Decreto nº 1.250 de 31/03/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2008
Introduz alterações no Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, às alterações inseridas pela Lei nº 8.779, de 26 de dezembro de 2007, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como às disposições da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que, entre outras medidas, revogou a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes no aludido Decreto nº 5.425/2005, com o objetivo de promover revisão nos processos fazendários, a fim de contribuir para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, de um lado, bem como para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária, de outro;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterado o § 3º do art. 3º, como segue:
"Art. 3º .....................................................................
§ 3º O ingresso no REFAZ-Fazenda será efetuado por opção do contribuinte, mediante solicitação que deverá ser formulada com observância das formas, condições e limites determinados neste regulamento.
II - alterado o caput do art. 5º, conforme indicado:
"Art. 5º O disposto neste capítulo não alcança os débitos fiscais relativos ao ICMS, ainda que apurado pelo regime normal, nas seguintes hipóteses:
I - ICMS devido pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2001;
II - ICMS-substituição tributária:
a) em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2001;
b) em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
III - acrescentado o inciso VIII ao § 2º do art. 7º e alterados o inciso II do § 5º e o § 7º do mesmo artigo, da seguinte forma:
"Art. 7º .......................................................................
§ 2º ............................................................................
VIII - ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;
§ 5º ...........................................................................
II - em relação à multa de mora, o estatuído no art. 41 da Lei nº 7.098/1998, conforme o número de parcelas acordado, observando-se, quando o número de parcelas for superior a 12 (doze), o percentual de 23% (vinte e três por cento).
§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
IV - alterados caput do art. 11, bem como o caput da alínea d do inciso VII do § 1º, o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do mesmo artigo, como assinalado:
"Art. 11 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), identificado como anexo I, atenderá ao modelo disponibilizado eletronicamente, preparado em função da natureza do débito.
§ 1º ...........................................................................
VII - ...........................................................................
d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato, como segue:
§ 3º ............................................................................
I - 1ª (primeira) via - processo;
§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), atenderá a modelo próprio, também disponibilizado eletronicamente, identificado como anexo I-A.
V - alterado o caput do art. 12, conforme indicação abaixo:
"Art. 12. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ Fazenda (Eletrônico) poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo.
VI - alterado o § 3º do art. 13, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 13. ....................................................................
§ 3º Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no art. 24."
VII - alterado o inciso II do caput do art. 14, renumerado o parágrafo único do mesmo artigo para § 1º, cujo texto também fica alterado, bem como acrescentado o § 2º ao referido preceito, como segue:
"Art. 14 ......................................................................
II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:
I - remeter a 3ª (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;
II - encaminhar o processo à GCCF/SARE.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver vinculado o contribuinte."
VIII - alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15, conforme assinalado:
"Art. 15 Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.
§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento.
§ 2º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no art. 24."
§ 3º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo.
IX - alterados o caput e o § 1º do art. 19, bem como acrescentado o § 1ºA ao mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 19 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, após a recomposição dos acréscimos legais, sem os benefícios do REFAZ-Fazenda e com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato, como segue:
§ 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do 1º dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.
§ 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo.
X - alterado o § 3º do art. 21, com a redação consignada:
"Art. 21 ..................................................................
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo."
XI - alterado o art. 22, da seguinte forma:
"Art. 22. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do art. 14, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo."
XII - alterado o art. 23, como indicado
"Art. 23. Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do art. 14, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo."
XIII - revogado o inciso III do parágrafo único do art. 25;
XIV - alterado o § 4º do art. 28, como segue:
"Art. 28. ...................................................................
§ 4º Indeferido o pedido, após a ciência do resultado ao interessado e uma vez transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 32.
XV - alterados o caput e o § 1º do art. 32, conforme indicação infra:
"Art. 32 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, após a recomposição dos acréscimos legais, sem os benefícios do REFAZ-Fazenda e com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato.
§ 1º A Agência Fazendária, a partir do 1º dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, deverá encaminhar o respectivo processo à GCCF/SARE, para a adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo.
XVI - alterado o art. 33, da seguinte forma:
"Art. 33. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito, incumbindo à Fazendária, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo."
XVII - alterado o art. 34, como indicado:
"Art. 34. Encerrado o acordo, a Agência Fazendária, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo."
XVIII - alterado o caput do art. 35, da seguinte forma:
"Art. 35. Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, decorrente do REFAZ-Fazenda, celebrado nos termos deste capítulo, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa.
XIX - acrescentados os arts. 37-A e 37-B, consoante indicação infra:
"Art. 37-A Em relação às NAIs registradas no sistema pelo qual é monitorado o Processo Administrativo Tributário - PAT, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda será efetuada mediante acesso ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente de Crédito Tributário Constituído por Notificação/Auto de Infração - Sistema CC/NAI, gerido pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, na forma disposta em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 37-B Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda para adequá-los à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como à natureza do débito fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda