Decreto nº 12.360 de 02/07/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2007
Altera o Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, que dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000:
I - ao caput e ao § 1º do art. 6º:
"Art. 6º As intervenções técnicas em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis somente podem ser realizadas por pessoa jurídica ou firma individual que, cumulativamente:
I - estejam inscritas:
a) no cadastro específico do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul;
b) no Cadastro de Contribuinte do Estado, na condição de prestador de serviço de assistência técnica;
II - sejam detentoras de autorização concedida pela Superintendência de Administração Tributária para a realização das intervenções técnicas de que trata o caput deste artigo, a vista de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
b) cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia do comprovante de residência dos sócios ou diretores;
e) cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora a atividade como empresário individual;
f) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização, no caso de pessoas com domicílio neste Estado;
g) outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária, no interesse da Fazenda Pública, tais como:
1. certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecida pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;
2. certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;
3. certidão negativa de débitos com o Município e o Estado onde se localiza o estabelecimento pretendente, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de atividade explorada por empresário;
4. certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de atividade explorada por empresário;
5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de autorização.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado fica condicionada ao prévio parecer da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária."
II - ao inciso II do caput do art. 9º:
"II - registrar no campo "Observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) do respectivo estabelecimento o número do Atestado a que se refere o inciso anterior e os dados informados nos seus Quadros 2, 4 e 5, sem prejuízo do disposto no número 13 do item VII da Instrução Normativa Anexa à Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, e os números dos lacres existentes antes e após a intervenção;"
III - à alínea a do inciso I do art. 10:
"a) a intervenção no totalizador de litros de bomba medidora ou medidor volumétrico de combustíveis, indicando, no documento pelo qual se realiza a informação, o número que identifica, no estabelecimento, o respectivo equipamento, bem como a leitura dos totalizadores, mecânico e eletrônico, indicativa da quantidade total registrada nesses totalizadores, existente no momento da informação;"
(Revogado pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000:
I - os §§ 2º e 3º ao art. 5º, com as seguintes redações, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º É vedada a utilização de placa de vedação ou lacre de segurança que não sejam os fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O extravio ou a perda de placa de vedação ou de lacre de segurança implica a suspensão da autorização para a realização de intervenção técnica, prevista no art. 6º, II, por noventa dias e, no caso de reincidência, o seu cancelamento."
II - o art. 5º-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. O fornecimento, pela Secretaria de Estado de Fazenda, às empresas de assistência técnica do sistema de segurança fica condicionado à indenização no valor de dez UFERMS por lote de cem unidades, no caso do lacre de segurança, e de duas UFERMS por lote de dez unidades, no caso de placa de vedação, a ser paga, pelas referidas empresas, no momento do fornecimento."
III - os incisos III e IV ao caput do art. 9º, com as seguintes redações:
"III - informar, até o dia dez de cada mês, por meio do sistema específico de controle de intervenção técnica a ser disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda, as intervenções técnicas realizadas no mês anterior, indicando os respectivos equipamentos e a numeração dos lacres e das placas existentes antes e depois da intervenção;
IV - até o dia dez de cada mês, entregar, diretamente, à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, ou remeter-lhe por via postal, com aviso de recebimento (AR), endereçadas para a Rua João Pedro de Souza, 966, Jardim dos Estados, em Campo Grande (MS), CEP 79.004-680, as terceiras vias dos Atestados de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis relativos às intervenções realizadas no mês anterior."
IV - os §§ 7º e 8º ao art. 10, com as seguintes redações:
"§ 7º Quando a intervenção for feita pelo INMETRO ou pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), o usuário fica obrigado a informar imediatamente o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do envio do Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis.
§ 8º Para efeitos fiscais, o lacre de segurança aposto pelo INMETRO ou pela ANP equipara-se ao lacre de segurança fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda."
V - os §§ 3º e 4º ao art. 11, com as seguintes redações:
"§ 3º A falta da placa de vedação ou do lacre de segurança ou o rompimento desses dispositivos sem prévio aviso e a respectiva autorização pelo Fisco implicam a suspensão da inscrição estadual do usuário do equipamento por noventa dias e, no caso de reincidência, o seu cancelamento, com os efeitos previstos no Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 4º A empresa de assistência técnica que, mediante intervenção e ou de alguma forma, ocasionar ou possibilitar a fraude ao sistema de segurança responderá pelo pagamento do ICMS solidariamente com o contribuinte, quando a irregularidade por ela cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido (art. 46, XVII, da Lei nº 1.810, de 1997)."
(Revogado pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):
Art. 3º Os estabelecimentos usuários de bomba medidora ou de medidor volumétrico de combustíveis deverão no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, substituir, mediante a intervenção técnica de pessoa habilitada nos termos do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, com alterações introduzidas por este Decreto, e observadas as regras nele estabelecidas, os lacres de segurança e as placas de vedação existentes nos referidos equipamentos na data da publicação deste Decreto.
§ 1º Na impossibilidade, por qualquer motivo, do atendimento do disposto no caput deste artigo, no prazo nele referido, os estabelecimentos deverão, no prazo de quinze dias, contados do dia seguinte ao termo final do prazo para a substituição mediante intervenção técnica de pessoa habilitada, solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda que proceda à referida substituição, indicando, no respectivo documento de solicitação, o motivo da impossibilidade.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deve ser entregue na Agência Fazendária do domicílio fiscal do respectivo estabelecimento, para ser encaminhada, por ela, à Superintendência de Administração Tributária.
§ 3º A solicitação à Secretaria de Estado de Fazenda não impede a substituição mediante intervenção técnica de pessoa habilitada, desde que realizada antes de sua realização pelo Fisco.
(Revogado pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):
Art. 4º As empresas que, na data da publicação deste Decreto, atenderem às exigências previstas no inciso I do art. 6º do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, na redação dada por este Decreto, poderão continuar realizando as intervenções técnicas a que se refere o Decreto nº 10.060, de 2000, pelo prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, independentemente da autorização prevista no inciso II do referido artigo.
Art. 5º O art. 2º do Decreto nº 12.347, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007 quanto ao disposto no art. 3º."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda