Decreto nº 11.778 de 29/08/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 set 2005

Isenta o fornecimento de mercadorias e serviços para a Administração Pública Estadual Direta, altera o prazo de pagamento dos tributos devidos por contribuintes com pendências na entrega de GIAM, altera o benefício fiscal que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 77 à Tabela I do Anexo I:

"77. As operações internas relativas à aquisição, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, de veículos automotores, inclusive máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada, e de peças para sua manutenção.

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Nota 2: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 4º do artigo 53:

"§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos, hipótese em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:

a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;

b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente;"

II - o parágrafo único do artigo 987:

"Parágrafo único. O valor da UPF/RO, previsto em Lei, será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo."

III - o item 74 da Tabela I do Anexo I:

"74. A importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.

Nota 1: A isenção prevista neste item deverá ser reconhecida e autorizada, caso a caso, até 30 (trinta) dias após a entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário, conforme disciplina estabelecida em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

Nota 2: Este benefício não se aplica à entrada de veículos automotores, materiais de construção, mobiliário e bens ou mercadorias não relacionadas diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final."

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

I - o inciso I do artigo 2º:

"I - sujeitas ao regime de substituição tributária e não enquadradas em hipóteses de exclusão desse regime;"

II - o § 2º do artigo 5º:

"§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, o imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual ou possuir pendências na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos."

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do artigo 3º do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999:

"§ 5º O imposto cobrado na forma do § 3º deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual ou possuir pendências na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos, salvo quando a entrada subseqüente se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento se dará conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE."

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 360;

II - o artigo 544; e

III - o artigo 760.

Art. 6º As entradas de bens ou mercadorias destinados ao ativo fixo ou imobilizado a que se refere o item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO compreendidas entre 1º de janeiro de 2003 e a data de publicação deste Decreto que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou que tiverem tido seu pedido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia poderão protocolar o pedido de isenção até 30 de setembro de 2005 na Agência de Rendas de sua jurisdição, devendo o pedido do benefício fiscal ser dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados em razão das situações previstas no caput poderão ser objeto de restituição desde que sejam deduzidas as parcelas eventualmente creditadas nos livros fiscais do contribuinte.

Art. 7º Cessa a suspensão dos efeitos do artigo 815-B do RICMS/RO, determinada pelo artigo 3º do Decreto nº 10.746, de 28 de novembro de 2003.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2001, em relação ao inciso II do artigo 2º;

II - de 1º de janeiro de 2003, em relação ao artigo 6º III - de 1º de julho de 2005, em relação ao artigo 5º;

IV - de 1º de setembro de 2005, em relação ao artigo 1º, ao inciso III do artigo 2º, ao inciso I do artigo 3º e ao artigo 7º; e

V - de 1º de outubro de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de agosto de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual