Decreto nº 11954 DE 24/10/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 out 2005
Altera dispositivos do Decreto nº 11.905, de 22 de julho de 2005 que regulamenta a Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 17 da Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005, bem como a alteração nela introduzida pela Lei nº 3.087, de 19 de outubro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.905, de 22 de julho de 2005:
I - ao caput do art. 3º:
"Art. 3º Tratando-se de créditos tributários cujo valor, submetido na data do pedido, ao cálculo exigível para a aplicação do disposto no inciso I do art. 1º deste Decreto, se relativos a ICMS, ou no inciso I do art. 2º, se relativos a descumprimento de obrigações acessórias, apresentar resultado superior a cento e vinte mil Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a sua liquidação pode ser feita, com o benefício previsto nos referidos dispositivos, em até cento e oitenta parcelas mensais e sucessivas.";
II - ao caput do art. 7º:
"Art. 7º Para o aproveitamento dos benefícios de que trata este Decreto, os créditos tributários ainda não constituídos devem ser confessados e quitados ou ter o deferimento do respectivo pedido de parcelamento até 30 de novembro de 2005.";
III - ao caput do art. 8º:
"Art. 8º A forma do pagamento prevista neste Decreto fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou no caso de pedido de parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 30 de novembro de 2005.";
IV - ao caput do art. 11:
"Art. 11. O sujeito passivo que pretender pagar o seu débito em parcela única, nas condições previstas neste Decreto, deve apresentar o pedido para a apuração do respectivo valor até 29 de novembro de 2005.";
V - ao inciso I do § 5º do art. 11:
"I - o sujeito passivo de, no dia 30 de novembro de 2005, realizar o pagamento do seu débito com base nos cálculos por ele mesmo realizados, sem prejuízo das medidas cabíveis visando à cobrança da respectiva diferença, no caso de pagamento a menor, e sem os benefícios de que trata este Decreto, se o pagamento da diferença ocorrer após o prazo para a sua fruição;";
VI - ao inciso II do § 5º do art. 11:
"II - a repartição ou o órgão responsável de atender aos eventuais pedidos de apuração do valor do débito a ser pago que forem apresentados no dia 30 de novembro de 2005.";
VII - ao § 6º do art. 13:
"§ 6º O PPD deve ser apresentado até o dia 30 novembro de 2005 e somente pode ser recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 7º do Decreto nº 11.905, de 22 de julho de 2005, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para efeito deste artigo, consideram-se créditos tributários ainda não constituídos os que não constarem em um dos seguintes documentos:
I - Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), Auto de Infração (AI) ou Termo de Transcrição de Débitos (TTD);
II - Guia de Apuração e Informação de ICMS (GIA) ou qualquer outro documento, apresentado ao Fisco, pelo qual o sujeito passivo reconheça a legitimidade do respectivo débito fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2005.
Campo Grande, 24 de outubro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL