Decreto nº 12.335 de 21/07/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jul 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, no que se refere ao Selo Fiscal de Entrada, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a desburocratização dos procedimentos de controle fiscal relacionados ao Selo Fiscal de Entrada, em função dos avanços tecnológicos nos sistemas de informação disponíveis ao Fisco; e

CONSIDERANDO as alterações inseridas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 1.546, de 13 de dezembro de 2005, Lei nº 1.560, de 27 de dezembro de 2005, e Lei nº 1.561, de 27 de dezembro de 2005:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 374-B:

"Art. 374-B. O Selo Fiscal indicado no inciso I do artigo 374-A possuirá as seguintes características e dispositivos de segurança:"

II - o § 1ºA do artigo 80:

"§ 1ºA. A nota fiscal deverá ser apresentada previamente à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte para aposição do visto da fiscalização em sua primeira via, ficando a terceira via retida para remessa à Gerência de Fiscalização."

III - o inciso III do artigo 374-B:

"III - impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 18 a 30 micra, gerada com tinta pastosa especial, na cor vermelha, contendo fio de micro letra positiva com texto CRE/RO, micro letras positivas na cor cinza com texto RONDÔNIA, tinta de interferência luminosa, filigrana positiva e negativa com imagem fantasma com sigla RO, geométrico positivo em TALHO DOCE, espaço reservado para anotação do número do documento fiscal, texto GOVERNO DE RONDÔNIA - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - SELO FISCAL Autenticidade SÉRIE "A", impresso em TALHO DOCE, fundo medalhão "duplex", aplicação de tinta especial incolor invisível, reativa a luz ultravioleta, tornando fluorescentes:

a) o brasão do Estado de Rondônia;

b) as palavras "AUTENTICIDADE" e "CRE/RO"."

IV - o inciso I do artigo 642:

"I - na saída, em operação interna promovida por estabelecimento produtor ou de cooperativa de produtores, de madeira em tora, em bloco, lasca, torete, e lenha resultante do abate de árvore, destinada a estabelecimento comercial ou industrial;"

V - a alínea p do item 8 do Anexo III:

"p) madeira em tora, em bloco, lasca, torete, e lenha resultante do abate de árvores".

VI - o § 3º do artigo 922:

"§ 3º A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis quantas vezes for necessário por igual período, desde que a circunstância ou a complexidade do serviço o justifique, a critério da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual. (Lei 688/96, art. 94, § 2º)"

VII - o artigo 933:

"Art. 933. A lavratura do auto de infração (AI) compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças. (Lei 688/96, art. 103).

VIII - o § 2º do artigo 841-A:

"§ 2º Ocorrendo o inadimplemento, total ou parcial, de imposto declarado pelo contribuinte, ou estimado ou lançado pelo Fisco, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual - GEAR promoverá sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. (Lei 688/96, art. 149, § 2º)"

IX - o artigo 9º:

"Art. 9º Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos no Anexo III, ressalvadas as regras específicas previstas neste regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)"

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso III do artigo 374-A;

II - o inciso IV do artigo 374-C;

III - o item 4 da alínea b do inciso I do artigo 12; e

IV - o parágrafo único do artigo 940.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 28 de março de 2006, em relação ao inciso III do artigo 2º;

II - de 14 de dezembro de 2005, em relação aos incisos VI, VII e VIII do artigo 1º;

III - de 28 de dezembro de 2005, em relação aos incisos IV do artigo 2º;

IV - de 1º de agosto de 2006, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual