Decreto nº 5.425 de 06/04/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 abr 2005
Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o aludido Programa, para quitação dos débitos controlados pela Secretaria de Estado de Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º A aplicação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído pela Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, será regida na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
CAPÍTULO I - DOS BENFÍCIOS DO REFAZ
Art. 2º A implantação do REFAZ, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, designado REFAZ-Fazenda, destina-se a assegurar a aplicação das medidas estabelecidas na Lei nº 8.254/2004, com o fim de estimular a quitação de débitos relativos ao ICMS, ainda que decorrentes do diferencial de alíquota, constituídos ou não, vencidos até 30 de junho de 2004, desde que não encaminhados para inscrição em dívida ativa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos mencionados no caput, objeto de acordo de parcelamento, observado o preconizado nos artigos 36 e 37.
§ 2º Em relação a cada débito, os benefícios do REFAZ-Fazenda poderão ser concedidos uma única vez.
Art. 3º Os débitos relativos ao ICMS poderão ser pagos da seguinte forma:
Nº de parcelas | % de abatimento sobre valores de juros e multa |
I - Parcela única (pagamento à vista) | 50% (cinqüenta por cento) |
II - 12 (doze) parcelas | 40% (quarenta por cento) |
III - 24 (vinte e quatro parcelas) | 35% (trinta e cinco por cento) |
IV - 36 (trinta e seis parcelas) | 30% (trinta por cento) |
V - 48 (quarenta e oito) parcelas | 25% (vinte e cinco por cento) |
VI - 60 (sessenta) parcelas | 20% (vinte por cento) |
VII - 72 (setenta e duas) parcelas | 15% (quinze por cento) |
VIII - 84 (oitenta e quatro) parcelas | 10% (dez por cento) |
IX - 96 (noventa e seis) parcelas | ZERO |
§ 1º Para os fins do disposto neste regulamento, o pagamento à vista, com a aplicação do benefício do REFAZ-Fazenda, será tratado como parcela única.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IX, não se concederá parcelamento quando o valor de cada parcela resultar inferior a três UPFMT, na data da opção pelo REFAZ-Fazenda.
§ 3º O ingresso no REFAZ-Fazenda será efetuado por opção do contribuinte, mediante solicitação que deverá ser formulada com observância das formas, condições e limites determinados neste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: 1) Redação Anterior:"§ 3º O ingresso no REFAZ-Fazenda dar-se-á por opção do contribuinte, mediante solicitação que deverá ser efetuada até 31 de dezembro de 2006, observadas as formas, condições e limites determinados neste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006)"
"§ 3º O ingresso no REFAZ-Fazenda dar-se-á por opção do contribuinte, mediante solicitação que deverá ser efetuada até 31 de março de 2006, observadas as formas, condições e limites determinados neste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.266, de 18.08.2005, DOE MT de 18.08.2005) "
"§ 3º O ingresso no REFAZ-Fazenda dar-se-á por opção do contribuinte, mediante solicitação que deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2005, observadas as formas, condições e limites determinados neste regulamento."
2) Ver Decreto nº 209, de 26.04.2007, DOE MT de 26.04.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2007, que prorroga por tempo indeterminado o prazo fixado em 31.12.2006, previsto neste parágrafo.
3) Ver Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006, que prorroga o termo final do prazo previsto neste parágrafo, fixado em 31.03.2006, para 31.12.2006, determinando a promoção da respectiva alteração no texto.
4) Ver Decreto nº 6.266, de 18.08.2005, DOE MT de 18.08.2005, que prorroga o termo final do prazo previsto neste parágrafo, fixado em 31.08.2005, para 31.03.2006, determinando a promoção da respectiva alteração no texto.
§ 4º Fica vedado ao contribuinte que optar pelos benefícios do REFAZ-Fazenda utilizar, cumulativamente, os benefícios inerentes à modalidade de compensação.
CAPÍTULO II - DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS, CONTROLADOS NO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL, E DOS DÉBITOS FISCAIS ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS NO REFAZ-FAZENDA
Art. 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ, de que trata o Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, vencidos até 30 de junho de 2004, não decorrentes de Notificação/Auto de Infração - NAI ou de Termo de Apreensão e Depósito - TAD, poderão ser objeto dos benefícios do REFAZ-Fazenda, desde que pleiteados, obrigatoriamente, por meio eletrônico, mediante solicitação de parcelamento.
Parágrafo único Poderão também ser objeto dos benefícios do REFAZ-Fazenda os débitos fiscais espontaneamente confessados pelo contribuinte, inclusive diferencial de alíquotas, quando não controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, desde que vencidos até a data fixada no caput.
Art. 5º O disposto neste capítulo não alcança os débitos fiscais relativos ao ICMS, ainda que apurado pelo regime normal, nas seguintes hipóteses:
I - ICMS devido pelas empresas fornecedoras de energia elétrica, com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2001;
II - ICMS-substituição tributária:
a) em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2001;
b) em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O disposto neste capítulo não alcança os débitos fiscais relativos ao ICMS, ainda que apurado pelo regime normal, das empresas fornecedoras de energia elétrica, bem como os relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado, estabelecidos no território mato-grossense."
Parágrafo único Ficam também excluídos deste capítulo os débitos relativos ao ICMS quando:
I - decorrentes da lavratura de NAI;
II - decorrentes da lavratura de TAD.
Art. 6º Sem prejuízo das demais informações exigidas no artigo 10 para fins de obtenção do parcelamento, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, o interessado deverá informar no Sistema de Conta Corrente Fiscal:
I - a quantidade de períodos de referência com débitos;
II - a origem do débito fiscal, descrevendo, resumidamente, o histórico dos fatos, e informando, se for o caso, o número das Notas Fiscais, bem como indicando a capitulação da infração e da penalidade correspondente;
III - o período de referência do respectivo fato gerador;
IV - o valor do imposto devido;
V - o valor pago, se houver.
Parágrafo único Ainda na hipótese do parágrafo único do artigo 4º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, deverá ser informado como período de referência o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
Art. 7º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico.
§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais da mesma natureza, vencidos até 30 de junho de 2004, constantes na Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, na data do pedido.
§ 2º Para efeito do estatuído neste capítulo, o débito poderá ter uma das naturezas adiante arroladas, conforme o previsto no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal:
I - ICMS-normal;
II - ICMS-estimativa;
III - ICMS-Garantido;
IV - ICMS-diferença de estimativa;
V - ICMS Garantido Integral;
VI - ICMS Garantido Integral - formação de estoque;
VII - ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte.
VIII - ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
§ 3º Nos termos deste capítulo, será considerado como débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
§ 4º O montante do imposto será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora, na data em que o contribuinte solicitar a sua inclusão no REFAZ-Fazenda.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão:
I - quanto à correção monetária do débito fiscal e dos juros de mora, o estatuído nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respectivamente; e
II - em relação à multa de mora, o estatuído no artigo 41 da Lei nº 7.098/98, conforme o número de parcelas acordado, observando-se, quando o número de parcelas for superior a 12 (doze), o percentual de 23% (vinte e três por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - quanto à multa de mora, o estatuído no artigo 41 da Lei nº 7.098/98, conforme o número de parcelas acordado, observando-se, para parcelamentos com número de parcelas superior a 12 (doze), o percentual de 14% (catorze por cento)."
§ 6º Solicitado o benefício do REFAZ-Fazenda, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.
§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1a (primeira) e 2a (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência de integrante do Grupo TAF, lotado na GCCF/CGAR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006, com efeitos retroativos a 01.01.2006)"
"§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência do Gerente de Conta Corrente Fiscal."
§ 8º Na hipótese do parágrafo único do artigo 4º, o modelo da solicitação do benefício do REFAZ-Fazenda será automaticamente emitido no momento em que houver a inserção dos valores do imposto espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores, dispensada a observância do disposto no § 1º deste artigo.
§ 9º Para fins do disposto neste Decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, V e VI do § 2º do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006)
Art. 8º Na forma disposta neste capítulo, cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de dez parcelamentos, em andamento, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, vinculados ao REFAZ-Fazenda, limitados, porém, a um parcelamento por natureza de débito.
Art. 9º Para formalização da opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de dez dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 10, acompanhado do DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, devidamente quitado.
§ 1º Em caráter excepcional, o pedido poderá ser protocolizado na Agência Fazendária de Cuiabá ou do domicílio tributário da matriz da empresa.
§ 2º A protocolização do pedido na Agência Fazendária implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos.
§ 3º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica da respectiva opção pelo REFAZ-Fazenda.
Art. 10. Uma vez acessado o Sistema de Conta Corrente Fiscal, será gerado, automaticamente, dentro do REFAZ-Fazenda, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), mediante a prestação das informações adiante indicadas pelo interessado:
I - o número de sua inscrição estadual;
II - a natureza do débito, conforme arrolado no § 2º do artigo 7º;
III - a quantidade de parcelas pretendidas.
Parágrafo único. Juntamente com o Termo de que trata o caput, será, também gerado, automaticamente, o Documento de Arrecadação para recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 11. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZFazenda (Eletrônico), identificado como anexo I, atenderá ao modelo disponibilizado eletronicamente, preparado em função da natureza do débito. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), emitido automaticamente, atenderá o modelo constante do anexo I, aprovado com este regulamento, preparado em função da natureza do débito."
§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:
I - o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;
II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
III - o nome e telefone do contador;
IV - a opção pelo benefício, o pedido de parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no artigo 3º;
V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, como segue:
a) o valor devido;
b) o valor pago, se houver;
c) o valor a recolher;
d) o coeficiente e o valor da correção monetária;
e) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;
f) o total do débito relativo a cada período de referência;
g) o valor total de cada rubrica;
VI - a data limite de validade dos cálculos;
VII - a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006)
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;
d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"d) ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, redação da Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, independentemente de expedição de Aviso de Cobrança ou de lavratura de NAI, conforme o caso, como segue:"
1. multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002);
2. multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral - formação de estoque (artigo 45, inciso I, alínea d, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 7.867/2002);
3. multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte;
VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.
§ 2º Ressalvado o disposto nos artigos 6º e 10, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.
§ 3º O requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - processo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - 1ª (primeira) via - Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública GCCF/CGAR; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
"I - 1ª (primeira) via - Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública - GCCF/SAAR;"
II - 2ª (segunda) via - contribuinte;
III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), atenderá a modelo próprio, também disponibilizado eletronicamente, identificado como anexo I-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) atenderá a modelo próprio, constante do Anexo I-A."
§ 5º Nas hipóteses dos incisos V e VI do § 2º do artigo 7º, o período de referência corresponde ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no parágrafo único do artigo 6º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Na hipótese do inciso V do § 2º do artigo 7º, o período de referência corresponde ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no parágrafo único do artigo 6º."
Art. 12. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ Fazenda (Eletrônico) poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF/CGAR. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
"Art. 12 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF/SAAR."
§ 1º Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.
§ 2º Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.
§ 4º Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.
Art. 13. O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), formalizará o respectivo processo.
§ 1º Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:
I - não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II - não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III - não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.
§ 3º Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 24. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, processo será encaminhado à GCCF/SAAR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
"§ 3º Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, processo será encaminhado à GCCF/SAAR."
Art. 14. Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) e, ainda, formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I - devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1a (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico), cópia do comprovante do recolhimento da 1a (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - encaminhar à GCCF/CGAR, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
"II - encaminhar à GCCF/SAAR, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso;"
III - conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.
§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:
I - remeter a 3ª (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;
II - encaminhar o processo à GCCF/SARE. (Antigo parágrafo único renomeado e com radação dada pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda (Eletrônico) fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento."
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver vinculado o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Art. 15. Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GCCF-CGAR, a competência para deferir ou não os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006, com efeitos retroativos a 01.01.2006)"
"Art. 15 Caberá ao Gerente de Conta Corrente Fiscal deferir ou não os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo."
§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, a GCCF analisará o processo, deferindo ou indeferindo aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento."
§ 2º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 24. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência do resultado ao mesmo, devendo, após a adoção da providência, devolvê-lo à GCCF/CGAR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
"§ 2º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência do resultado ao mesmo, devendo, após a adoção da providência, devolvê-lo à GCCF/SAAR."
§ 3º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3a (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Deferido o pedido, a GCCF disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela."
§ 4º A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.
§ 5º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 16. O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o preconizado nos §§ 4º e 5º do artigo 7º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.
Parágrafo único As parcelas porventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.
Art. 17. As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I - 1ª (primeira) parcela - até dez dias contados da data da solicitação eletrônica do benefício e antes da protocolização do pedido;
II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
Parágrafo único Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I.
Art. 18. Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas, quando for o caso.
§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas de mora.
§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.
Art. 19. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, suj]eitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, após a recomposição dos acréscimos legais, sem os benefícios do REFAZFazenda e com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando a inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, após a recomposição dos acréscimos legais, sem os benefícios do REFAZ-Fazenda, e com a aplicação da penalidade cominada à espécie, independentemente de expedição de Aviso de Cobrança ou de lavratura de Notificação/Auto de Infração, como segue:"
I - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 7.867, de 20.12.2002);
II - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral - formação de estoque (artigo 45, inciso I, alínea d, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 7.867/2002);
III - multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte.
§ 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do 1º dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A CGAR, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
"§ 1º A SAAR, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo."
§ 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, admitir-se-á o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.
Art. 20. O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.
Art. 21. Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.
§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim, sucessivamente, até a quitação do débito.
§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a uma UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o débito e arquivando-se o respectivo processo."
Art. 22. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 14, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. Em qualquer fase em que se encontrar o contrato de parcelamento, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do respectivo débito, quando o valor residual for inferior a uma UPFMT, incumbindo à GCCF promover o respectivo arquivamento."
Art. 23. Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 14, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. Encerrado o acordo, a GCCF efetuará a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento e, após informar sua quitação no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo."
Art. 24. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, decorrente do REFAZ-Fazenda, celebrado eletronicamente nos termos deste capítulo, a GCCF fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003.
§ 1º A denúncia de parcelamento celebrado em consonância com o estatuído neste capítulo é efetivada com a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.
§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.
§ 3º Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003.
CAPÍTULO III - DOS DEMAIS ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS CELEBRADOS COM OS BENEFÍCIOS DO REFAZ-FAZENDA
Art. 25. Os débitos fiscais relativos ao ICMS, não encaminhados para inscrição em dívida ativa e não tratados no Capítulo II, vencidos até 30 de junho de 2004, poderão ser objeto dos benefícios do REFAZ-Fazenda, desde que pleiteados, obrigatoriamente, na forma prevista neste capítulo.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débito fiscal:
I - decorrente de crédito tributário constituído por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI;
II - decorrente da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD;
III - (Revogado pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - relativo ao ICMS apurado pelo regime normal, das empresas fornecedoras de energia elétrica;"
IV - relativo ao ICMS devido por substituição tributária por contribuinte inscrito como substituto tributário neste Estado e estabelecidos no território mato-grossense.
Art. 26. Para formalização da opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, o contribuinte deverá protocolizar, exclusivamente na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, o respectivo requerimento, observado o modelo constante do Anexo II, instruído com o documento de arrecadação referente ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, quitado.
Parágrafo único A protocolização do pedido na Agência Fazendária implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 27. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda, correspondente ao Anexo II, aprovado com este regulamento, conterá:
I - a indicação da origem do débito fiscal;
II - os requisitos exigidos nos incisos II a VI e VIII do § 1º do artigo 11;
III - além do exigido nas alíneas a, a-1 e c do inciso VII do § 1º do artigo 11, a expressa declaração de ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme o caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006)
Nota: Redação Anterior:"III - além do exigido nas alíneas a e c do inciso VII do § 1º do artigo 11, a expressa declaração de ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme o caso."
§ 1º O requerimento será preparado em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
II - 2ª (segunda) via - devolvida ao contribuinte, para comprovação da protocolização.
§ 2º O Termo de que trata o caput deste artigo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na 1a (primeira) via.
§ 3º Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.
§ 4º Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.
§ 7º Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.
Art. 28. O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda, formalizará o respectivo processo.
§ 1º Caberá ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte deferir ou não os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.
§ 2º Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:
I - não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II - não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III - não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, as irregularidades poderão ser sanadas pelo contribuinte até o vencimento da 2ª (segunda) parcela.
§ 4º Indeferido o pedido, após a ciência do resultado ao interessado e uma vez transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 32. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Indeferido o pedido, após a ciência do resultado ao interessado e uma vez transcorrido o prazo previsto no § 3º o respectivo processo será encaminhado à GCCF/CGAR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
"§ 4º Indeferido o pedido, após a ciência do resultado ao interessado e uma vez transcorrido o prazo previsto no § 3º o respectivo processo será encaminhado à GCCF/SAAR"
§ 5º Deferido o pedido, a Agência Fazendária dará ciência ao contribuinte do aludido resultado.
§ 6º Enquanto não cientificado do resultado, caberá ao contribuinte promover o recolhimento das parcelas subseqüentes à 1ª (primeira) no prazo fixado no inciso II do artigo 30.
§ 7º Ainda que recolhidas todas as parcelas pretendidas, não ocorrerá deferimento tácito do pedido.
Art. 29. Para o recolhimento de cada parcela, será utilizado o DAR-1/AUT, cabendo ao contribuinte o seu preenchimento.
Art. 30. As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I - 1ª (primeira) parcela - na protocolização do pedido;
II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da solicitação do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
Art. 31. Em relação ao Termo referido neste capítulo, aplica-se, ainda, no que couber, o disposto nos artigos 18, 20 e 21 deste regulamento.
Art. 32. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, após a recomposição dos acréscimos legais, sem os benefícios do REFAZFazenda e com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 32. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, após a recomposição dos acréscimos legais, sem os benefícios do REFAZ-Fazenda, e com a aplicação da penalidade cominada à espécie, independentemente de expedição de Aviso de Cobrança ou de lavratura de Notificação/Auto de Infração."
§ 1º A Agência Fazendária, a partir do 1o dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, deverá encaminhar o respectivo processo à GCCF/SARE, para a adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A Agência Fazendária adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo."
§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, admitir-se-á o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.
Art. 33. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito, incumbindo à Fazendária, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Art. 33-A. Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos nos termos deste decreto, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 5 (cinco) UPF/MT. (cf. artigo 12 da Lei nº 10.026/2013, redação dada pela Lei nº 10.297/2015 - efeitos a partir de 9 de julho de 2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 197 DE 17/07/2015).
Nota: Redação Anterior:"Art. 33. Em qualquer fase em que se encontrar o contrato de parcelamento, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do respectivo débito, quando o valor residual for inferior a 1 uma UPFMT, incumbindo à Agência Fazendária promover o respectivo arquivamento."
Art. 34. Encerrado o acordo, a Agência Fazendária, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 34. Encerrado o acordo, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte efetuará a sua baixa no controle do parcelamento e, após informar sua quitação no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo."
Art. 35. Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, decorrente do REFAZ-Fazenda, celebrado nos termos deste capítulo, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 35. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, decorrente do REFAZ-Fazenda, celebrado nos termos deste capítulo, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa."
§ 1º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.
§ 2º Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36. O contribuinte que tiver parcelamento em andamento, concedido com base no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, relativo a débito fiscal vencido até 30 de junho de 2004, poderá pleitear os benefícios do REFAZ-Fazenda, desde que formalize sua opção até 31 de dezembro de 2006 (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 36. O contribuinte que tiver parcelamento em andamento, concedido com base no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, relativo a débito fiscal vencido até 30 de junho de 2004, poderá pleitear os benefícios do REFAZ-Fazenda, desde que formalize sua opção até 31 de março de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.266, de 18.08.2005, DOE MT de 18.08.2005) "
"Art. 36. O contribuinte que tiver parcelamento em andamento, concedido com base no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, relativo a débito fiscal vencido até 30 de junho de 2004, poderá pleitear os benefícios do REFAZ-Fazenda, desde que formalize sua opção até 31 de agosto de 2005."
2) Ver Decreto nº 209, de 26.04.2007, DOE MT de 26.04.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2007, que prorroga por tempo indeterminado o prazo fixado em 31.12.2006, previsto neste parágrafo.
3) Ver Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006, que prorroga o termo final do prazo previsto neste parágrafo, fixado em 31.03.2006, para 31.12.2006, determinando a promoção da respectiva alteração no texto.
4) Ver Decreto nº 6.266, de 18.08.2005, DOE MT de 18.08.2005, que prorroga o termo final do prazo previsto neste caput, fixado em 31.08.2005, para 31.03.2006, determinando a promoção da respectiva alteração no texto.
§ 1º Para formalização da opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, o contribuinte interessado deverá observar o disposto no Capítulo II deste regulamento.
§ 2º Os benefícios do REFAZ-Fazenda serão aplicados ao saldo remanescente do débito fiscal, objeto do acordo, existente na data da protocolização do pedido.
Art. 37. Fica assegurada a aplicação dos benefícios do REFAZ-Fazenda pertinentes a débitos do ICMS, objeto de parcelamento em andamento, controlado manualmente, desde que o contribuinte interessado requeira o reparcelamento nos termos do Capítulo III deste regulamento até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 37. Fica assegurada a aplicação dos benefícios do REFAZ-Fazenda pertinentes a débitos do ICMS, objeto de parcelamento em andamento, controlado manualmente, desde que o contribuinte interessado requeira o reparcelamento nos termos do Capítulo III deste regulamento até 31 de março de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.266, de 18.08.2005, DOE MT de 18.08.2005) "
"Art. 37. Fica assegurada a aplicação dos benefícios do REFAZ-Fazenda pertinentes a débitos do ICMS, objeto de parcelamento em andamento, controlado manualmente, desde que o contribuinte interessado requeira o reparcelamento nos termos do Capítulo III deste regulamento até 31 de agosto de 2005. "
2) Ver Decreto nº 209, de 26.04.2007, DOE MT de 26.04.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2007, que prorroga por tempo indeterminado o prazo fixado em 31.12.2006, previsto neste parágrafo.
3) Ver Decreto nº 7.350, de 30.03.2006, DOE MT de 30.06.2006, que prorroga o termo final do prazo previsto neste parágrafo, fixado em 31.03.2006, para 31.12.2006, determinando a promoção da respectiva alteração no texto.
4) Ver Decreto nº 6.266, de 18.08.2005, DOE MT de 18.08.2005, que prorroga o termo final do prazo previsto neste caput, fixado em 31.08.2005, para 31.03.2006, determinando a promoção da respectiva alteração no texto.
Parágrafo único Aos reparcelamentos pleiteados em consonância com o disposto no caput deste artigo aplica-se também o estatuído no § 2º do artigo anterior.
Art. 37-A. Em relação às NAIs registradas no sistema pelo qual é monitorado o Processo Administrativo Tributário - PAT, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda será efetuada mediante acesso ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente de Crédito Tributário Constituído por Notificação/Auto de Infração - Sistema CC/NAI, gerido pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, na forma disposta em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Art. 37-B. Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Fazenda para adequá-los à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como à natureza do débito fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.250, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO I - TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE BENEFÍCIOS DO REFAZ-FAZENDA (ELETRÔNICO) (DÉBITOS CONTROLADOS PELO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL)
Número: | Natureza do débito: | |||||||
Estabelecimento: | Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: | ||||||
Endereço: | Bairro: | |||||||
Município: | CEP: | Fone: | ||||||
Contador: | Fone: |
O contribuinte acima identificado DECLARA SUA OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS DO REFAZ-FAZENDA (ELETRÔNICO), REQUERENDO PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, observada a natureza acima indicada, com infração ao disposto no art. 17, XI, da Lei nº 7.098/98, em _____ (____________) parcelas, consonante com o preconizado na Lei nº 8.254, de 21/12/2004, e no Decreto nº ______/2005, de ____/___/___, no valor total de R$ _______________, (_______________________________________________), conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL
PER. DE REF. | VENC. | VALOR DEVIDO | VALOR PAGO | VALOR A RECOLHER | CORREÇÃO MONETÁRIA | JUROS DE MORA | MULTA DE MORA | TOTAL | |||||||||||||||||
COEF. | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | ||||||||||||||||||||
TOTAL | |||||||||||||||||||||||||
VALORES VÁLIDOS ATÉ___/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS |
DECLARAÇÃO
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor dos valores acima demonstrados, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou caso de dolo fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
d) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de os valores recolhidos serem insuficientes para quitação da totalidade dos débitos confessados;
e) estou ciente de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa de ___%(*) do valor corrigido do imposto, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração (art. 45, I, ___ (*), da Lei nº 7.098/98, redação da Lei nº 7.867/2002, c/c art. 41, § 5º, da Lei nº 7.609/2001, de 28/12/2001, redação da Lei nº 7.693, de 01/07/2003).
____________________________, ______ de ________________ de 200___.
Contribuinte
ANEXO A-1 - TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE BENEFÍCIOS DO REFAZ-FAZENDA (ELETRÔNICO) (DÉBITOS ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS)
Número: | Natureza do débito: ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte | ||||||||
Descrição da Origem do Débito (Descrição do Fato e Capitulação da Infração e da Penalidade, na forma do art. 6º do Decreto nº _______, de __.__.____): | |||||||||
Estabelecimento: | Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: | |||||||
Endereço: | Bairro: | ||||||||
Município: | CEP: | Fone: | |||||||
Contador: | Fone: |
O contribuinte acima identificado DECLARA SUA OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS DO REFAZ-FAZENDA (ELETRÔNICO), REQUERENDO PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, observadas a natureza e origem acima descritas, com infração ao disposto no art. 17, XI, da Lei nº 7.098/98, em _____ (____________) parcelas, consonante com o preconizado na Lei nº 8.254, de 21/12/2004, e no Decreto nº ______/2005, de ____/___/___, no valor total de R$ _______________, (_______________________________________________), conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL
PER. DE REF. | VENC. | VALOR DEVIDO | VALOR PAGO | VALOR A RECOLHER | CORREÇÀO MONETÁRIA | JUROS DE MORA | MULTA DE MORA | TOTAL | |||||||||||||||||
COEF. | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | ||||||||||||||||||||
TOTAL | |||||||||||||||||||||||||
VALORES VÁLIDOS ATÉ___/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS |
DECLARAÇÃO
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor dos valores acima demonstrados, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou caso de dolo fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
d) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de os valores recolhidos serem insuficientes para quitação da totalidade dos débitos confessados;
e) estou ciente de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa cominada à espécie, conforme legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, ressalvada a hipótese de retroatividade benéfica.
____________________________, ______ de ________________ de 200___.
Contribuinte
ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE BENEFÍCIOS DO REFAZ-FAZENDA
NAI nº: | TAD nº: | ||||||||||
Outra origem (Descrição do Fato e Capitulação da Infração e da Penalidade): | |||||||||||
Estabelecimento: | Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: | |||||||||
Endereço: | Bairro: | ||||||||||
Município: | CEP: | Fone: | |||||||||
Contador: | Fone: |
O contribuinte acima identificado DECLARA SUA OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS DO REFAZ-FAZENDA, REQUERENDO PARCELAMENTO dos débitos fiscais constantes da NAI ( ), TAD ( ) ou OUTRA ORIGEM ( ), como acima especificado, em _____ (____________) parcelas, consonante com o preconizado na Lei nº 8.254, de 21/12/2004, e no Decreto nº ______/2005, de ____/___/___, no valor total de R$ _______________, (________________ ____________________________________), conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL
PER. DE REF. | VENC. | VALOR DEVIDO | VALOR PAGO | VALOR A RECOLHER | CORREÇÀO MONETÁRIA | JUROS DE MORA | MULTA | TOTAL | |||||||||||||||||
COEF. | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | ||||||||||||||||||||
TOTAL | |||||||||||||||||||||||||
VALORES VÁLIDOS ATÉ___/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS |
DECLARAÇÃO
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor dos valores acima demonstrados, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou caso de dolo fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos no endereço www.sefaz.mt.gov.br, sendo responsável pelo seu preenchimento;
d) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de os valores recolhidos serem insuficientes para quitação da totalidade dos débitos confessados;
e) estou ciente de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa cominada à espécie, conforme legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, ressalvada a hipótese de retroatividade benéfica.;
____________________________, ______ de ________________ de 200___.
contribuinte