerar os selos fiscais de Certidão Negativa em seu poder, impressos na cor amarela e série "C", encaminhando o respectivo termo de incineração em que constem os números dos selos incinerados à Gerência de Fiscalização - GEFIS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - quanto ao inciso I do artigo 1º, aplicar o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

II - 16 de abril de 2005, em relação ao inciso II do artigo 1º e ao artigo 3º;

III - 14 de março de 2005, em relação ao inciso III do artigo 1º e ao artigo 2º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

RETIFICAÇÃO - DOE RO de 30.06.2005

No inciso III do artigo 1º do Decreto nº 11584, de 15 de abril de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0251 de 20 de abril de 2005, que "Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO",

ONDE SE LÊ:

"Art. 1º ..........................................

"III - impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 18 a 30 micras, gerada com tinta pastosa especial, nas cores definidas para os tipos de Selos Fiscais (vermelha: autenticidade; azul: trânsito; verde: entrada e amarelo: certidão negativa), contendo fio de micro letra positiva com texto CRE/RO, micro letras positivas na cor cinza com texto RONDÔNIA, tinta de interferência luminosa, filigrana positiva e negativa com imagem fantasma com sigla RO, geométrico positivo em TALHO DOCE, espaço reservado para anotação do número do documento fiscal, texto GOVERNO DE RONDÔNIA - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - SELOS FISCAIS (Autenticidade, Trânsito e Entrada) e SÉRIE ("A", "T" ou "E") respectivamente, impresso em TALHO DOCE, fundo medalhão "duplex", aplicação de tinta especial incolor invisível, reativa a luz ultravioleta, tornando fluorescentes:"

LEIA-SE:

"Art. 1º ..........................................

"III - impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 18 a 30 micras, gerada com tinta pastosa especial, nas cores definidas para os tipos de Selos Fiscais (vermelha: autenticidade; azul: trânsito e verde: entrada), contendo fio de micro letra positiva com texto CRE/RO, micro letras positivas na cor cinza com texto RONDÔNIA, tinta de interferência luminosa, filigrana positiva e negativa com imagem fantasma com sigla RO, geométrico positivo em TALHO DOCE, espaço reservado para anotação do número do documento fiscal, texto GOVERNO DE RONDÔNIA - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - SELOS FISCAIS (Autenticidade, Trânsito e Entrada) e SÉRIE ("A", "T" ou "E") respectivamente, impresso em TALHO DOCE, fundo medalhão "duplex", aplicação de tinta especial incolor invisível, reativa a luz ultravioleta, tornando fluorescentes:"

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de junho de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças