Decreto nº 12022 DE 29/12/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia pré-paga.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 55/2005,
DECRETA:
Art 1º O disposto neste decreto deve ser observado quanto aos procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenão e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações de serviços de comunicação na modalidade pré-paga, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, na telefonia fixa, telefonia móvel celular, e na telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
Art. 2º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização:
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deve ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deve ser emitida pelo valor total carregado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15026 DE 18/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilite o seu consumo no terminal.
Art. 3º A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no inciso II do art. 2º deve possuir série específica e, além dos demais requisitos, deve conter as seguintes informações:
I – a modalidade de ativação dos créditos;
II – o momento de ativação do crédito no terminal;
III – o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.
§ 1º Pode ser dispensada a impressão da 2º via da Nota Fiscal referida no caput, de acordo com o disposto no art. 1º do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, se o emitente cumulativamente:
I – atender às disposições previstas no Subanexo VIII-A do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS;
II – informar os dados indicados nos incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado “item do Documento Fiscal” previsto no Subanexo VIII-A do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, observado o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a este Decreto.
§ 2º Pode ser dipensada e impressão da 1º via da Nota Fiscal referida no caput, se o emitente cumulativamente:
I – atender às disposições previstas Subanexo VIII-A do anexo XVIII ao Regulamento do ICMS;
II – colocar à disposição o documento fiscal, para o usuário e para a Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio do site na Internet da operadora, sem qualquer ônus;
III – imprimir e fornecer a 1º via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
IV – fornecer, mensalmente, em arquivo eletrônico, relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação (NFST) emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que, em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;
V – permitir, ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
Art. 4º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular habilitado no Estado de Mato Grosso do Sul, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquiridos de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste Decreto, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Art. 5º A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora de serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados, a que se refere o inciso II do art. 2º, até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I – no quadro “Destinatário”, os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão ou similar: “Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos – o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 12.022, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no respectivo valor de aquisição mais recente.
Art. 7º A Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 2º, relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006, pode ser emitida de forma englobada, se a empresa prestadora do serviço de telefonia cumulativamente:
I – elaborar arquivo eletrônico, observado o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a este Decreto;
II – emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas ativações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação digital;
III – atender ao disposto nos incisos IV e V do § 2º do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. A opção pela emissão da nota fiscal de forma englobada deve ser formalizada:
I – por meio de comunicado específico dirigido à coordenadoria de-Apoio à Administração Tributária da Superintendência de Administração Tributária – SAT/CAAT, situada na Rua 7 de Setembro, 676, 4º andar, CEP - 79002-120, Campo Grande-MS;
II – pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, Anexo único a este Decreto, contento instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 9º Ficam mantidas as disposições que não contraírem o disposto neste Decreto, constantes em Regimes Especias concedidos pela Superintendência de Administração Tributárias - SAT, relativas à emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia pré-paga.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 11 Fica revogado o art. 21 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2005.
EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV