Decreto nº 11.909 de 12/12/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 dez 2005
Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários de ICMS, exclui as mercadorias que especifica do lançamento do Antecipado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o reparcelamento de créditos tributários no âmbito administrativo mediante constituição de garantias confere oportunidade para o contribuinte quitar seus débitos com o Fisco sem prescindir da necessária segurança ao Erário; e
CONSIDERANDO que a cobrança antecipada do imposto relativo às operações com caminhões, ônibus e outras máquinas pesadas por vezes inviabiliza sua comercialização por estabelecimentos localizados neste estado:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 2º do artigo 58:
"§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO."
II - o caput do artigo 61:
"Art. 61. Atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 58, o parcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, com uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual."
III - o § 1º do artigo 27:
"§ 1º Diante da impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição tributária, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria na forma prevista na alínea b do inciso I do artigo 53."
IV - os incisos II e IV do artigo 204:
"II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;"
"IV - caso o contribuinte tenha optado por confeccionar a 4ª e a 5ª via, observar o disposto no artigo 192 e seus parágrafos."
V - as alíneas a e b do inciso III do artigo 812-A:
"a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;"
Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso XIV ao artigo 2º do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004:
"XIV - destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte combustível derivado de petróleo sujeito à substituição tributária."
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004:
"Parágrafo único. Também não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações interestaduais de entrada de:
I - embalagem para acondicionamento de leite e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH; e
II - caminhões com capacidade de carga máxima superior a 3,9 (três inteiros e nove décimos) toneladas e ônibus, ambos indicados no item 16 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, e máquinas pesadas, todos quando destinados à comercialização por concessionária autorizada pelo fabricante."
Art. 4º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a Seção VII-A ao Capítulo VI do Título II:
"SEÇÃO VII-A DO REPARCELAMENTO
Art. 72-B. O crédito tributário parcelado na forma da Seção VI deste Capítulo poderá ser reparcelado uma única vez, desde que atendidas as exigências desta Seção.
Parágrafo único. O reparcelamento sempre abrangerá todos os créditos tributários vencidos e não pagos e todos os parcelamentos não acobertados por garantia.
Art. 72-C. O reparcelamento dependerá da constituição prévia de garantia sob a forma de hipoteca, seguro-fiança ou carta de fiança bancária, sempre com renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem.
§ 1º Não será exigida garantia quando o valor a ser reparcelado for igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) UPF/RO.
§ 2º Havendo créditos tributários vencidos e não pagos a ser incluídos no reparcelamento, estes deverão primeiramente ser parcelados segundo o disposto na Seção VI deste Capítulo, ficando o contribuinte obrigado a realizar o pagamento da primeira parcela desse parcelamento previamente à solicitação de reparcelamento.
Art. 72-D. Na hipótese do § 1º do artigo 72-C, desde que atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 58 e observado o disposto nos artigos 72-B e 72-C, o reparcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, com uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 72-E. O reparcelamento para o qual seja exigida constituição de garantia será solicitado mediante processo formalizado na unidade de atendimento de jurisdição do contribuinte e será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento em que conste razão social, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte, origem do débito a ser reparcelado e quantidade de parcelas requerida;
II - demonstrativo de reparcelamento;
III - Termo de Acordo de Reparcelamento fazendo menção expressa à garantia apresentada e sua vinculação ao processo de reparcelamento, assinado pelo autor do pedido quando se tratar de pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, ou pelo responsável ou representante legal perante o Fisco estadual, nos demais casos;
IV - documentação relativa à garantia do reparcelamento.
§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II e III do caput serão preparados pela unidade de atendimento da CRE que receber o pedido de reparcelamento.
§ 2º Quando o pedido de reparcelamento for realizado por procurador do solicitante, o pedido deverá ser instruído com fotocópia da cédula de identidade e do CPF do mandatário, bem como com o instrumento de mandato, que deverá conter o endereço do mandatário para fins de intimação.
§ 3º Para os fins do inciso IV do caput, deverão ser apresentados:
I - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e com prazo de validade e valor iguais ao do reparcelamento requerido;
II - no caso de hipoteca:
a) escritura de constituição da garantia hipotecária, na forma disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual;
b) laudo de avaliação indicando as benfeitorias, localização e valor total do imóvel, na forma da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;
c) cópia da carteira de registro no CREA do emitente do laudo previsto na alínea b deste inciso;
d) certidão de matrícula do imóvel hipotecado, expedida há menos de cinco dias pelo Cartório de Registro de Imóveis onde estiver registrado o bem;
e) último comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, conforme o caso; e
f) mandato por instrumento público, no caso mencionado no § 2º do caput;
III - no caso de seguro-fiança, apólice de seguro emitida por companhia seguradora, com prazo de validade e valor iguais ao do reparcelamento requerido.
§ 4º Quando for oferecida como garantia hipoteca de bem imóvel, no termo de acordo de reparcelamento deverá constar a manifestação expressa da Gerência de Arrecadação acerca da aceitação da garantia apresentada, considerada sua idoneidade, suficiência, acessibilidade e liquidez, bem como sua adequação ao montante consolidado do débito e ao prazo do reparcelamento pretendido.
§ 5º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a autoridade administrativa exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.
§ 6º Após a manifestação de que trata o § 4º e assinatura do Termo de Acordo, o processo será encaminhado à Procuradoria do Estado para assinatura da escritura de hipoteca na qualidade de representante do estado.
§ 7º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do reparcelamento, o devedor deverá informar o ocorrido a uma unidade de atendimento da CRE de sua jurisdição e deverá providenciar a reposição ou reforço da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
Art. 72-F. O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado do saldo do reparcelamento e, independentemente de notificação, sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, com a automática execução da garantia prestada.
Parágrafo único. Na hipótese indicada no caput, fica vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, independentemente de sua inscrição em Dívida Ativa e do ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Art. 72-G. Será competente para assinar o Termo de Acordo de Reparcelamento o Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação quanto à garantia apresentada.
§ 1º Enquanto não assinado o Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
§ 2º Os valores recolhidos a título de antecipação serão abatidos do total do débito do contribuinte solicitante caso o reparcelamento não seja acatado.
Art. 72-H. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem e não contrariarem as disposições desta Seção, as normas e procedimentos da Seção VI deste Capítulo."
II - o § 5º ao artigo 671:
"§ 5º A nota fiscal será emitida em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao produtor; e
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco."
Art. 5º Fica revogado o artigo 58-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 6º Prorroga-se até 31 de dezembro de 2005 o prazo concedido pelo artigo 6º do Decreto nº 11.778, de 29 de agosto de 2005, respeitadas as condições nele estipuladas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2004, em relação ao artigo 2º;
II - 1º de maio de 2005, em relação ao inciso V do artigo 1º;
III - 2 de setembro de 2005, em relação ao artigo 6º;
IV - 1º de janeiro de 2006, em relação ao inciso IV do artigo 1º e ao inciso II do artigo 4º; e
V - 15 de dezembro de 2005, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual