Decreto nº 16697 DE 01/08/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 ago 2016
Dispõe sobre a cobrança destinada aos custos operacionais decorrentes dos processos de emissão ou de renovação de outorgas preventivas e de uso de recursos hídricos no Estado do Piauí, revoga o Decreto nº 12.184, de 24 de abril de 2006, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.165, de 17 de agosto de 2000; no Decreto n 10.880, de 24 de setembro de 2002; no Decreto nº 11.341, de 22 de março de 2004;
Considerando o Oficio GAB nº 0285/2016, de 27 de abril de 2016, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR/PI), registrado sob AP 010. 1.003090/16-72;
Decreta:
Art. 1º A cobrança destinada a cobrir os custos operacionais com análises e vistorias, nos processos que tenham por objeto a emissão ou renovação de outorgas preventivas e de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Piauí, observará o disposto neste Decreto.
§ 1º A cobrança pela concessão de outorga dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, por delegação de competência da União, nos termos do art. 141 da Lei Federal nº 9.433, de 1997, será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 2º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR as cobranças de que trata este artigo.
Art. 2º Os valores a serem cobrados dos usuários, para a cobertura dos custos operacionais do processo de concessão de outorga, serão os seguintes:
I - abastecimento ou consumo humano -45 UFR-PI;
II - indústria - 81 UFR-PI;
III - construção civil - 52 UFR-PI;
IV - irrigação - 61 UFR-PI;
V - aquicultura - 47 UFR-PI;
VI - outros usos consultivos não identificados nos itens anteriores - 52 UFR-PI;
VII - diluição efluentes - 65 UFR-PI;
VIII - uso não consultivo -45 UFR-PI.
§ 1º Quando o usuário fizer uso de mais de uma finalidade numa mesma fonte deverá ser cobrado, para a taxa de emissão, apenas o valor da finalidade com maior volume.
§ 2º Para a taxa de emissão de outorga preventiva ou de renovação, deverá ser cobrado apenas 40% (quarenta por cento) do valor anteriormente estabelecido.
Art. 3º São dispensados de concessão de outorgas os usuários considerados de pouca expressão, especialmente:
I - açude com volume de acumulação de até 50.000 m 3 , com área de espelho de água menor ou igual a 03ha (três hectares), ou ainda, altura máxima do barramento menor ou igual a 6m (seis metros);
II - poços com vazão de uso de até 2,0m 3 /h (dois metros cúbicos por hora), ou ainda, limitados a uma vazão diária de 16 m 3 /dia (dezesseis metros cúbicos por dia);
III - poços com caráter exclusivo de pesquisa;
IV - captações a fio d'água com vazão média continua menor ou igual a 2m 3 /h (dois metros cúbicos por hora);
V - barragens de derivação ou de regularização de nível cuja bacia hidráulica não exceda a 2,0ha (dois hectares), ou com altura máxima menor que 3m (três metros);
VI - obras de transferência, entre bacias hidrográficas, de vazões inferiores 2m³/h, (dois metros cúbicos por hora). ·
§ 1 º A dispensa de outorgas não isenta o usuário do pagamento dos custos operacionais previstos no art. 2º.
§ 2º As obras hídricas, mesmo aquelas dispensadas de outorga, deverão ser comunicadas e cadastradas junto à SEMAR.
§ 3º Quando, em um dado manancial, a soma das captações ou derivações consideradas de pouca expressão cadastrada atingir o percentual significativo de 20% (vinte por cento} da vazão de referência ou existir conflito de uso, a concessão da outorga passa a ser obrigatória, independentemente da vazão solicitada, respeitadas as dispensas anteriores.
Art. 4º A declaração no CNARH, homologado pela SEMAR, terá o efeito de certificação de dispensa de outorga.
Art. 5º O pagamento dos valores relativos aos custos de análise ou de vistoria não garante ao interessado a concessão da outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos requerida, e nem o isenta de imposição de sanção por infração à legislação ambiental.
Art. 6º Não haverá devolução de valores pagos pelos custos de análise e vistoria.
Art. 7º A cobrança de valores pelos custos de análise ou de vistoria não exime o usuário da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que tratam os arts. 20, da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e art. 18 da Lei Estadual nº 5.165, de 17 de agosto de 2000.
Art. 8º Os recursos arrecadados com a cobrança de valores pelos custos de análise e/ou vistoria de emissão ou renovação de outorgas serão recolhidos ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 9º Os procedimentos e os custos relativos a publicações de pedidos e de recebimentos de outorgas, no Diário Oficial do Estado, serão de responsabilidade direta do requerente.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 12.184, de 24 de abril de 2006, e o Decreto nº 14.068, de 04 de março de 2010.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de Agosto de 2016
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETARIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS HIDRICOS