Decreto nº 12184 DE 24/04/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 abr 2006
Estabelece Critérios e Valores a serem Cobrados pelos Custos Operacionais Inerentes aos Processos de Emissão ou de Renovação de Outorgas de Recursos Hídricos no Estado do Piauí e dá outras providências
(Revogado pelo Decreto Nº 16697 DE 01/08/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000; no Decreto nº. 10.880, de 24 de setembro de 2002; no Decreto nº. 11.341, de 22 de março de 2004, e na Resolução CERH/PI N° 001/2006, de 23 de fevereiro de 2006,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e valores a serem cobrados relativos aos custos operacionais - análise e/ou vistoria - pela emissão ou renovação de outorga preventiva e de outorga de direito de uso;
CONSIDERANDO, ainda, que o Órgão Outorgante – a SEMAR, com a cobrança dos valores pela emissão ou renovação de outorga terá melhores condições de implementar um sistema mais eficiente de emissão e controle de outorga de uso de recursos hídricos de domínio do Estado.
D E C R E T A:
Art. 1º O objeto deste Decreto é estabelecer os valores que poderão ser cobrados relativos aos custos operacionais, com análise e/ou vistoria, pela emissão ou renovação de outorgas preventiva e de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Piauí.
Art. 2º Os valores relativos aos custos operacionais serão cobrados com base na vazão de uso requerida, da área do espelho d’água, do tipo de uso, do porte e complexidade do empreendimento que disponibiliza o uso da água.
Parágrafo Único Os valores correspondentes aos empreendimentos de porte médio, apresentados no Anexo Único, foram calculados através de avaliação realizada em processo de outorga analisado, considerando as horas trabalhadas e os custos operacionais.
Art. 3º Os custos de vistorias técnicas serão calculados em função da localização, dada pela distância à sede do município onde se localiza o empreendimento.
Art. 4º Os procedimentos e os custos relativos a publicações de pedidos e de recebimentos de outorgas, no Diário Oficial do Estado (DOE), serão de responsabilidade direta do requerente;
Art. 5º Os valores a serem cobrados são fixados na Tabela do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Os valores definidos na Tabela, constante do Anexo Único deste Decreto, serão cobrados com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI) ou pelo índice que a substituir.
Art. 7º Ficam dispensados de pagamento de valores os cadastros de usos de recursos hídricos considerados de pouca expressão, que são isentos de outorga conforme os arts. 3º e 4º da Resolução CERH nº. 004/2005 de 26 de abril de 2005 – Critérios e Procedimentos Provisórios para Outorga Preventiva e Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 8º O pagamento de valores relativos ao pedido de emissão ou de renovação de outorga deverá ser efetivado após a análise prévia do processo, com a definição da vazão de uso, área do espelho d’água, porte e/ou complexidade do empreendimento, mediante emissão de boleto bancário pela SEMAR, devendo o processo ter prosseguimento somente após a comprovação do pagamento.
Art. 9º A realização de vistoria técnica será determinada pelo Grupo Técnico de Outorga (GTO) nos processos em que ela se mostrar necessária.
Parágrafo Único A comprovação do pagamento pelos custos relativos à vistoria somente será solicitada, ao empreendedor, após a determinação de sua necessidade pelo GTO.
Art. 10 Os custos de vistoria serão calculados de acordo com a quilometragem a ser percorrida até a sede do município onde se encontra o empreendimento, conforme o Anexo I, cujos valores consideram o custo com transporte, e as diárias ou frações de diárias de técnico e de motorista, necessárias à execução das atividades de campo.
§ 1º A quilometragem a que se refere o "caput" será calculada com base no mapa rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER/PI.
§ 2º A vistoria somente será realizada após o pagamento dos valores pelo requerente, conforme o parágrafo único do art. 9º.
Art. 11 Quando se fizer necessário, a SEMAR/PI pode contratar serviço de consultoria para oferecer subsídios técnicos às análises das outorgas de recursos hídricos requeridas, observado o disposto na Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 12 O pagamento dos valores relativos aos custos de análise e/ou vistoria não garante ao interessado a concessão da outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos requerida, e nem o isenta de imposição de sanção por infração à legislação ambiental.
Art. 13 Não haverá devolução de valores pagos pelos custos de análise e/ou vistoria.
Art. 14 A cobrança de valores pelos custos de análise e/ou vistoria não exime o usuário da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que tratam os arts. 20, da Lei Federal nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 18, da Lei Estadual nº. 5.165, de 17 de agosto de 2000.
Art. 15 Os recursos arrecadados com a cobrança de valores pelos custos de análise e/ou vistoria de emissão ou renovação de outorgas serão aplicados na melhoria e na manutenção do sistema de outorga da SEMAR/PI.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 24 de abril de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Anexo Único
TABELA DE VALORES RELATIVOS AOS CUSTOS OPERACIONAIS PELA EMISS?O OU RENOVAC?O DE OUTORGAS
Valores a serem cobrados pelos custos operacionais relativos à análise e emissão ou renovação de outorga preventiva e de outorga de uso de recursos hídricos, fixados em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI)
TIPO DE USO | REFERÊNCIA DE PORTE DE USO | OUTORGA DE USO | ||
Abastecimento Humano | Vazão Média Diária Requerida (Q) - 24 h/dia (m3/dia) | Valor Mín. (UFR/PI | Valor Variável (UFR-PI) | |
£ 80 | 45,00 | + | 0,000 | |
> 80 e £ 400 | 45,00 | + | (Q-80) X 0,1055 | |
> 400 e £ 2.000 | 78,75 | + | (Q-400) X 0,0211 | |
> 2.000 e £ 10.000 | 112,50 | + | (Q-2.000) X 0,0071 | |
³ 10.000 | 168,75 | + | (Q-10.000) X 0,0071 | |
Abastecimento Industrial | Vazão Média Diária Requerida (Q)- 24 h/dia (m3/dia) | |||
£ 40 | 45,00 | + | 0,000 | |
> 40 e £ 200 | 45,00 | + | (Q-40) X 0,2109 | |
> 200 e £ 1.000 | 78,75 | + | (Q-200) X 0,0422 | |
> 1.000 e £ 5.000 | 112,50 | + | (Q-1.000) X 0,0141 | |
³ 5.000 | 168,75 | + | (Q-5.000) X 0,0141 | |
Irrigação | Área a ser Irrigada (A) (ha.) | |||
£ 5 | 60,00 | + | 0,000 | |
> 5 e £ 40 | 60,00 | + | (A-5) X 1,2857 | |
> 40 e £ 320 | 105,00 | + | (A-40) X 0,1607 | |
> 320 e £ 2.560 | 150,00 | + | (A-320) X 0,0335 | |
³ 2.560 | 225,00 | + | (A-2.560) X 0,0335 | |
Piscicultura Intensiva e Carcinicultura | Área a ser Ocupada por Viveiros (A) (ha.) | |||
£ 4 | 45,00 | + | 0,000 | |
> 4 e £ 16 | 45,00 | + | (A-4) X 2,8125 | |
> 16 e £ 48 | 78,75 | + | (A-16) X 1,0547 | |
> 48 e £ 144 | 112,50 | + | (A-48) X 0,5859 | |
³ 144 | 168,75 | + | (A-144) X 0,5859 | |
Aqüicultura Intensiva | Área a ser Ocupada por Gaiolas (A) (m2) | |||
£ 100 | 45,00 | + | 0,000 | |
> 100 e £ 1.000 | 45,00 | + | (A-100) X 0,0375 | |
> 1.000 e £ 5.000 | 78,75 | + | (A-1.000) X 0,0084 | |
> 5.000 e £ 20.000 | 112,50 | + | (A-5.000) X 0,0038 | |
³ 20.000 | 168,75 | + | (A-20.000) X 0,0038 | |
TIPO DE USO | REFERÊNCIA DE PORTE DE USO | OUTORGA DE USO | ||
Lazer | Demanda Média Diária Requerida (Q) -24 h/dia (m3/dia) | |||
£ 2.000 | 45,00 | + | 0,000 | |
> 2.000 e £ 4.000 | 45,00 | + | (Q-2.000) X 0,0169 | |
> 4.000 e £ 8.000 | 78,75 | + | (Q-4.000) X 0,0084 | |
> 8.000 e £ 20.000 | 112,50 | + | (Q-8.000) X 0,0047 | |
³ 20.000 | 168,75 | + | (Q-20.000) X 0,0047 | |
Outros Tipos de Uso | Vazão Média Diária Requerida (Q) -24 h/dia (m3/dia) | |||
£ 20 | 50,00 | + | 0,000 | |
> 20 e £ 200 | 50,00 | + | (Q-20) X 0,2083 | |
> 200 e £ 2.000 | 87,50 | + | (Q-200) X 0,0208 | |
> 2.000 e £ 10.000 | 125,00 | + | (Q-2.000) X 0,0078 | |
³ 10.000 | 187,50 | + | (Q-10.000) X 0,0078 | |
Lançamento de Efluente Doméstico | Vazão Média Diária de Lançam. (Q) -24 h/dia (m3/dia) | |||
£ 32 | 62,50 | + | 0,000 | |
> 32 e £ 320 | 62,50 | + | (Q-32) X 0,1628 | |
> 320 e £ 1.600 | 109,38 | + | (Q-320) X 0,0366 | |
> 1.600 e £ 8.000 | 156,25 | + | (Q-1.600) X 0,0122 | |
³ 8.000 | 234,38 | + | (Q-8.000) X 0,0122 | |
Lançamento de Efluente Industrial | Vazão Média Diária de Lançam. (Q) - 24 h/dia (m3/dia) | |||
£ 8 | 70,00 | + | 0,000 | |
> 8 e £ 80 | 70,00 | + | (Q-8) X 0,7292 | |
> 80 e £ 800 | 122,50 | + | (Q-80) X 0,0729 | |
> 800 e £ 4.000 | 175,00 | + | (Q-800) X 0,0274 | |
³ 4.000 | 262,50 | + | (Q-4.000) X 0,0274 | |
Outros Tipos de Lançamento de Efluente | Vazão Média Diária de Lançam. (Q) - 24 h/dia (m3/dia) | |||
£ 16 | 62,50 | + | 0,000 | |
> 16 e £ 160 | 62,50 | + | (Q-16) X 0,3255 | |
> 160 e £ 800 | 109,38 | + | (Q-160) X 0,0733 | |
> 800 e £ 4.000 | 156,25 | + | (Q-800) X 0,0244 | |
³4.000 | 234,38 | + | (Q-4.000) X 0,0244 | |
Implantação de Obras de Acumulação de Águas Superficiais (Uso Não Consuntivo) | Capacidade de Regularização de Vazão Prevista (Q) (m3/s) | |||
£ 0,2 | 70,00 | + | 0,000 | |
> 0,2 e £ 0,5 | 70,00 | + | (Q-0,2) X 175,000 | |
> 0,5 e £ 2,5 | 122,50 | + | (Q-0,5) X 26,2500 | |
> 2,5 e £ 10,0 | 175,00 | + | (Q-2,5) X 11,6667 | |
³ 10,0 | 262,50 | + | (Q-10,0) X 11,6667 | |
TIPO DE USO | REFERÊNCIA DE PORTE DE USO | OUTORGA DE USO | ||
Implantação de Obras de Explotação de Águas Subterrâneas (Uso Não Consuntivo) | Capacidade Produtiva Prevista (Q) (m3/h) | |||
£ 2,0 | 62,50 | + | 0,000 | |
> 2,0 e £ 10,0 | 62,50 | + | (Q-2) X 5,8594 | |
> 10,0 e £ 50,0 | 109,38 | + | (Q-20) X 1,1719 | |
> 50,0 e £ 300,0 | 156,25 | + | (Q-50) X 0,3125 | |
³ 300,0 | 234,38 | + | (Q-300) X 0,3125 |
VALORES PARA OUTROS SERVIÇOS
NATUREZA DO SERVIÇO | VALOR (UFR-PI) |
Pela Outorga Preventiva cobrar o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor relativo à emissão da Outorga de Direito de Uso | - |
Pela Renovação de Outorga Preventiva ou de Outorga de Direito de Uso cobrar o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor relativo à emissão da correspondente Outorga. | - |
Segunda via de Outorga Preventiva ou de Outorga de Uso de Recursos Hídricos. | 20,0 |
No caso de inspeção, será acrescentado ao custo básico da tabela o valor correspondente à vistoria, determinado conforme os critérios seguintes:
DISTÂNCIA À SEDE DO MUNICÍPIO | VALOR (UFR-PI) |
Distância até 100 km (ida e volta). | 33,5 |
Distância acima de 100 km (ida e volta) | D (Distância ida/volta) X 0,335 |