Decreto nº 12.262 de 29/12/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 2005
Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2006, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Ficalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA NOTIFICAÇÃOArt. 1º Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1º dia útil de 2006, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários - GETI, situada na Rua Goiás nº 36.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃOArt. 2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2006, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2005, os valores venais dos imóveis lançados em 2005, para os quais não houve alteração de características no decorrer do exercício.
§ 1º No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2006, o valor venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2005.
§ 2º No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de 2006, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2005.
§ 3º Para os casos previstos nos § 1º e § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/2001.
§ 4º Os fatores de correção previstos na Lei nº 8.291/2001 serão apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo III da Lei nº 8.291/2001.
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/2001Art. 4º Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Lei nº 8.291/2001 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de 2005 terão direito à referida redução com os valores concedidos em 2005, corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2005, tendo como limite o valor do IPTU referente ao exercício de 2006.
§ 1º No caso em que o lançamento original de 2005 seja alterado por revisão fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da redução resultante da última alteração.
§ 2º Ainda que beneficiários da redução em 2005, não terão direito à redução em 2006 os imóveis que:
I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei nº 5.641/89.
CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃOArt. 5º Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Lei serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução de alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários - GETI, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 02 de janeiro de 2006 (segunda-feira) ao dia 31 de janeiro de 2006 (terça-feira), anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.
§ 2º O Alvará e a Comunicação mencionados no parágrafo anterior deverão estar em vigor em 1º de janeiro de 2006.
§ 3º A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação de Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2006.
§ 4º Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento de Edificações - GLIED da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 5º Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficas autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferência quando do recebimento.
§ 6º A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º Considera-se em construção, para efeito de aplicação do § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
§ 8º O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximo em 03 (três) exercícios.
CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕESArt. 6º Ficam isentos, no exercício de 2006, do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2006, não exceda R$28.017,71 (vinte e oito mil e dezessete reais e setenta e um centavos), assim como os barracões de ocupação exclusivamente residencial, com valor venal até o limite fixado neste inciso;
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2006, não exceda R$14.008,85 (quatorze mil e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Aos imóveis não beneficiados pela isenção prevista no inciso I deste artigo aplica-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art.14 do Decreto nº 10.925/2001.
Art. 7º Ficam isentos do IPTU do exercício de 2006:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2006, seja superior a R$14.008,85 (quatorze mil e oito reais e oitenta e cinco centavos) e não exceda R$18.211,50 (dezoito mil, duzentos e onze reais e cinqüenta centavos);
II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/1990; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.285, de 13.01.2006, DOM Belo Horizonte de 14.01.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº 5.839/1990;"
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/1990;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/1990;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº 5.839/1990 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º da Lei nº 8.291/2001;
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública municipal.
§ 1º As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 2º A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessado perante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano - GEPH da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 3º A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente.
§ 4º As isenções referidas nos incisos VII e VIII deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto às Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazo de 30 dias contados da notificação do lançamento do IPTU, observado o disposto no Decreto nº 11.065/2002.
§ 5º Para ter direito à isenção referida no inciso VIII, o interessado deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização de suas atividade essenciais.
Art. 8º As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI - DA REMISSÃO DE IPTUArt. 9º A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social - GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito, e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.
CAPÍTULO VII - DA RECLAMAÇÃOArt. 10. O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo tempestivo, será lançado para o exercício da reclamação.
§ 1º Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá apresentar a documentação pertinente ao tipo de reclamação.
§ 2º No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação dentro do prazo de apresentação estipulado pelo Termo, por meio escrito e justificado.
§ 3º A falta da apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a que deu origem.
§ 4º Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 5º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pela apuração.
§ 6º Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§ 8º Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal ou por fax.
CAPÍTULO VIII - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOSArt. 11. O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, relativos ao exercício de 2006, vence em 18 de janeiro de 2006 (quarta-feira).
Art. 12. Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I - desconto de 11% (onze porcento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integral realizado à vista até 16 de janeiro de 2006 (segunda-feira);
II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira em 18 de janeiro de 2006 e das demais no dia 15 de cada mês, a partir de fevereiro de 2006, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia não-útil ou em que não haja expediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 28 de dezembro de 2006 (quinta-feira);
§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2º O pagamento efetuado até 16 de janeiro de 2006 que exceder à quitação integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de quitação da parcela seguinte, aplicando-se nesta o desconto previsto no inciso I deste artigo.
§ 3º O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 16 de janeiro de 2006, ainda que seja aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.
§ 4º Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato gerador, estiverem sob o regime de pagamento através de débito automático em conta corrente bancária, poderão ter a quitação da primeira parcela efetuada até o dia 25 de janeiro de 2006, em razão de procedimentos técnicos necessários à implementação e ajustes de rotinas de informatização.
Art. 12-A. Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº 5.839/1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2006 referente a imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nºs 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2006.
§ 1º Para ter direito ao desconto a que se refere o caput deste artigo, deverá o clube esportivo:
I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, em até 60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação do Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos :
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2006, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, e o inciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se for o caso. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.285, de 13.01.2006, DOM Belo Horizonte de 14.01.2006)
CAPÍTULO IX - DA MULTA E DOS JUROSArt. 13. No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO X - DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTOArt. 14. Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que com ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2006 até o dia 12 (doze) de cada mês deverá requerer sua emissão nas Secretarias de Administração Regional Municipal ou, a partir de fevereiro de 2006, também na Central de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço postal.
§ 2º O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.
§ 3º Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU do exercício de 2006 e das taxas que com ele são cobradas no dia 29 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XI - DA DÍVIDA ATIVAArt. 15. Se o IPTU e as taxas que com ele são cobradas não forem recolhidos até o dia 28 de dezembro de 2006, serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11 deste Decreto.
§ 2º Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são cobradas no caso de falta de pagamento de três ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO XII - DAS FAIXAS DE ALÍQUOTASArt. 16. Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/2001.
CAPÍTULO XIII - DA DISPOSIÇÃO FINALArt. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2005
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Prefeito de Belo Horizonte